RECURSO – Documento:7263095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000533-20.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005792-65.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. L. M. R., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5005792-65.2025.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06. O Impetrante argumentou, em síntese, a ausência de motivos para o decreto segregatório. Suscitou a ausência de associação para o tráfico.
(TJSC; Processo nº 5000533-20.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000533-20.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005792-65.2025.8.24.0538/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. L. M. R., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5005792-65.2025.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Impetrante argumentou, em síntese, a ausência de motivos para o decreto segregatório.
Suscitou a ausência de associação para o tráfico.
Destacou os bons predicados pessoais do Paciente.
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
É o breve relatório.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, o decreto segregatório (processo 5004710-96.2025.8.24.0538/SC, evento 7, DESPADEC1) está pautado na necessidade de preservar a ordem pública, notadamente quando considerado que, conforme narrado na denúncia, o Paciente associou-se com terceiros para o fim de praticar o tráfico de drogas "especialmente a comercialização das substâncias entorpecentes conhecidas como maconha, haxixe, ecstasy, LSD e MDMA" (evento 1, DENUNCIA1).
Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Intimem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263095v3 e do código CRC 76a63d29.
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Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:34:24
5000533-20.2026.8.24.0000 7263095 .V3
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