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Decisão 5000521-14.2025.8.24.0235

Decisão TJSC

Processo: 5000521-14.2025.8.24.0235

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000521-14.2025.8.24.0235/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000521-14.2025.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. D. S. interpôs recursos de apelação contra a sentença proferida nos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais n. 5000521-14.2025.8.24.0235, nos seguintes termos (evento 36, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. L. D. S. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(TJSC; Processo nº 5000521-14.2025.8.24.0235; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000521-14.2025.8.24.0235/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000521-14.2025.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. D. S. interpôs recursos de apelação contra a sentença proferida nos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais n. 5000521-14.2025.8.24.0235, nos seguintes termos (evento 36, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. L. D. S. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente a contratação relativa ao empréstimo consignado de n. 0123456731716 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a ele, com o retorno das partes ao status quo ante; Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos ao referido empréstimo. 2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima. Os descontos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e, os descontos posteriores na forma dobrada.  O valor será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção e juros, na forma da fundamentação. DEFIRO, desde já, a compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos. Em suas razões, discorreu acerca da aplicação dos juros e pugnou, também, pela condenação do banco ao pagamento de danos morais (evento 48, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas no evento 61, CONTRAZAP1. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento. Quanto à fixação de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora. Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobrança indevida, o valor descontado mensalmente foi de pequena monta (R$ 39,00) se considerado o valor total do seu benefício previdenciário (R$ 1.412,00 - evento 1, HISCRE11), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.  Não obstante realmente deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance. Nesse contexto, a parte autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito — circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos. Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral. Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial. Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes.  Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário. Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral — o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" —, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas. Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Já decidiu esta Corte, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação. RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021). Nessa toada, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais pela efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. No que se refere aos encargos legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, cumpre, de início, definir a natureza da responsabilidade civil. O ato ilícito em questão — desconto indevido — não decorre de uma violação de dever anexo ou principal de qualquer contrato entre as partes. Trata-se, em verdade, de um ato autônomo e danoso, desprovido de qualquer fundamento contratual entre as partes litigantes, que viola o dever geral de não lesar a outrem (neminem laedere). Caracteriza-se, pois, como ato ilícito puro, enquadrando-se no regime da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse diapasão, o termo inicial para a contagem dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 54. O evento danoso, no caso concreto, corresponde à data em que os valores foram indevidamente debitados da conta da parte autora. No que concerne à taxa de juros e à correção monetária, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1368 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante (art. 927, III, CPC) acerca da interpretação do artigo 406 do Código Civil (na redação anterior à Lei nº 14.905/2024), estabelecendo a taxa SELIC como fator único a ser aplicado para fins de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis. A tese foi firmada nos seguintes termos: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A referida taxa SELIC, por sua natureza híbrida, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, a sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização monetária em cumulação com juros moratórios percentuais, sob pena de bis in idem. Portanto, sobre o montante da condenação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, calculada a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento. Outrossim, havendo reforma da sentença apenas no tocante aos juros de mora, não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, sendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na decisão de primeira instância. Por fim, verifico que a parte autora formulou basicamente dois pedidos (declaração de inexistência da contratação, com a consequente restituição de valores, e dano moral) e apenas o pedido de dano moral foi inacolhido, sendo inviável reconhecer a sucumbência mínima da parte autora ou condená-la em em proporção menor do que aquela já arbitrada em primeiro grau. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC, e no art. 132, XIV e XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para consignar que o valor a ser restituído seja atualizado monetariamente pela taxa SELIC/IBGE, calculada a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento. Diante do parcial provimento do recurso, inviável o arbitramento de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268587v2 e do código CRC 5f366304. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 12/01/2026, às 22:46:33     5000521-14.2025.8.24.0235 7268587 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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