EMBARGOS – Documento:7155467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000527-79.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lactofrios Alimentos Ltda, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal que, sob minha relatoria, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto. Nas suas razões recursais, aventou, em suma, que o aresto padece de omissões, suplicando pela manifestação expressa acerca dos referidos dispositivos:
(TJSC; Processo nº 5000527-79.2025.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7155467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000527-79.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lactofrios Alimentos Ltda, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal que, sob minha relatoria, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Nas suas razões recursais, aventou, em suma, que o aresto padece de omissões, suplicando pela manifestação expressa acerca dos referidos dispositivos:
Artigo 155, §2º, inc. I, e XII da Constituição Federal;
Artigo 155, II, §1, I;
artigos 19, 20, 32 e 33 da Lei Complementar 87/96;
Artigos 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, §1º, inc. VI, e 927, inc. I, do CPC
Além disso, asseverou que o decisum deixou de se pronunciar acerca da alegada "essencialidade técnica e sanitária das embalagens secundárias para produtos perecíveis, que as afasta da natureza de simples bens de uso/consumo ou itens de comodidade logística".
Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria.
Sem contraminuta, vieram-me conclusos em 01/12/2025.
Este é o breve relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540)
No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
De pronto, observa-se que o acórdão em comento padece de erro material em seu dispositivo, o qual não condiz com a fundamentação do pronunciamento, de modo que merece ser corrigido, de ofício.
Logo, onde se lê:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e da remessa necessária, para dar-lhes provimentos, a fim de cassar a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Leia-se:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.
No mais, inexistiu vício no decisum ao ponto de ser suprimido por meio desta via recursal.
Portanto, não é exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento.
Sobre o tema, o Superior , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 10)6, estabeleceu tese jurídica vinculante no mesmo sentido, registrando que "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além da sua integração física ao produto final"7.
À luz dos precedentes jurisprudenciais, depreende-se que o creditamento de ICMS sobre insumos demanda a observância de pressupostos cumulativos: (i) a efetiva aquisição dos materiais; (ii) a utilização direta desses insumos na atividade-fim da empresa; (iii) o consumo imediato e integral no processo produtivo ou a sua integração física ao produto final; e (iv) a essencialidade do insumo, de modo que a atividade empresarial não possa ser desenvolvida sem o seu emprego.
No caso concreto, a fim de comprovar o aventado direito líquido e certo, a impetrante colacionou os autos o contrato social, notas fiscais e fotografias dos produtos, asseverando a essencialidade das caixas de papelão, fitas adesivas e filmes stretch em sua atividade-fim, por serem indispensáveis ao transporte das mercadorias comercializadas.
No entanto, conforme reconhece a própria apelante, os materiais apontados destinam-se apenas ao armazenamento e transporte interno das mercadorias entre estabelecimentos, configurando-se, portanto, como bens voltados à atividade-meio da empresa.
Com efeito, importa distinguir a embalagem primária, que envolve diretamente o produto e assegura sua conservação, da embalagem secundária, como as caixas de papelão, que apenas evitam o contato da embalagem primária com o ambiente externo durante o transporte ou a armazenagem. Assim, enquanto a primeira se revela essencial à comercialização da mercadoria, a segunda possui caráter meramente instrumental ou logístico, não ensejando creditamento do ICMS.
Para fins de elucidação, convém ressaltar que o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. 26-03-2024." data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Apelação n. 5001433-03.2023.8.24.0034, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. 26-03-2024.">9. (grifos nossos)
Portanto, considerando que as embalagens secundárias cumprem função logística de transporte e armazenagem, sem integração física ou essencial ao produto comercializado, conclui-se que a pretensão recursal de Lactofrios Alimentos LTDA não merece acolhimento.
A sentença, portanto, deve ser mantida incólume.
Honorários incabíveis na espécie (Art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Logo, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa.
Deste modo, se a parte não concorda com os fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe recorrer à via recursal adequada.
No mais, não é exigível que o Magistrado se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento, especialmente quando os aclaratórios versem eminentemente sobre questões de fato e de direito já analisadas no aresto impugnado.
Sobre o tema, o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. 26-03-2024.
5000527-79.2025.8.24.0054 7155467 .V5
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000527-79.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa." (TJSC, Apelação n. 0300107-59.2018.8.24.0013, do , de Minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios para rejeitá-los, bem como, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do aresto guerreado, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155469v4 e do código CRC 4793b29e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:44
5000527-79.2025.8.24.0054 7155469 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000527-79.2025.8.24.0054/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA REJEITÁ-LOS, BEM COMO, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ARESTO GUERREADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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