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Decisão 5000537-83.2025.8.24.0520

Decisão TJSC

Processo: 5000537-83.2025.8.24.0520

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6980462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000537-83.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Sombrio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 69, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, condenar E. V., já qualificado, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 25 (vinte e cinco) dias-multas, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP.

(TJSC; Processo nº 5000537-83.2025.8.24.0520; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6980462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000537-83.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Sombrio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 69, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, condenar E. V., já qualificado, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 25 (vinte e cinco) dias-multas, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP. Custas processuais pelo acusado. Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis, conforme a fundamentação. Não permito que o acusado recorra em liberdade, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem do ev. 9, autos n. 5000925-20.2024.8.24.0520, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux),  mesmas razões, aliás, que valem como revisão das prisões preventivas na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP. Além disso, registro que é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original). Outrossim, como bem asseverou o douto parecerista (evento 8, PARECER1): Ocorre que, compulsando o caderno indiciário, infere-se que a ofendida declarou conhecer previamente o acusado, porquanto ele residia perto de seu estabelecimento e o conhecia de longa data, circunstância que lhe permitiu identificá-lo de pronto e sem sombra de dúvidas, mencionando inclusive sinais distintivos, como tatuagens localizadas no pescoço e no braço. Nesse passo, assim como bem anotado pelo parquet em sede de contrarrazões, torna-se forçoso reconhecer que "o ato que foi realizado pela Autoridade Policial não constituiu um reconhecimento fotográfico propriamente dito, mas apenas uma medida destinada a confirmar a identidade de 'E. V.', previamente apontado pela vítima como autor do delito". Portanto, deve ser afastada a prefacial. 2 Absolvição e desclassificação A defesa almeja a absolvição sob o fundamento de ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto simples. Todavia, os pleitos não comportam acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 8, PARECER1): Contudo, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pela comunicação de ocorrência policial (evento 1, p. 4, Inquérito Policial – IP), pelo auto de reconhecimento fotográfico (evento 1, p. 6-10, IP) e pelas imagens das câmeras de segurança (evento 1, VIDEO4-5, Pedido de Prisão Preventiva – PPP), em conjunto com a prova oral colhida nos autos. Os elementos probatórios acima indicados evidenciam que, em 28/10/2024, o acusado adentrou no estabelecimento comercial situado na Rua Prefeito Fioravante Minatto, n. 1460, Januária, em Sombrio/SC, simulando ser cliente e realizando compras normalmente. Em seguida, aguardou o momento em que ficou sozinho com a proprietária, M. D. S. V., ocasião em que se dirigiu ao caixa e anunciou o assalto, portando uma faca para intimidá-la. Após a ameaça, deixou o local levando os produtos que supostamente estava adquirindo. Com efeito, a ofendida mostrou-se firme e coerente em ambas as etapas da persecução penal, tanto ao descrever a dinâmica dos fatos, nos termos acima expostos, quanto ao reconhecer o autor do delito, uma vez que já o conhecia, por ele residir nas proximidades de seu estabelecimento. Embora tenha transcorrido quase um ano entre a oitiva de Mariene na fase policial e em juízo, circunstância que, naturalmente, pode comprometer a lembrança de detalhes específicos, como o valor exato ou a totalidade dos bens subtraídos, cabe registrar que sua narrativa manteve-se harmônica em seu cerne, revelando firmeza e coerência quanto aos aspectos essenciais do crime descrito na peça acusatória. Daí que, em que pese a defesa busque descredibilizar a palavra da vítima, torna-se forçoso reconhecer que esta assume especial relevância nos crimes patrimoniais, porquanto, em regra, são praticados na clandestinidade, constituindo meio probatório idôneo para embasar a pretensão condenatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso vertente, em que as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento registraram a empreitada criminosa e, ademais, evidenciaram a expressiva quantidade de mercadorias carregadas pelo acusado ao deixar o local, levando, ao menos, cerca de cinco sacolas plásticas. A alegação de que o réu estaria apenas realizando uma compra comum também não merece prosperar. Isso, pois a ofendida foi categórica ao afirmar tratar-se de um roubo, destacando, inclusive, que o réu portava uma faca para intimidá-la. Ademais, inexiste qualquer comprovante de pagamento apresentado pelo acusado, ônus que lhe incumbia, tampouco se verifica, nas imagens das câmeras de segurança, qualquer conduta que indique o efetivo pagamento no momento em que se encontrava no caixa. Vale frisar, nesse contexto, que não há como desconsiderar a utilização de arma branca na prática do delito, visto que tal aspecto encontra respaldo no depoimento da ofendida, que foi enfática ao relatar ter o acusado exibido uma faca na ocasião dos fatos. Ainda que a defesa sustente o contrário, as imagens juntadas aos autos revelam que o réu, ao deixar as sacolas no chão, leva a mão à cintura, ergue a camiseta e olha para baixo, saindo do local, de maneira brusca, em seguida. Portanto, dada a fragilidade da versão defensiva e a evidente robustez do acervo probatório reunido nos autos, deve permanecer incólume a condenação do acusado na forma do art. 157, § 2º, VII, do CP. Verifica-se que a versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica ao longo de toda a persecução penal, sendo corroborada pelas imagens das câmeras de segurança e pelo reconhecimento fotográfico. Ressalta-se que, em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando segura e coesa, assume especial relevância, especialmente quando encontra respaldo em outros elementos de prova, como no caso dos autos. A tese defensiva, por sua vez, não encontra amparo nas provas coligidas, revelando-se frágil e dissociada da dinâmica dos fatos demonstrada nos autos. Ademais, conforme salientou o sentenciante, "a vítima M. D. S. V. identificou o acusado sem qualquer hesitação, tanto na fase policial quanto em juízo, afirmando conhecê-lo há anos e narrando com precisão a dinâmica do crime. Seu depoimento é coerente, detalhado e isento de contradições, descrevendo como o acusado, após simular uma compra, ameaçou-a com uma faca, anunciou o assalto e subtraiu mercadorias no valor aproximado de R$ 800,00" (evento 69, SENT1). Assim, não há que falar em ausência de elementos para embasar o decreto condenatório ou mesmo desclassificação para o crime de furto. 