Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000540-49.2020.8.24.0088

Decisão TJSC

Processo: 5000540-49.2020.8.24.0088

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000540-49.2020.8.24.0088/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, fundada em alegação de dolo e incapacidade do autor, julgada improcedente em primeiro grau.

(TJSC; Processo nº 5000540-49.2020.8.24.0088; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000540-49.2020.8.24.0088/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, fundada em alegação de dolo e incapacidade do autor, julgada improcedente em primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) Analisar se restou comprovada a incapacidade do autor para a prática do ato; (iii) Avaliar se houve dolo ou outro vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, não requer perícia, operando-se a preclusão; (ii) A presunção é de capacidade civil, sendo a incapacidade exceção que demanda prova robusta, a qual não foi produzida; (iii) A existência de escritura pública, dotada de fé pública, reforça a validade do negócio, cuja anulação exige demonstração inequívoca de vício, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC); (iv) Ausentes provas de dolo ou incapacidade, mantém-se a eficácia do contrato. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Honorários recursais fixados.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Ao manter o indeferimento da perícia sem qualquer exame concreto da pertinência da prova e de sua relevância à matéria controvertida, o Tribunal catarinense violou o dever de motivação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, proferindo decisão de fundamentação meramente aparente." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa. Sustenta que: i) "O acórdão recorrido incorreu em manifesta afronta aos arts. 369, 370, 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao manter o indeferimento da prova pericial médica e psicológica requerida pelo Recorrente, essencial para a demonstração de seu estado de vulnerabilidade e discernimento à época da contratação, e ao fundamentar essa negativa de modo genérico, sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade da prova"; e ii) "Ao impedir a realização da perícia médica e psicológica e, em seguida, exigir do Recorrente a demonstração cabal de sua vulnerabilidade e do ardil empregado pelo recorrido, o Tribunal inverteu indevidamente a lógica do art. 373, I, do CPC, impondo-lhe um encargo probatório impossível de ser cumprido." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 157, 171, II, e 422 do Código Civil, em relação à (in)validade do negócio jurídico, ao argumento de que "O acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 157, 171, II e 422 do Código Civil ao afastar, de modo infundado, a ocorrência de lesão e de vício de consentimento em contrato celebrado sob evidente aproveitamento da inexperiência e do estado de fragilidade do Recorrente, bem como ao desprezar a violação da boa-fé objetiva que permeou a relação negocial." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca do "cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indispensável para apurar vício de consentimento", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à "(ii) anulação de negócio por lesão (art. 157 do CC) e dolo de aproveitamento/informacional (art. 171, II, do CC) quando verificada desproporção manifesta e exploração da inexperiência; e (iii) incidência da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) — com rejeição da ideia de que a escritura pública 'blinda' vícios materiais da vontade ou condutas oportunistas." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que operou-se a preclusão quanto ao requerimento de realização de prova pericial, porquanto intimada, a parte autora/recorrente limitou-se a requerer a produção de prova oral, de modo que afastar o aventado cerceamento de defesa (evento 32, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual operou-se a preclusão quanto ao requerimento de realização de prova pericial, porquanto intimada, a parte autora/recorrente limitou-se a requerer a produção de prova oral (evento 15, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que i): "O acórdão recorrido incorreu em manifesta afronta aos arts. 369, 370, 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao manter o indeferimento da prova pericial médica e psicológica requerida pelo Recorrente, essencial para a demonstração de seu estado de vulnerabilidade e discernimento à época da contratação, e ao fundamentar essa negativa de modo genérico, sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade da prova"; e ii) "Ao impedir a realização da perícia médica e psicológica e, em seguida, exigir do Recorrente a demonstração cabal de sua vulnerabilidade e do ardil empregado pelo recorrido, o Tribunal inverteu indevidamente a lógica do art. 373, I, do CPC, impondo-lhe um encargo probatório impossível de ser cumprido" (evento 41, RECESPEC1, p. 6-9). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto às terceira e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 157, 171, II e 422 do Código Civil ao afastar, de modo infundado, a ocorrência de lesão e de vício de consentimento em contrato celebrado sob evidente aproveitamento da inexperiência e do estado de fragilidade do Recorrente, bem como ao desprezar a violação da boa-fé objetiva que permeou a relação negocial" (evento 41, RECESPEC1, p. 9-10). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 15, RELVOTO1): No mais, tendo em vista a completude da análise da sentença, utilizo seus fundamentos como razão de decidir, de modo a evitar tautologia (evento 102, SENT1, origem): No caso em concreto, inobstante as teses levantadas pela parte demandante, no sentido de que o negócio jurídico tenha sido realizado mediante vício de consentimento, entendo que tal mácula não restou devidamente comprovada, ônus que, repiso, conforme consta na decisão de saneamento, recaía integralmente sobre si, na forma do art. 373, I, do CPC. Explico. A testemunha do autor Rudinei (engenheiro agrônomo), ouvido em juízo, esclareceu que: pelo que se recorda, o imóvel tinha 41 hectares; tem capacidade técnica e legal para fazer avaliação no imóvel; em 2016, o terreno valia em torno de 1 milhão; no terreno tinha pinnus, na época; só os pinnus, na época, valia em torno de 200/250.000 reais; entre 2014 e 2018 os valores ficaram estáveis, mas depois da pandemia, houve uma valorização do valor das terras; que ficou sabendo do negócio entre Gilberto e Douglas depois; foi procurado por Gilberto, porque ele queria fazer um financiamento de uma camionete; quando pediu os documentos da matrícula, verificou que não tinha mais terras; não ficou sabendo quanto foi pago para Gilberto; conhece o réu faz muito tempo, são vizinhos de propriedades; quando fez a avalição, acompanhou o pessoal da Geoaster na colocação das cercas; na época da divisão da terra entre os irmãos, foi no imóvel; o cunhado do Gilberto acompanhou a medição; na colocação dos marcos da Geoaster estavam presentes: Candinho, Marcos da Geoaster, Eudes, Sr Gruber; quem fez o levantamento de imagem de satélite foi ele, mas contrataram a empresa Geoaster porque não tinha pós graduação para fazer o georeferenciamento; conhece o Dr Raul Felipe Zanotto; não sabe se era ele o procurador do Gilberto; que foi procurado por Gilberto e pelo réu; foi procurado para fazer a divisão dos três irmãos; estavam brigando entre si, sobre a forma de divisão; só a área do Gilberto, após a divisão, tinha pinnus em cima, de 17/18 anos de idade; tinham algumas mil e poucas áreas; o terço do gilberto era encravado, e tinha área de pinnus; não tinha acesso à rua nem asfalto; foi seu tio que plantou os pinnus; que viu os pinnus no local; pegou como base a gleba que o Sr Gumercindo comprou de uma tia dele, em um terreno vizinho; o valor só do Gilberto valeria em torno de 1 milhão de reais, sem o pinnus, em torno de 850.000; não avaliou o valor total do terreno; quem fez a demarcação das áreas e concluiu a avaliação foi a Geoester; o alquere do terreno do Gilberto era de 10 a 15.000 reais a menos do que o terreno de sua tia. A testemunha Débora Auerswald de Morais, por sua vez, afirmou que: é psicóloga; trabalha na assistência social; em 2018 deu um depoimento na Delegacia, envolvendo o Gilberto; trabalha com as famílias; não se recorda se a mãe dele já tinha falecido ou não; foi fazer uma conciliação familiar; Gilberto não estava se dando muito bem com as irmãs; não se recorda muito bem em função do tempo; trabalha até hoje no CRAS; foram vários episódios com o Gulberto e com a família dele; Gilberto não aceitava muito bem as orientações; queriam ajeitar tudo de forma consensual; em uma das vezes, se recorda que ele estava residindo em um galpão; em outros momentos ele estava morando na casa; por diversas vezes, ele pediu auxílio de alimentação; quando ele se apresentou, ele estava com um representante junto; a mãe do Gilberto era acamada; procuravam ajudar na situação, o Gilberto não aceitava muito; nas conversas com o Gilberto, em uma das visitas, já viu Gilberto dizendo que havia encarnado um índio nele; inclusive, o orientaram a procurar o CAPS em