Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000534-05.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000534-05.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7265774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000534-05.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. S. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais cumulada com desconstituição de débitos ajuizada por si em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 18). Defendeu que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que lhe seja concedida a benesse (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5000534-05.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000534-05.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. S. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais cumulada com desconstituição de débitos ajuizada por si em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 18). Defendeu que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que lhe seja concedida a benesse (evento 1). É a síntese do necessário. O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. X, do RITJSC. A parte agravante qualificou-se na petição inicial como "pedreiro" e instruiu os autos de origem com comprovação de que não mantém contrato de trabalho vigente, ao menos formal (evento 1-5). Tal circunstância é corroborada pela movimentação que segue após a decisão agravada, notadamente a isenção de imposto de renda dos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 (evento 27-7). Outrossim, inexiste registro de bens móveis em seu nome, e os extratos bancários acostados não revelam capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo (evento 27). Embora tais documentos não tenham sido apresentados quando da prolação da decisão agravada, é imperioso considerar o prejuízo à subsistência de quem vive com parcos rendimentos caso tenha que fazer frente aos custos do processo. Ademais, preceitua a primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...", valendo ressaltar que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família" (TJSC, Apelação 0049537-22.2011.8.24.0038, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 05.07.2016). É o quanto basta! Posto isso, decidindo monocraticamente com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. X, do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante a justiça gratuita.  Comunique-se ao juízo de origem. P. e I-se. Após, considerando a suspensão da exigibilidade de despesas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, desde que operada a preclusão, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265774v5 e do código CRC 86cf38fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 12/01/2026, às 19:51:34     5000534-05.2026.8.24.0000 7265774 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp