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Decisão 5000521-39.2025.8.24.0065

Decisão TJSC

Processo: 5000521-39.2025.8.24.0065

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6927054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000521-39.2025.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com exatidão o trâmite processual na origem: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por  DIVINA FARMA LTDA em face de ato coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC - SÃO JOSÉ DO CEDRO. "Na inicial, a impetrante sustentou, em síntese, que “atua no ramo do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e recentemente na comercialização em varejo de produtos de conveniência como alimentos em geral, como biscoitos, bolachas, chicletes, refrigerantes, achocolatados, sorvetes, p...

(TJSC; Processo nº 5000521-39.2025.8.24.0065; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6927054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000521-39.2025.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com exatidão o trâmite processual na origem: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por  DIVINA FARMA LTDA em face de ato coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC - SÃO JOSÉ DO CEDRO. "Na inicial, a impetrante sustentou, em síntese, que “atua no ramo do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e recentemente na comercialização em varejo de produtos de conveniência como alimentos em geral, como biscoitos, bolachas, chicletes, refrigerantes, achocolatados, sorvetes, picolés, condimentos, dentre outros”; que incluiu no contrato social o comércio varejista em loja de conveniência; que fez requerimento à Vigilância Sanitária do Município para abstenção de impedimento à comercialização de produtos de conveniência (drugstore), assim como autuá-la e sancioná-la; que a parte impetrada indeferiu o pedido, argumentando serem permitidos os produtos elencados no art. 6º da Lei Estadual n. 16.473/14; que existe separação física entre os medicamentos e demais produtos à venda. Ao final, requereu a concessão de ordem “para determinar que o Impetrado se abstenha de impedir a comercialização de produtos de conveniência (drugstore), inclusive os vedados pela Lei Estadual 16.473/2014 e pela IN 09/2008 da ANVISA, pela parte Impetrante e suas filiais, em seu estabelecimento, bem como se abstenha de autuá-la, sancioná-la, de aplicar demais penalidade administrativas e instaurar Processo Administrativo em razão da comercialização de produtos de conveniência (drugstore)”. "A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (ev. 8.1) e complementada no ev. 23.1. "Em informação (ev. 29.1), a parte impetrada e o município de São José do Cedro/SC, em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da alegada autoridade coatora, porquanto “é da autoridade sanitária a atribuição exclusiva do exercício do poder de polícia, sem que o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde possa ter qualquer influência sobre seus atos, já que imbuídos de independência e autonomia, atributos próprios da atividade fiscalizadora”. No mérito, que, em que pese o dispositivo que vedasse a venda “por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência” tenha sido revogado, “o inc. I do art. 7º ainda veda a comercialização de alimentos comuns, dentre eles sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcóolico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés”; que, “embora o ordenamento jurídico atual não proíba a comercialização de produtos de conveniência não relacionados a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias, contanto que estejam fisicamente separados e exista previsão no contrato social para tal atividade, ainda assim deverá ser observada a vedação dos produtos específicos elencados pelo art. 7º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.473/2014”; que não há ato ilegal ou abusivo, pois a autoridade “não indeferiu o pedido administrativo, mas sim se ateve a afirmar que a comercialização de produtos de conveniência deve observar o disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 16.473/2014”; que “a impetrante já possui a licença administrativa para a comercialização de produtos de conveniência e alimentos, desde que respeitados os termos da Lei Estadual n. 16.473/2014”. Ao final, pugnaram pela denegação da ordem ou, caso concedida, a exclusão dela sobre “itens vedados pelo art. 7º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.473/2014”. "Petição da impetrante (ev. 32.1), informando o descumprimento da tutela provisória, requerendo a intimação da impetrada para expedição de novo alvará “sem qualquer restrição imposta pela Lei Estadual 16.473/2014 no que se refere ao tema em comento”. E, no mais, rebatendo as informações prestadas. "Parecer do Ministério Público (ev. 40.1), entendendo que “apenas podem comercializar os produtos não expressamente vedados nos incisos I a VI” da Lei n. 16.473/2014. No mais, que “a mera previsão no contrato social em sentido diverso não pode suplantar o impedimento para a comercialização de determinados itens previsto em legislação estadual”. E, por fim, conclui que “a empresa impetrante não poderá realizar, apesar de previsto em seu contrato social, o comércio de produtos vedados pela Lei Estadual 16.473/2014 e pela IN 09/2008 da ANVISA, ainda que separados fisicamente”. Ao final, manifestou-se pela concessão parcial da segurança, “para determinar aos impetrados que se abstenham de negar a expedição/alteração de licença/alvará sanitário da atividade, ou a inclusão em seu objeto, da atividade de conveniência, sem prejuízo da possibilidade de fiscalizarem o cumprimento das disposições da Lei Estadual n. 16.473/2014, inclusive no que pertine ao rol de produtos cuja venda é proibida nesses estabelecimentos”. Em seguida, foi proferida sentença de concessão parcial da segurança, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo parcialmente a segurança postulada, para permitir que a impetrante comercialize produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento, desde que com existência de previsão específica no contrato social da pessoa jurídica acerca dessa atividade e a separação física entre os produtos de cada especialidade, nos termos da fundamentação. "Confirmo a tutela provisória concedida no ev. 8.1 e complementada no ev. 23.1. "Em razão da sucumbência recíproca, condeno o município ao reembolso, pela metade, das custas e despesas processuais antecipadas pela parte impetrante (parágrafo único, art. 7º, Lei Estadual n. 17.654/2018 e orientação 5/2023 DA CGJ)." Os embargos declaratórios opostos pela impetrante foram rejeitados. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada, porquanto a comercialização de determinados produtos de conveniência encontra vedação expressa no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014, a qual permanece vigente e eficaz, mesmo após a revogação do inciso VII do mesmo artigo pela Lei Estadual n. 17.916/2020. Alega que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade de leis estaduais que autorizam o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias (ADI 4954/AC), tal permissão não é absoluta, devendo observar os limites impostos pela legislação estadual vigente. Ressalta que o alvará sanitário expedido à impetrante em 07/04/2025 contempla a atividade de comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, desde que respeitados os limites legais, especialmente quanto à vedação de alimentos comuns, como sucos, refrigerantes, doces, laticínios, entre outros, conforme expressamente previsto no art. 7º, I, da norma estadual referida. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir da ordem concedida os produtos cuja comercialização é vedada pelo art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014. Foram ofertadas as contrarrazões. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Caro, opinou pelo desprovimento do recurso. VOTO Das Considerações Iniciais Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. Do Recurso No caso dos autos, a parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de comercializar produtos de conveniência e drugstore em seu estabelecimento farmacêutico, bem como de não ser impedida de realizar o registro/licença/autorização de funcionamento junto aos órgãos administrativos. A sentença concedeu, em parte, a segurança almejada pela impetrante, da seguinte forma (Evento 42, SENT1 - na origem):  "No caso em concreto, para evitar tautologia, remete-se às razões já invocadas na tutela de ev. 8.1: A matéria afeta ao comércio varejista em drogarias/farmácias tem previsão concomitante na Lei n. 5.991/73, a nível federal, e na Lei n. 16.473/2014, a nível estadual. Da Lei n. 5.991/73, retira-se do art. 4º, 5º e 6º, e no que interessa, o seguinte: X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...) XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;                     (Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995) (...) Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei. § 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos. Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. Da Lei n. 16.473/2014, que foi utilizada para não permitir a atividade de comércio varejista, tem-se do art. 6º o seguinte: Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos: I – alimentos para dietas para nutrição enteral; II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; III – alimentos para suplementação de nutrição enteral; IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; V – módulos de nutrientes para nutrição enteral; VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, e demais leites utilizados na alimentação: leite em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; (Redação dada pela Lei 17.916 de 2020) VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes; VIII – adoçantes dietéticos; IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose; X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos; XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras; XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas; XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio; XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos; XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si; XVI – minerais isolados ou associados entre si; XVII – associações de vitaminas com minerais; XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente; XIX – alimentos novos ou novos ingredientes; XX – chás; XXI – cosméticos; XXII – medicamentos; XXIII – perfumes; XXIV – produtos médicos; XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro; XXVI – produtos de higiene pessoal; e XXVII – produtos e acessórios de proteção solar. XXVIII – produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXIX – balanças, inclusive de bioimpedância; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXX – colchões de água e almofadas de água; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXI – equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXII – produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXIII – chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXIV – essências florais; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXV – recargas de celular; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXVI – porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire; (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) XXXVIII – sorvete para o tratamento de saúde. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.916 de 2020) E, do art. 7º, os produtos vedados: Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e Portanto, da norma estadual, verifica-se, em tese, impedimento à atividade varejista que não se sujeite às normas de vigilância sanitária. A discussão, contudo, não é recente. Inclusive, nos autos n.  5001037-24.2024.8.24.0282/TJSC, similar discussão foi feita. E, para evitar tautologia, remeto-me às razões do E. Relator JÚLIO CÉSAR KNOLL em decisão monocrática (ev. 3.1), a qual foi usada, posteriormente, como razão de decidir do acórdão (ev. 26.1): A questão merece ser vista à luz da interpretação teleológica da legislação, buscando, para tanto, o fim a que foi conduzida, com vistas à prejudicialidade, ou não, à saúde do consumidor. Isso porque a legislação dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Destarte, é sabido que a coexistência de uma loja de medicamentos junto com uma loja que comercializa alimentos, produtos de higiene e outros correlatos, isso em separado, em nada prejudica a saúde do consumidor que muitas vezes é agraciado com a possibilidade de adquirir os referidos gêneros de produtos em horários nos quais o comércio local encontra-se totalmente fechado, principalmente em cidades pequenas. A questão não é nova nesta Corte de Justiça, havendo inúmeros precedentes firmando a possibilidade do estabelecimento farmacêutico explorar, conjunta e cumulativamente, o ramo de loja de conveniência e de drugstore, desde que previsto no contrato social e atendidas as exigências de separação física dos medicamentos, a saber: (...) Portanto, do que se extrai, não há vedação, desde que haja previsão no contrato social e separação física. No caso em concreto, como já pontuado, o contrato social da impetrante tem, expressamente, o comércio varejista: 3ª. A sociedade terá como objeto social: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Comércio varejista em loja de conveniência, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. Não somente, do que se verifica das imagens colacionadas na petição inicial (ev. 1.6), existe clara divisão entre os produtos farmacêuticos e aqueles que não se sujeitam, então, ao controle da vigilância sanitária. (...) De outro lado, descabe deferir liminar para impor a abstenção "de autuá-la, sancioná-la, de aplicar demais penalidade administrativas e instaurar Processo Administrativo em razão da comercialização regular de produtos de conveniência (drugstore)", porquanto se trata de pedido amplo e genérico, e, eventualmente, a impetrante pode incorrer em ilegalidade (por exemplo produtos sem os registros nos órgãos legais ou fora do prazo de validade) que autorizam a autuação do Poder Público. Com efeito, prestadas as informações, os motivos que levaram ao deferimento da tutela antecipada ainda remanescem. Contudo, a parte impetrada, com a pessoa jurídica a que pertence, e o Ministério Público se insurgiram quanto aos limites da permissão, argumentando a necessidade de observância dos estritos termos da Lei Estadual 16.473/2014 e da IN 09/2008 da ANVISA. Pois bem. Pelo que se observa, a Lei Nacional n. 5.991/73 não obsta expressamente a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. E, mesmo com a exclusividade de venda de fármacos, não há autorização de interpretação que vede o comércio de outro tipo de produto, como é o caso da Lei Estadual n. 16.473/2014, ao expressamente proibir o comércio de itens não enquadrados no “conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária”. Nesse ponto, em que pese o Ente Político tenha competência para legislar sobre a matéria (art. 24, XII, da CRFB e decisões nas ADIs ns. 4.093, 4.949, 4.950, 4.951, 4.953 e 4.957), a regulamentação