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Decisão 5000540-36.2020.8.24.0060

Decisão TJSC

Processo: 5000540-36.2020.8.24.0060

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7154258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000540-36.2020.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Câmara Municipal de Vereadores de São Domingos, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, a fim de excluir a menção à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, porquanto a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Os autos vieram-me conclusos em 01/12/2025. É o relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

(TJSC; Processo nº 5000540-36.2020.8.24.0060; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000540-36.2020.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Câmara Municipal de Vereadores de São Domingos, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, a fim de excluir a menção à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, porquanto a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Os autos vieram-me conclusos em 01/12/2025. É o relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Os embargos de declaração possuem amparo legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação elenca o recurso para as seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargos de declaração são a obscuridade e a contradição.  2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...].  2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...]  3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628). Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540). No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954). A insurgente defendeu que o aresto incorreu em erro material no inteiro teor do voto.  De fato, tem razão. O julgado originalmente fez constar o seguinte: Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a sua exigibilidade, por gozar a autora dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Contudo, padeceu em equívoco, visto que, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.  Portanto, necessária se faz a referida correção, para fazer constar a seguinte redação: Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem a concessão de efeitos infringentes. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154258v2 e do código CRC 0936b833. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:49     5000540-36.2020.8.24.0060 7154258 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7154259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000540-36.2020.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO INTEIRO TEOR DO VOTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154259v3 e do código CRC fa4a1f86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:49     5000540-36.2020.8.24.0060 7154259 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000540-36.2020.8.24.0060/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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