RECURSO – Documento:7263160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000523-73.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000773-78.2019.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F. P. J., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos n. 0000773-78.2019.8.24.0020, indeferiu pedido defensivo acerca da não menção dos antecedentes criminais do Paciente na sessão plenária do Júri designada para o dia 24 de fevereiro de 2026. Argumentou, em síntese, ser "evidente que caso seja autorizada a utilização de tais documentos, a Defesa restará prejudicada, exercendo-se o “Direito Penal do Autor” ao invés do “Direito Penal de Fato”, conforme bem sedimentado pela jurisprudência do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2025).
(TJSC; Processo nº 5000523-73.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de fevereiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7263160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000523-73.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000773-78.2019.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F. P. J., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos n. 0000773-78.2019.8.24.0020, indeferiu pedido defensivo acerca da não menção dos antecedentes criminais do Paciente na sessão plenária do Júri designada para o dia 24 de fevereiro de 2026.
Argumentou, em síntese, ser "evidente que caso seja autorizada a utilização de tais documentos, a Defesa restará prejudicada, exercendo-se o “Direito Penal do Autor” ao invés do “Direito Penal de Fato”, conforme bem sedimentado pela jurisprudência do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2025).
E desta 2ª Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. NULIDADE. 1.1. MENÇÃO À FICHA CRIMINAL DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATA DE JULGAMENTO. 1.2. URBANIDADE. REGISTRO EM ATA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 2. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 3. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. DESAVENÇA DE MENOR IMPORTÂNCIA. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6. ERRO MATERIAL. 4.2. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO.
1.1. Não é vedada a menção, pelo Parquet, em plenário, à ficha de antecedentes criminais do acusado, se não usados como argumento de autoridade, mas a fim de fundamentar o pedido de exasperação da pena eventualmente a ele aplicada.
1.2. Se a ata de julgamento não demonstra que o Representante do Ministério Público faltou com o dever de urbanidade para com os Advogados do acusado, e tiveram, estes, oportunidade de esclarecer aos jurados qualquer mal-entendido em tréplica, não há nulidade a reconhecer na sessão de julgamento do tribunal do júri.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que reconhece a ocorrência de tentativa de homicídio, e a atribui ao acusado, se laudos periciais atestam a ocorrência de lesões na vítima e a eficácia dos estojos de munições encontrados no local dos fatos; e as declarações da vítima e de testemunhas apontam o acusado como autor dos disparos de arma de fogo direcionados àquela, o que impede a anulação do julgamento.
3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que reconhece a ocorrência de motivação fútil à prática de tentativa de homicídio, se há elementos de prova indicando que o crime foi motivado por desavença de ínfima importância, relacionada à retirada de madeiras, por parte da vítima, de uma estrada, lá colocadas pelo acusado, o que impede a anulação do julgamento.
4.1. Considerando-se desfavoráveis duas circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase da dosimetria da pena, não é excessiva a utilização da fração de 1/5 para a exasperação da basilar, tendo-se, nesta corte, como parâmetro, a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável.
4.2. Pelo número de condenações capazes de configurar a reincidência e tendo em vista não existir previsão legal a respeito do quantum de exasperação da pena, pode ser adotado o critério progressivo, de modo a ser sopesada com maior rigor a multirreincidência, aplicando-se aumento de 1/5 se constatadas duas condenações pretéritas do agente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5008183-66.2023.8.24.0019, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2025).
Ante o exposto, deixo de conhecer do habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263160v4 e do código CRC f4e99190.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:34:24
5000523-73.2026.8.24.0000 7263160 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas