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Decisão 5000537-11.2025.8.24.0059

Decisão TJSC

Processo: 5000537-11.2025.8.24.0059

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000537-11.2025.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a ordem pleiteada por N. M. S. D. A., N. T. S., V. M. S. e M. A. S., reconhecendo o direito dos impetrantes de averbar a extinção do usufruto do imóvel de matrícula n. 8.060 sem a cobrança de novo ITCMD (evento 47).  Em suas razões, o ente público sustenta que não houve o recolhimento do imposto em relação à instituição do usufruto, mas apenas sobre a doação do bem, circunstância que legitima a cobrança quando da respectiva extinção (evento 57).

(TJSC; Processo nº 5000537-11.2025.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000537-11.2025.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a ordem pleiteada por N. M. S. D. A., N. T. S., V. M. S. e M. A. S., reconhecendo o direito dos impetrantes de averbar a extinção do usufruto do imóvel de matrícula n. 8.060 sem a cobrança de novo ITCMD (evento 47).  Em suas razões, o ente público sustenta que não houve o recolhimento do imposto em relação à instituição do usufruto, mas apenas sobre a doação do bem, circunstância que legitima a cobrança quando da respectiva extinção (evento 57). Com as contrarrazões (evento 59) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (evento 15), vieram os autos.  É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Desprovejo o recurso. Consta da inicial que, em 24/04/1995, o imóvel de matrícula n. 8.060 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos foi objeto de escritura pública de doação aos aqui impetrantes com reserva de usufruto à mãe, sra. Maria Palmira Schmitz, ocasião em que foi recolhido ITCMD sobre o valor venal do bem. Em abril de 2025, em razão do falecimento da usufrutuária, os proprietários requereram a extinção da reserva de usufruto. No entanto, a Fazenda Estadual exigiu o recolhimento de ITCMD sobre a averbação, com base na Lei Estadual n. 13.136/2004. É este o ato tido como coator. O impetrado, a seu turno, reconhece que "a jurisprudência deste Egrégio , nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais.  Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254632v14 e do código CRC 4bbfb457. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:11     5000537-11.2025.8.24.0059 7254632 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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