Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000515-93.2024.8.24.0056

Decisão TJSC

Processo: 5000515-93.2024.8.24.0056

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7185321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000515-93.2024.8.24.0056/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 77, SENT1, origem):  P. S. R. propôs a presente ação indenizatória cumulada com danos morais contra D. P. D. F., em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 24/12/2023. Narrou que estava prestes a sair de casa, ocasião em que fechava o portão, com a traseira do veículo HB20s posicionada no acostamento e a frente sobre a calçada, quando foi surpreendido pela requerida em alta velocidade, a qual conduzia o veículo Fiat Pálio e colidiu de frente com a traseira do lado direito de seu automóvel, ocasionando danos materiais.

(TJSC; Processo nº 5000515-93.2024.8.24.0056; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7185321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000515-93.2024.8.24.0056/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 77, SENT1, origem):  P. S. R. propôs a presente ação indenizatória cumulada com danos morais contra D. P. D. F., em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 24/12/2023. Narrou que estava prestes a sair de casa, ocasião em que fechava o portão, com a traseira do veículo HB20s posicionada no acostamento e a frente sobre a calçada, quando foi surpreendido pela requerida em alta velocidade, a qual conduzia o veículo Fiat Pálio e colidiu de frente com a traseira do lado direito de seu automóvel, ocasionando danos materiais. Citada (evento 58, DOC1), a requerida participou de audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 63, DOC1). Aberto o prazo para resposta, permaneceu inerte (evento 64). Diante da ausência de contestação, o autor apresentou réplica genérica (evento 67, DOC1). Instados a respeito da produção de provas, a ré pugnou pela produção de prova oral (evento 68, DOC1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. S. R. contra D. P. D. F. para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no importe de R$ 10.840,00 (dez mil, oitocentos e quarenta reais), sobre o qual deve incidir juros de mora e correção monetária, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ). Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 75% para a parte ré e os 25% restantes para a parte autora (CPC, art. 86), observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como eventual gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 83, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "a parte mesmo que tenha sido julgada como revel aos autos possui o seu direito de produzir provas, ao modo que tal circunstância é garantida no processo sobre o exposto do art. 349 do Código de Processo Civil"; (ii) "o apelado está superfaturando as peças, de modo inclusive que requer a troca de peças diversas que sequer foram danificadas, motivos estes que sequer deve prosperar a ação de reparação, tendo em vista a má-fé do requerido em locupletar-se ilicitamente em face da apelante"; e (iii) "O apelado deixou seu veículo sob a calçada e meio fio sem qualquer sinalização Excelência, assim, é inconcebível que a conduta do mesmo foi a que logicamente provocou o acidente cujo inclusive se registra como uma violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro, que em seu art. 36 estabelece que a preferência seria da apelante". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. De início, diante da documentação apresentada neste grau de jurisdição, defiro à apelante o benefício da justiça gratuita. 3. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; […] XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, adianto, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil compete ao réu alegar, em contestação, toda matéria de defesa, com a exposição de fato e de direito, e especificação das provas que pretende produzir. Demais disso, conforme o art. 342 do referido diploma legal, após o oferecimento da contestação, só é lícita a dedução de novas alegações decorrentes de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por força de lei, possa ser formulada a qualquer tempo. Na espécie, verifico que a parte ré, embora devidamente citada (evento 23, AR1, origem), não apresentou contestação. Assim, em que pese a revelia, por si só, não induza o julgamento de procedência, torna precluso o direito de contestar, sendo vedada a dedução, em fase recursal, de tese que deveria ser ventilada na contestação, exceto nos casos de direito subsequente ou matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, destaco entendimento deste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). E deste Órgao Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO DIGITALMENTE, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), É REGULAR E VÁLIDO. REJEIÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. PRECLUSÃO PARA DEDUZIR MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 485, VI, § 3, CPC. PROEMIAL REJEITADA. CONTRATO ANEXADO QUE INDICA TER SIDO EMITIDO PELA RÉ. LEGITIMIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003629-70.2022.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023). Outrossim, de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. CARACTERIZADA A REVELIA. RAZÕES DO APELO QUE NÃO SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUBSEQUENTE. TEMÁTICAS DE MÉRITO, SUPOSTAMENTE IMPEDITIVAS DO DIREITO POSTULADO, QUE DEVERIAM SER DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 336 E 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO NO TOCANTE AO MONTANTE REPARATÓRIO ARBITRADO (R$ 10.000,00). REQUERIDA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS INCAPAZ DE, POR SI SÓ, CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TODAVIA, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS.  RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REQUER A RESTITUIÇÃO DOBRADA DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA, BASTAM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E A AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PARA A PARTE RÉ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000525-34.2022.8.24.0016, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2022). E não há falar, ainda, na inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao caso concreto, pois este não se enquadra nas exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Por fim, não prospera o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, visto que o Magistrado é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo ou, então, antecipar o julgamento da lide, indeferindo a realização de provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. In casu, o apelante sequer especificou as provas que pretendia produzir ou sua imprescindibilidade para a resolução da controvérsia, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua necessidade em sede recursal. Afinal, "A inércia do apelante quanto à intimação para se manifestar sobre as provas a serem produzidas configura preclusão temporal e lógica quanto à sua tese de cerceamento de defesa" (TJSC, ApCiv n. 5000367-88.2019.8.24.0143, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05/12/2025). Dessa forma, considerando que todas as teses aventadas no apelo não foram submetidas ao crivo do Juízo de origem, em razão da revelia, nem constituem matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da preclusão em relação a tais argumentos e, via de consequência, o não conhecimento do recurso. 4. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o não conhecimento integral da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% em favor do patrono do autor (art. 85, §11, do CPC). Ressalto que, diante da sucumbência recíproca entre as partes, a verba adicional deve observar o rateio proporcional definido na sentença. A exigibilidade do pagamento, contudo, permanece suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da requerida (art. 98, § 3º, do CPC). No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185321v10 e do código CRC 151877d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 19/12/2025, às 14:05:24     5000515-93.2024.8.24.0056 7185321 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp