RECURSO – Documento:7015051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000513-13.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Biguaçu, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra G. L. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): Consta nos autos que policiais militares do serviço de inteligência do 24º Batalhão de Polícia Militar desta comarca de Biguaçu, no dia 11 de janeiro de 2023, após receberem denúncia da ocorrência de tráfico de drogas na escadaria Francisca de Amorim, bairro Morro da Boa Vista, nesta cidade, passaram a fazer campana no local, momento em que flagraram o denunciado G. L. ...
(TJSC; Processo nº 5000513-13.2023.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de janeiro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7015051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000513-13.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público da Comarca de Biguaçu, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra G. L. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1):
Consta nos autos que policiais militares do serviço de inteligência do 24º Batalhão de Polícia Militar desta comarca de Biguaçu, no dia 11 de janeiro de 2023, após receberem denúncia da ocorrência de tráfico de drogas na escadaria Francisca de Amorim, bairro Morro da Boa Vista, nesta cidade, passaram a fazer campana no local, momento em que flagraram o denunciado G. L. D. S. vendendo entorpecentes para usuários que iam até o local, revezando-se na tarefa com outro indivíduo não identificado (que vestia uma camiseta do Flamengo).
Diante da fundada suspeita, por volta das 18h45min, com auxílio da guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático - PPT, os policiais militares abordaram o denunciado Gabriel na referida via, oportunidade em que, em busca pessoal, encontraram em seu poder, um recipiente contendo 20 (vinte) petecas de cocaína, além de R$70,00 (setenta reais) em espécie - auto de exibição/apreensão e de constatação provisório, evento 1, APF4, fls. 7/9 e 11/14, dos autos nº 5000105-22.2023.8.24.0007, apenso - que aquele trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Além disso, o denunciado indicou aos policias que havia mais drogas em uma pequena pochete próximo ao muro em que ele estava. Em diligências, os milicianos, então, encontraram a pochete contendo R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) em espécie; 43 (quarenta e três) pedras da droga popularmente conhecida como crack, embaladas e prontas para a venda; 1 (uma) quantidade maior de crack ainda não embalada; 3 (três) porções da erva conhecida vulgarmente como maconha; e 1 (uma) balança de precisão - auto de exibição/apreensão e de constatação provisório, evento 1, APF4, fls. 7/9 e 11/14, dos autos nº 5000105-22.2023.8.24.0007, apenso - que aquele tinha em depósito/guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
As substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e cujo uso está proibido em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo, julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com manutenção das medidas cautelares previamente impostas, com exceção do monitoramento eletrônico (evento 230, SENT1).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, por meio de seu defensor nomeado, alegando, em síntese, fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios recursais (evento 236, RAZAPELA1).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e o desprovimento do recurso defensivo (evento 247, PROMOÇÃO1).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015051v5 e do código CRC 26811d8a.
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Apelação Criminal Nº 5000513-13.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado G. L. D. S. por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, as quais restaram comprovadas pelo contexto probatório colhido nos autos, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos recursais constantes das razões de apelo, em homenagem à economia e celeridade processuais.
Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
I - Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos
A defesa objetiva, em suma, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos.
Adianta-se que o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o dispositivo legal em questão permite, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (Grifou-se).
Assim, somente pode ser concedido o referido benefício nas hipóteses em que o agente seja primário e nas quais o fato que deu ensejo à condenação tenha sido um episódio casual e fortuito.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, o conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que o acusado, longe de se tratar de infrator ocasional, o que, via de consequência, obsta a concessão do perseguido beneplácito.
Deve-se pontuar que a conduta delituosa perpetrada pelo agente envolveu a posse ilícita de variedades de drogas e em quantidade razoável - crack, maconha e cocaína - o que, de fato, é suficiente para alcançar um grande número de usuários e, pondera-se que, a quantidade de drogas apreendidas na oportunidade, junto com apetrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas, aliada aos depoimentos colhidos durante a persecução penal evidencia que o agente não se tratava de mero traficante eventual, de "primeira viagem".
Ademais, verifica-se que o douto Procurador de Justiça, ao emitir parecer, bem equacionou o mérito da quaestio.
Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referido parecer, fazendo-se remissão ao seu teor, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia.
Assim, aproveitando-me das palavras do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, representante ministerial de Segundo Grau, anoto que (evento 9, PARECER1) [Com alguns grifos originais]:
"De fato, a prática do tráfico de entorpecentes pelo réu em local apontado pelo policial militar Jonas Gonçalves Machado como “já conhecido pelo intenso tráfico de drogas” , aliada à apreensão de substâncias entorpecentes diversas — 20 porções de cocaína, 43 pedras de crack e 3 porções de maconha — todas fracionadas e prontas para a comercialização, além da apreensão de dinheiro em espécie e balança de precisão, configura um conjunto probatório robusto que, não obstante a primariedade do agente, revela sua efetiva dedicação à mercancia ilícita e, por conseguinte, às atividades criminosas.
O relatório de registros infracionais constante no evento 221 dos autos originários reforça essa conclusão (trecho do documento suprimido, para melhor visualização):
Da análise dos autos n. 5006884-10.2022.8.24.0045, verifica-se que o apelante, quando menor de idade, respondeu pela prática da conduta análoga ao disposto no art. 121, caput , do Código Penal. Isso porque, em tese, ceifou a vida de um adolescente, com quem usava drogas no dia do fato, jogando-o em um rio e causando-lhe a morte por afogamento.
Significa dizer, portanto, que o envolvimento do acusado com o mundo do crime, como também com o tráfico de drogas existe desde sua adolescência, o que obsta a concessão da benesse pretendida.
E apesar da insurgência defensiva nesse aspecto, o augusto Superior .
Diante dos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que a profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023).
De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Enrico Moreira Witt (OAB/SC 67.858), na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
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Documento:6882138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000513-13.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. PEDIDO RECHAÇADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, ASSOCIADAS AOS RELATOS E À APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO QUE EVIDENCIAM SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POR FIM, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Enrico Moreira Witt (OAB/SC 67.858), na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882138v11 e do código CRC cfe923f5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000513-13.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL AO DEFENSOR DATIVO - DR. ENRICO MOREIRA WITT (OAB/SC 67.858), NA MONTA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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