Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)".
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7025830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000523-98.2022.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Dr. Mateus da Luz Danelhuk, que, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais", movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados inicialmente e condenou o autor por litigância de má-fé, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
(TJSC; Processo nº 5000523-98.2022.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7025830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000523-98.2022.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por A. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Dr. Mateus da Luz Danelhuk, que, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais", movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados inicialmente e condenou o autor por litigância de má-fé, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Verbas com a exigibilidade suspensa, diante da justiça gratuita concedida.
Ainda, nos termos da fundamentação, e com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa pelo INPC a partir da propositura da ação. E ressalto que o deferimento da justiça gratuita não afeta ou isenta a parte autora do pagamento da condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 108, DOC1)
Em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, não havendo conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, diante da ausência de prova do elemento subjetivo. Pontuou ser pessoa idosa, de baixa renda e com reduzida escolaridade, o que o caracteriza como consumidor hipervulnerável. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 113, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 120, DOC1).
Este é o relatório.
2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025 - grifei).
E, ainda, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NARRATIVA DE QUE NÃO SE RECORDAVA DE TER ASSINADO O CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE OBTENÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, AUTORA QUE, APÓS SE DEPARAR COM O INSTRUMENTO NOS AUTOS, ALEGOU EXPRESSAMENTE QUE A ASSINATURA ERA FALSA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA, CONTUDO, AUTENTICIDADE DA FIRMA DA DEMANDANTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA LOGRAR VANTAGEM. ART. 80, II E III, DO CPC. PENALIZAÇÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5078106-41.2021.8.24.0023, do , rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024 - grifei).
Por fim, colaciono o seguinte julgado monocrático: Apelação n. 5002256-52.2020.8.24.0043/TJSC, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 22/4/2024.
Além disso, o fato de o recorrente ser pessoa idosa, vulnerável ou mesmo beneficiário da gratuidade da justiça não é razão para decotar a condenação em questão, tampouco o exime do pagamento, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Quanto ao ônus da sucumbência, não há como afastá-lo do autor, considerando que restou integralmente vencido (CPC, art. 85, caput).
Apesar dos demais fundamentos tecidos pelas partes, recordo que "o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)".
Logo, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Dr. Mateus da Luz Danelhuk, sendo imperiosa, pois, a sua manutenção.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição total da pretensão recursal, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é, 10% sobre o valor atualizado da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (evento 8, DOC1).
4. Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em 5%, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025830v9 e do código CRC e307f91a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:37:27
5000523-98.2022.8.24.0037 7025830 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:55.
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