não pode ir além do nacional, e isso decorre do fato de que, no exercício da competência suplementar, o Ente Federativo não pode desabonar dos limites prescritos pela União. Sobre o tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já destacou que "obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde" (ADI n. 4955, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgada em 24-09-2014). Nessa senda, com a concomitância das duas condições (a existência de previsão específica no contrato social da pessoa jurídica acerca dessa atividade e a separação física entre os produtos de cada especialidade), inexiste qualquer empecilho, de modo que, nessas condições, a vedação constante da Lei Estadual n. 16.473/2014 se mostra desarrazoada e, então, afastada. Em outra via, descumprindo qualquer dos requisitos, há de se observar a legislação de regência, de modo que descabida a retirada da expressão "conforme determinado na Lei Estadual nº 16.473/2014", visto que, ao revés, poder-se-ia ocasionar burla – porquanto, reitera-se, mesmo com a existência, é permitida a comercialização desde que cumpridas as condições. De igual modo, a ordem aqui pleiteada não implica autorização para inobservância de demais regras de natureza sanitária. (...)  3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo parcialmente a segurança postulada, para permitir que a impetrante comercialize produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento, desde que com existência de previsão específica no contrato social da pessoa jurídica acerca dessa atividade e a separação física entre os produtos de cada especialidade, nos termos da fundamentação. Confirmo a tutela provisória concedida no ev. 8.1 e complementada no ev. 23.1. No presente recurso, o Município de São José do Cedro alega que, embora se possa reconhecer a possibilidade de comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, tal autorização deve observar os limites impostos pela legislação estadual vigente, especialmente o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014. Alega que a norma estadual estabelece taxativamente os produtos que podem ser comercializados nesses estabelecimentos, vedando expressamente a venda de alimentos comuns, tais como sucos, refrigerantes, bebidas alcoólicas, biscoitos, bolachas, pães, doces, entre outros. O recorrente assevera que a impetrante já possui alvará sanitário expedido em 07.04.2025, o qual contempla a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência, desde que respeitados os limites legais. Assim, não houve indeferimento do pedido administrativo, mas tão somente a observância do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública. Requer, assim, seja reformada a sentença no ponto em que concede segurança para comercialização de produtos vedados pelo art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014, mantendo-se a autorização apenas para os itens expressamente permitidos pela norma. Do Mérito Firmou-se entendimento, no âmbito desta Terceira Câmara de Direito Público, no sentido de que é admissível a cumulação da atividade farmacêutica com a comercialização de produtos típicos de estabelecimentos de conveniência, desde que observadas as balizas normativas pertinentes, notadamente a existência de previsão expressa no contrato social da empresa e a separação física entre os produtos farmacêuticos e os demais itens comercializados. Tal orientação jurisprudencial foi consolidada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5013677-36.2019.8.24.0023, de relatoria do Eminente Desembargador Júlio César Knoll, ocasião em que esta Câmara enfrentou matéria idêntica à ora submetida à análise. Assim, diante da similitude substancial entre os fundamentos jurídicos discutidos naquele feito e os ora invocados, as razões ali expendidas passam a integrar, por identidade de substrato normativo e fático, os fundamentos da presente decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA, LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS ITENS DE DROGARIA E OS NÃO CORRELATOS. INSUBSISTÊNCIA DO RECLAMO. PRESENÇA DE DIVISÓRIA DE VIDRO CONSTATADA PELO PROJETO ARQUITETÔNICO E POR FOTOGRAFIAS, INDICANDO A EFETIVA SEGMENTAÇÃO EXIGIDA. OUTROSSIM, PREVISÃO CONTRATUAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. COMPROVADO O PREENCHIMENTOS CUMULADO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 'A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar. Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos'. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004315-10.2019.8.24.0023, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020)" (TJSC, Apelação n. 5013677-36.2019.8.24.0023, do , Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). Do corpo desse aresto se extrai: "Tem-se que o inciso XX, do art. 4º, da Lei n. 5.991/1973 - que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos - considera loja de conveniência, "'XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (OBS.: Acrescido pela Lei número 9.069, de 29/06/1995)' (destaquei). "E estabelece, em seu art. 5º, que, "'Art. 5º O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.' "Por fim, o art. 6º da Lei n. 5.991/1973 destaca, "'Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de: "'a) farmácia; "'b) drogaria; "'c) posto de medicamento e unidade volante; "'d) dispensário de medicamentos.' "Por outro lado, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 16.473/2014, elencado, em seu art. 7º, o rol de produtos vedados à comercialização pelas farmácias e drogarias, in verbis: "'Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: "'I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; "'II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; "'III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; "'IV - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; "'V - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; "'VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e "'VII - demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.' "A questão merece ser vista à luz da interpretação teleológica da legislação, buscando, para tanto, o fim a que foi conduzida, com vistas à prejudicialidade, ou não, à saúde do consumidor. "Isso porque a legislação dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. "Destarte, é sabido que a coexistência de uma loja de medicamentos junto com uma loja que comercializa alimentos, produtos de higiene e outros correlatos, isso em separado, em nada prejudica a saúde do consumidor que muitas vezes é agraciado com a possibilidade de adquirir os referidos gêneros de produtos em horários nos quais o comércio local encontra-se totalmente fechado, principalmente em cidades pequenas. "A questão não é nova nesta Corte de Justiça, havendo inúmeros precedentes firmando a possibilidade do estabelecimento farmacêutico explorar, conjunta e cumulativamente, o ramo de loja de conveniência e de drugstore, desde que previsto no contrato social e atendidas as exigências de separação física dos medicamentos, a saber: "'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DRUGSTORE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.AVENTADA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. TESE INSUBSISTENTE. PODER DE POLÍCIA. ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. DEVER DE VIGILÂNCIA PELO MUNICÍPIO. PRELIMINAR AFASTADA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE NÃO SÃO DE ORIGEM FARMACÊUTICA - DRUGSTORE (ALIMENTOS, BEBIDAS E OUTROS). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS PRODUTOS NÃO CORRELATOS, NO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. 'É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade.' (TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.02.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302840-31.2019.8.24.0023, do , relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). "'REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.DRUGSTORE. COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES. DEBATE PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA E DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESSUPOSTOS, NO CASO, DEMONSTRADOS. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA.REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO.' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013084-70.2020.8.24.0023, do , rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2021). "'FARMÁCIAS - ATUAÇÃO COMO DRUGSTORE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À VIABILIDADE DESDE QUE PREVISTA A ATIVIDADE NO CONTRATO SOCIAL E PROMOVIDA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.1. A venda de medicamentos traz, por definição, riscos. O uso de remédios deve estar submetido a controle. Não se pode estimular o consumo imotivado de tais produtos nem se deferir ao próprio paciente a escolha daqueles que consumirá. Mas, para esse fim, deferem-se específicos poderes às autoridades públicas. Por isso os remédios são classificados e têm eventualmente a alienação restringida.Coisa absolutamente diversa é, demitindo-se o poder público da sua lícita e necessária missão, buscar (supostamente) regulamentar o correto uso de medicamentos, afastando consumidores dos estabelecimentos que os vendam. O problema não está na exposição ou na diminuição da oferta. O aspecto importante diz respeito à efetiva limitação de venda daqueles remédios que possam, se indevidamente empregados, ser maléficos à pessoa.Em nada favorece a saúde pública a soma de esforços no sentido de reprimir atividades sem nenhuma repercussão gravosa. Paradoxalmente, situações efetivamente graves passam desprovidas de censura. Aliás, em países muitíssimo mais desenvolvidos, as drugstores ora criticadas são exercidas de forma prosaica. Vende-se, em farmácias, toda uma gama de produtos - até remédios.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar. Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos.3. O Comando desconstitutivo quanto a eventuais sanções impostas pelo mero comércio de produtos de conveniência se entrosa com a postulação compreendida em sua integralidade. Não há, por conta disso, ofensa à congruência. Até porque a dispensa não atinge, evidentemente, outras infrações que não tenham necessária ligação com o simples ato de disponibilizar os itens controvertidos.4. Recurso e remessa desprovidos.' (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004315-10.2019.8.24.0023, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "No caso concreto, o estabelecimento juntou aos autos o contrato social, no qual consta como objeto o ramo de "farmácia, drogaria, comércio varejista de medicamentos, perfumaria, cosméticos, higiene pessoal mercadorias em lojas de conveniência, produtos alimentícios e artigos médicos e ortopédicos". "A respeito da separação física, as provas constantes nos autos também demonstram o pleno atendimento às exigências, havendo, inclusive, divisória de vidro fixo até o teto, a qual pode ser constatada tanto pelo projeto arquitetônico do local, quanto pelas 18 (dezoito) fotos juntadas com a exordial. "De tal feita, imperiosa a manutenção da sentença, pois devidamente comprovada a previsão no contrato social e, ainda, a separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência" (TJSC, Apelação n. 5013677-36.2019.8.24.0023, do , Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). No caso concreto, verifica-se que a impetrante conta com previsão em seu contrato social para comercialização de produtos de loja de conveniência, conforme consta no documento apresentado no Evento 1, CONTRSOCIAL3, restando cumprido, assim, o primeiro requisito, referente à necessidade de previsão no contrato social. Veja-se:   No que tange ao segundo requisito, em relação à separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, denota-se que a parte impetrante também cumpriu a exigência referente à separação física entre medicamentos e produtos de drugstore (Evento 1, FOTO6 - na origem). Assim, resta verificado nos autos que a impetrante cumpre as condições necessárias à venda de produtos de loja de conveniência. No entanto, aduz a Municipalidade que embora não tenha havido negativa de licença administrativa, a comercialização de determinados produtos encontra óbice no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014, razão pela qual requer a exclusão desses itens da abrangência da segurança concedida. Razão não lhe assiste. A Lei Estadual n. 16.473/2014, de fato, estabeleceu restrições à comercialização de produtos em farmácias e drogarias, vedando expressamente, em seu art. 7º, inciso I, a venda de alimentos comuns, tais como sucos, refrigerantes, biscoitos, bolachas, chocolates, entre outros. Todavia, conforme anteriormente exposto, a competência legislativa dos Estados, no que tange à regulação da atividade farmacêutica é meramente supletiva, nos termos do art. 24, inciso XII, da CF/88. A matéria encontra disciplina originária na Lei Federal n. 5.991/1973, que, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não impõe qualquer vedação à comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. Ao contrário, o §1º do art. 5º da referida norma admite expressamente a extensão do comércio de correlatos, tais como cosméticos, produtos de higiene pessoal, alimentos especiais e outros, aos estabelecimentos farmacêuticos. Nesse contexto, a vedação imposta pela legislação estadual, ao extrapolar os limites da norma federal, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, por afrontar o princípio da hierarquia normativa e o postulado da proporcionalidade. E, conforme bem mencionou a sentença:  Sobre o tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já destacou que "obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde" (ADI n. 4955, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgada em 24-09-2014). Não fora isso, a própria Lei Estadual n. 17.916/2020, que alterou a redação da Lei n. 16.473/2014, ampliou significativamente o rol de produtos autorizados à comercialização em farmácias, incluindo diversos itens típicos de lojas de conveniência, como chás, essências florais, recargas de celular, barras de cereais, artigos de cutelaria, entre outros. Tal alteração legislativa evidencia a superação da vedação anteriormente imposta, tornando inaplicável o art. 7º, inciso I, da norma estadual, especialmente diante da ausência de proibição na legislação federal. Assim, afasta-se a assertiva levantada pelo ente Público. No que tange ao segundo argumento recursal, de que o alvará sanitário expedido à impetrante em 07/04/2025 já contempla as atividades de comércio varejista em loja de conveniência e de alimentos, conforme a Lei Estadual n. 16.473/2014, também não merece acolhida. Com efeito, o alvará foi concedido sob a égide da legislação estadual, cujas restrições foram corretamente afastadas pela sentença e, por isso, a existência do alvará, ainda que com limitações, não afasta o direito líquido e certo da impetrante de exercer atividade comercial lícita, desde que observadas as condições estabelecidas na decisão, quais sejam, previsão contratual e separação física dos produtos. A questão, ainda, foi muito bem analisada pelo ilustre Procurador de Justiça parecerista, Dr. Basílio Elias de Caro, motivo