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Decisão 5000535-78.2025.8.24.0564

Decisão TJSC

Processo: 5000535-78.2025.8.24.0564

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000535-78.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, § 1º, CPP, aduzindo que "os elementos colhidos até agora se baseiam exclusivamente nas provas obtidas por meio ilegal. Afastadas no caso a ação ilegal (entrada no domicílio sem mandado judicial) e as provas ilícitas por derivação (prisão em flagrante, apreensão de drogas e depoimentos), não resta nada" (fl. 29).

(TJSC; Processo nº 5000535-78.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000535-78.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, § 1º, CPP, aduzindo que "os elementos colhidos até agora se baseiam exclusivamente nas provas obtidas por meio ilegal. Afastadas no caso a ação ilegal (entrada no domicílio sem mandado judicial) e as provas ilícitas por derivação (prisão em flagrante, apreensão de drogas e depoimentos), não resta nada" (fl. 29). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII, do CPP, argumentando que "pela leitura atenta dos autos, nota-se que não há uma única evidência de que o Recorrente tenha, de fato, praticado qualquer um dos verbos que compõem o tipo do art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 30). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP, sustentando que "a alegação de que o Apelante 'praticou o crime durante o cumprimento da pena nos autos da execução penal', não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade" (fl. 54) e que "majorar a pena nas primeira e segunda fases com base na mesma circunstância (prática de crime anterior) repercutiu em duplo gravame ao Recorrente" (fl. 56).  Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP, sustentando, ainda, que "a exasperação deve ser afastada. Isto porque, tem-se que, na primeira etapa do cálculo da pena, em atenção ao preconizado pelo art. 42 da Lei de Antidrogas, o i. sentenciante deverá ater-se, preponderantemente, à natureza e quantidade do entorpecente, bem como à personalidade e conduta social do agente, em conjunto" (fl. 57). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que "o magistrado de primeiro grau aplicou a agravante da reincidência em patamar de 1/5, sem qualquer motivação" (fl. 64), quando "no caso de uma condenação pretérita, deve[ria] se limitar ao aumento de 1/6" (fl. 64).  Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem alegar violação a dispositivo específico, requer a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em 2/3, sustentando que "não há a demonstração inequívoca de que o Recorrente se dedicava às atividades criminosas de modo estável e permanente, razão pela qual os requisitos do supramencionado dispositivo quedam preenchidos e, portanto, a causa de diminuição deve ser aplicada" (fl. 65). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Em relação a primeira, segunda e quarta controvérsias, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da: comprovação da fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal/entrada no domicílio; suficiência de provas para embasar a narcotraficância; dosimetria da pena (avaliação da pena-base a partir da quantidade e natureza da droga no caso concreto); então reconhecidas pelo colegiado, após perquirição das provas  —  implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...]  Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos[...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. [...]. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois realizado como natural prosseguimento da diligência investigativa decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação flagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas realmente prescindia de prévio mandado judicial. 2. A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das provas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da violação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.578.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso forçado, caracterizado pela suspeita de que na residência do agravante ocorria o crime permanente de tráfico de drogas, uma vez que dela saíram duas pessoas que empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, sendo que um deles se evadiu e o outro restou surpreendido portando 110 porções de maconha e 65 de cocaína. [...] A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.430.383/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE DE ARMA E TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DADA POR TERCEIRO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...]  Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024)  DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) (Grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 33, § 4º, E 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se as instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, a fim de fazer incidir a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2.153.115/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 11-10-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) (Grifo nosso) Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior constitui motivação concreta para a exasperação da pena-base. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito, denotando maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.136.730/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. em 18/02/2025, grifo não original) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes. 2. Agravo regimental impróvido (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 556444/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 18-8-2020, grifo não original). Quanto à quinta controvérsia, vê-se que, acerca da temática, o STJ, no julgamento do REsp 2003716/RS, de Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ), fixou a seguinte tese: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. O acórdão recorrido, na mesma linha do precedente obrigatório, decidiu: [...] É cediço que quando a reincidência se apresenta de forma específica, mostra-se recomendável o aumento da reprimenda em montante superior ao comumente utilizado - de 1/6 (um sexto). Isso porque a recalcitrância do agente na prática de um mesmo delito evidencia especial desprezo ao ordenamento jurídico, que merece apenamento mais gravoso se comparado ao agente que pratica crimes de naturezas distintas. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.172, inclusive firmou entendimento no sentido de que é possível majorar a reprimenda em virtude da reincidência específica em fração mais gravosa mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. Na hipótese dos autos, a sentença explicitou adequadamente os motivos pelos quais majorou a pena intermediária em 1/5 (um quinto), vejamos: "[...] Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), visto que cometeu o delito depois de condenado definitivamente na ação penal n. 0001717-44.2015.8.24.0045, igualmente por crime de tráfico de drogas (processo 5000475-08.2025.8.24.0564/SC, evento 4, CERTANTCRIM2), pelo que aumento a pena do patamar anterior em 1/5, passando a dosá-la em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa" (evento 125, SENT1). (Grifo não original). Observa-se que o aumento da reprimenda não decorreu tão somente da reincidência específica, mas de todo o contexto do autos, uma vez que, muito embora o acusado já tenha sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, reiterou na mesma conduta ilícita e foi flagrado com a quantidade expressiva de mais de quatro quilos de cocaína, o que tem o condão de atingir centenas de usuários, circunstância que certamente merece uma resposta estatal mais severa. Logo, mantém-se inalterada a dosimetria neste aspecto [...] (Grifo nosso) Como se percebe, a hipótese aqui discutida se enquadra na exceção prevista no Repetitivo mencionado, uma vez que o próprio Tribunal local concluiu que "o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.172, inclusive firmou entendimento no sentido de que é possível majorar a reprimenda em virtude da reincidência específica em fração mais gravosa mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que torna inviável a diminuição da fração. Dessa forma, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser negado seguimento à insurgência, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema n. 1.172 do STJ). Quanto à sexta controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal.  Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Não fosse isso, incidiria também a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado nos casos em que ficar comprovada a reincidência do agente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] (STJ, Quinta Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, j. 4/11/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/2/2025) No mais, não obstante o recorrente tenha indicado a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou de expor os motivos pelos quais entende ter ocorrido o mencionado dissídio jurisprudencial. Essa deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 34, RECESPEC1, em relação à quinta controvérsia (Tema 1172/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271261v4 e do código CRC 72fde894. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 16:08:11     5000535-78.2025.8.24.0564 7271261 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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