3 Dosimetria 3.1 Maus antecedentes e reincidência No que diz respeito à dosimetria da pena, observa-se que a defesa impugna o reconhecimento tanto da reincidência quanto dos maus antecedentes, sustentando, inicialmente, que não foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais do réu. Todavia, conforme expressamente indicado na sentença, tais certidões encontram-se devidamente acostadas ao evento 7 do processo referente ao pedido de prisão preventiva (autos n. 5000925-20.2024.8.24.0520), o qual está vinculado ao presente. No mais, verifica-se que, embora a sentença tenha afirmado que o réu possui onze condenações criminais com trânsito em julgado já extintas há mais de cinco anos e utilizado esse fundamento para agravar a pena-base em 2/3 (utilizando o critério progressivo), essa valoração não se sustenta integralmente. Ao examinar os documentos mencionados, constata-se que apenas uma dessas condenações (autos n. 0004826-96.2012.8.24.0069 - evento 7, CERTANTCRIM8) teve a pena extinta em período inferior a dez anos antes do cometimento do crime atual (praticado em 28.10.2024). As demais condenações já ultrapassaram o prazo depurador, razão pela qual não podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme entendimento pacificado. Diante disso, como há apenas uma condenação válida para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, impõe-se a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6, em consonância com o critério gradativo adotado por esta Corte. No que tange à agravante da reincidência, infere-se que o magistrado singular agiu de modo escorreito ao indicar que o apelante registra "duas condenações criminais com trânsito em julgado válidas nesse sentido", pois não ocorreu a extinção das penas aplicadas nos referidos processos (autos n. 0000589-09.2018.8.24.0069 e autos n. 0002089-86.2013.8.24.0069 - evento 7, CERTANTCRIM15). Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o prazo depurador é verificado entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração cometida e não do trânsito em julgado da sentença proferida nos processos em que se apura a conduta. Portanto, deve ser mantida a agravante da reincidência, assim como adequada a fração de aumento de 1/5, porque foi observado o critério progressivo. 3.2 Majorante do emprego de arma branca Pretende o acusado, ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, ao argumento de que existem dúvidas sobre a sua ocorrência. Sem razão. Isso porque, como visto, a causa de aumento de pena ficou devidamente demonstrada nos autos pela prova oral colhida. Nesse sentido, a vítima relatou que "o acusado, após simular uma compra, ameaçou-a com uma faca, anunciou o assalto e subtraiu mercadorias no valor aproximado de R$ 800,00" (evento 69, SENT1). Ademais, "ainda que as imagens captadas pelas câmeras de segurança não tenham registrado com clareza a faca na cintura do acusado, é possível observar, na gravação constante no Arquivo de Vídeo 3 do Evento 1 dos autos originários, um momento em que o réu realiza movimento de levantar a camiseta, conduta compatível com o relato da vítima, que afirmou ter sido nesse instante que o acusado lhe mostrou a arma branca (evento 118, PROMOÇÃO1). Assim, não há falar em afastamento da causa de aumento, a qual, inclusive, foi aplicada na fração mínima (1/3). 3.3 Adequação dosimétrica Passe-se, pois, a adequação da pena. Na primeira fase, aplicando-se a fração de aumento de 1/6, fixa-se a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na etapa intermediária, mantido o aumento de 1/5, a reprimenda passa para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, na terceira fase, conservado o aumento de 1/3, a pena se consolida em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 17 dias-multa, permanecendo inalteradas as demais cominações impostas na sentença, diante dos maus antecedentes e da multirreincidência. 4 Honorários ao defensor dativo Por fim, considerando a atuação do advogado nomeado (Vitor Cagliari Brovedan - OAB/SC n. 72.437) ao acusado, nesta instância, é cabível o arbitramento da verba remuneratória em relação à apresentação das razões recursais, nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura. E, no caso, é aplicável o item 10.4 da tabela prevista no Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019, com valores estabelecidos pelas Resoluções seguintes, cujo valor mínimo é de R$ 409,11 e máximo, de R$ 490,93. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, deve ser fixado o valor de R$ 440,00 a título de verba honorária. 5 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a reprimenda para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 17 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, bem como, de ofício, fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980462v40 e do código CRC c1a10494. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:37     5000537-83.2025.8.24.0520 6980462 .V40 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000537-83.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, art. 157, § 2º, Vii). sentença condenatória. recurso do réu. Preliminar. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL RECHAÇADA. mérito. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.  dosimetria. pena-base. afastamento dos maus antecedentes. acolhimento parcial. apenas uma condenação dentro do prazo decenal. adequação que se impõe. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DAS PENAS ANTERIORES E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. utilização do critério pregressivo. manutenção. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a reprimenda para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 17 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, bem como, de ofício, fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980463v10 e do código CRC 9f9163ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:37     5000537-83.2025.8.24.0520 6980463 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000537-83.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE REDUZIR A REPRIMENDA PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA, BEM COMO, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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