pelo qual acrescentam-se às razões de decidir deste voto, diante da coincidência com a opinião deste Relator, os fundamentos consignados no parecer ministerial, nos seguintes termos (Evento 10, PROMOÇÃO1 - nesta Corte): Os conceitos jurídicos de Farmácia, Drogaria e “Drugstore” são concebidos pelos incisos X, XI e XX do artigo 4º da Lei Federal n. 5.991/19731 , nos seguintes termos: Art. 4º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: […] X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; […] XX – Loja de conveniência e “drugstore” – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; As atividades de farmácia e loja de conveniência (drugstore), a despeito de serem conceitualmente distintas, não são incompatíveis. Nos termos do caput do artigo 5º da Lei Federal n. 5.991/1973, “O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei” A exclusividade para a venda de medicamentos pelos estabelecimentos elencados na lei não significa a proibição de comércio de outros tipos de produto, pois não há vedação expressa referente à comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias. Tanto é verdade que o referido art. 5º complementa, em seu § 1º, que “O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Da mesma forma, a própria definição dada pela legislação federal à loja de conveniência/drugstore deixa clara a viabilidade de comercialização de “diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é constitucional a lei estadual dispor sobre comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, consignando a inexistência da correlação lógica entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação que justifique a limitação da liberdade econômica e da livre iniciativa. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.668/2004, DO ESTADO DA PARAÍBA. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEI FEDERAL N. 5.991/1973. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA NO CAMPO SUPLEMENTAR. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal n. 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde – CRFB/88, arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa, pois se através de uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 5. In casu, a Lei paraibana nº 7.668/2004 não regulamentou, sob nenhum aspecto, a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei Federal nº 5.991/1973, fato que reforça a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (STF, ADI 4952 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29-10-2014 (grifou-se). No mesmo sentido: STF, ADI n. 4.954, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 20-8-2014; ADI 4948, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11-9-2014; STF, ADI 4949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 11-9-2014; ADI 4423, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24-9-2014; ADI 4955, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24-9-2014; ADI 4093, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 24-9-2014; ADI 4951, Rel. Min.Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24- 9-2014; ADI 4955, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24-9-2014 e ADI 4950, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15-10-2014). Sob essa ótica deve ser interpretada a Lei Estadual n. 16.473/20143 , de Santa Catarina, especialmente porque seus artigos 6º e 7º, que dispõem sobre as mercadorias permitidas e proibidas para comércio em farmácias e drogarias, foram alterados pela Lei Estadual n. 17.916/20204 , a qual permitiu a comercialização de produtos de conveniência e ampliou a possibilidade de oferta de itens de varejo por esses estabelecimentos, na seguinte conformação: Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos: I – alimentos para dietas para nutrição enteral; II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; III – alimentos para suplementação de nutrição enteral; IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; V – módulos de nutrientes para nutrição enteral; VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, e demais leites utilizados na alimentação: leite em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes; VIII – adoçantes dietéticos; IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose; X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos; XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras; XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas; XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio; XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos; XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si; XVI – minerais isolados ou associados entre si; XVII – associações de vitaminas com minerais; XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente; XIX – alimentos novos ou novos ingredientes; XX – chás; XXI – cosméticos; XXII – medicamentos; XXIII – perfumes; XXIV – produtos médicos; XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro; XXVI – produtos de higiene pessoal; XXVII – produtos e acessórios de proteção solar; XXVIII – produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses; XXIX – balanças, inclusive de bioimpedância; XXX – colchões de água e almofadas de água; XXXI – equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico; XXXII – produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure; XXXIII – chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; XXXIV – essências florais; XXXV – recargas de celular; XXXVI – porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire; XXXVII – barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e XXXVIII – sorvete para o tratamento de saúde. Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e[…]. Dentre as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.916/2020, merece destaque a revogação do inciso VII do artigo 7º da Lei Estadual n. 16.473/2014, que vedava às farmácias e drogarias a comercialização de “demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência”. Fato é que a controvérsia sobre a permissividade ou não das disposições da legislação federal e estadual quanto à pretensão da impetrante não subsiste, pois a matéria já possui entendimento sedimentado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000521-39.2025.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA diReito administRativo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. manDaDo De seguranÇa. ComéRCio De pRoDutos De ConVeniênCia ("DRUGSTORE") em faRmáCia. autORizaÇão paRa A ativiDaDe. requisitos cumpridos. ORDEM CONCEDIDA. ReCuRso E REMESSA NECESSÁRIA DespRoviDoS.  I. Caso em exame:  1. Mandado de segurança impetrado por empresa farmacêutica contra ato da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Cedro/SC, objetivando autorização para comercializar produtos de conveniência ("drugstore") em farmácia, inclusive os vedados pela Lei Estadual n. 16.473/2014.  2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, autorizando a comercialização dos produtos de conveniência, desde que haja previsão contratual e separação física entre os itens farmacêuticos e os demais produtos.  II. Questão em discussão:  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação constante do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.473/2014 pode prevalecer sobre a disciplina da Lei Federal n. 5.991/1973, que não proíbe a comercialização de produtos de conveniência em farmácias; e (ii) saber se o alvará sanitário expedido à impetrante, com base na legislação estadual, afasta o direito líquido e certo à comercialização dos produtos autorizados pela norma federal.  III. Razões de decidir:  4. A Lei Federal n. 5.991/1973, que regula o comércio de medicamentos e correlatos, não veda a comercialização de produtos de conveniência em farmácias, desde que observadas as exigências legais.  5. A legislação estadual possui caráter supletivo e não pode restringir direitos assegurados pela norma federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa e da proporcionalidade.  6. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de leis estaduais que autorizam o comércio de artigos de conveniência em farmácias, desde que não contrariem a legislação federal (ADI 4955/CE).  7. A Lei Estadual n. 17.916/2020 alterou substancialmente a Lei n. 16.473/2014, ampliando o rol de produtos permitidos, o que evidencia a superação das restrições anteriormente impostas.  8. O alvará sanitário expedido à impetrante não afasta o direito líquido e certo à comercialização dos produtos, desde que observadas as condições fixadas na sentença, previsão contratual e separação física dos itens.  IV. Dispositivo e tese:  9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.  Tese de julgamento:  1. É juridicamente admissível a comercialização de produtos de conveniência ("drugstore") em farmácias e drogarias, desde que haja previsão expressa no contrato social da empresa e separação física entre os itens farmacêuticos e os demais produtos.  2. A legislação estadual que impõe restrições à atividade deve ser interpretada em conformidade com a norma federal, que não veda tal comercialização, prevalecendo esta última diante da competência legislativa supletiva dos Estados.  3. A existência de alvará sanitário com limitações não obsta o exercício da atividade comercial lícita, quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.”  Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 24, XII; L. n. 5.991/1973, arts. 4º, inc. XX, 5º, §1º e 6º; L. n. 16.473/2014, arts. 6º e 7º; L. n. 17.916/2020.  Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 4955, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.09.2014; TJSC, Apelação Cível n. 5013677-36.2019.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.10.2021; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302840-31.2019.8.24.0023, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6927055v6 e do código CRC 61c5930d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:30     5000521-39.2025.8.24.0065 6927055 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5000521-39.2025.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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