Caçador; verificaram que ele não tinha renda; que cortaram luz e água; ele vivia em uma situação precária; em janeiro do corrente ano, o Centro-Pop de Lages entraram em contato com o CRAS, porque Gilberto estava na rua, andando dizendo que estava atrás dele; os motoristas da saúde trouxeram ele de volta; enquanto moradora da cidade, desde que conhece o Gilberto, sabe que ele sempre andava com uma sombrinha, juntamente com um irmão falecido; que ficaram preocupados com esse último episódio, pois Gilberto saiu andando só com um cobertor nas costas; pelo que se recorda Gilberto sempre teve essa forest gump; são preocupados com a questão da saúde do Gilberto, tanto que ele foi encaminhado para o CAPS; fazem visitas nas casas; quando visitou a casa do Gilberto, não sabe dizer se ele tinha veículo; não se recorda; acha que já viu o Gilberto dirigindo; não tem conhecimento de que passou no concurso público para motorista; não tem conhecimento se ele faz uso de alguma medicação; pelo que sabe ele não tem vício; não atestou que ele é incapaz; com o falecimento da mãe, acredita que o comportamento do Gilberto teve uma alteração para pior; antes Gilberto tinha uma referência; que Gilberto sempre andou pelas ruas; o representante do Gilberto era o Dr Douglas, acha que isso foi por volta de 2018; foi na época do inventário; entendeu que o Douglas era advogado de Gilberto. Antônio Carlos Alves Padilha foi ouvido na condição de informante, tendo esclarecido que: conheceu e conhece o terreno; soube da negociação; soube que o Gilberto não tinha mais o terreno; não sabe exatamente o valor negociado; o valor que sabe é que é bem abaixo do preço que vale; na região, o preço do alquere vale uns 70.000 reais; sabe porque seu sogro tem terreno lá por perto; Gilberto disse que foi enganado, que nunca tinha vendido o terreno; Gilberto nunca disse que tinha ofertado o terreno para venda; bem depois Gilberto descobriu que não tinha mais o terreno por meio do Cartorário; não conhece o Dr Raul; sabe que Gilberto tinha contratado um advogado, para dividir o terreno, sobre o terreno; Gilberto dizia que queria pegar a parte dele para arrendar o terreno; acha que ele não queria vender; Gilberto é cunhado do primo do informante; sempre vai na casa do primo; vez ou outra encontra com Gilberto; não tem intimidade de negócios, mas eles sempre se vêem. A testemunha de defesa Eudes Pinto Neves, ao seu turno, asseverou que: foi contratado e pago por D. Z.; que o Gilberto acompanhou a medição; que Gilberto teve ciência da venda do terreno para a GTF no dia que foi referenciado o levantamento; quando fez o mapeamento completo, Gilberto assinou os mapas; que a medição foi acompanhada pela equipe da empresa, por Candinho e o restante da família - os herdeiros; Ruthes esteve presente no levantamento; que acredita que Ruthes não tinha interesse; na parte do Gilberto tinha pouco pinnus plantado; que tecnicamente falando era uma pouca área de pinnus; que a floresta não era completa; tinha mais ou menos um alquere de área; não tinha expertise na comercialização de pinnus, mas que sabe que o pinnus era ruim; que não sabe o valor de mercado dos pinnus na época; durante a medição, Gilberto não apresentou objeção quanto à venda; o terreno não tinha acesso direto pela rodovia; a GTF comprou porque tem terra de divisa; não teria mercado; na época, não teria melhor preço do que R$ 500.000,00; os pinnus que estavam plantados não afetavam no valor do imóvel; técnico em floresta e administrador de empresas; técnico em floresta desde 2000; em 2016 já tinha a formação; se recorda da área que coube ao Gilberto na época; não soube de negociação entre o Gilberto e Douglas; Douglas era procurador de Gilberto; não soube do acordo comercial entre as partes; Gilberto estava demonstrando as divisas e também como vendedor; não tinha ninguém da empresa GTF; que sabia que a medição estava sendo feita em razão da venda, isso em razão da conversa entre Gilberto e Douglas; não sabe acerca de valores. Julyo Celso Gruber também foi ouvido como testemunha de defesa e assinalou que: é engenheiro agrônomo; fazia mais a parte burocrática; quando foram chamados para fazer o serviço de regularização do imóvel, sabia que era em função da venda do imóvel; Gilberto não assinou o mapa físico e quem tinha procuração assinou pelo Gilberto; que contratou e pagou pelos serviços da empresa Geoeaster foi o dr Douglas; Douglas tinha a procuração e assinou pelo Gilberto; Gilberto estava conferindo a medição e acompanhando o trabalho; não tem lembrança de todas as conversas; que ouviam sobre a possibilidade de negociação do terreno; Douglas avisou que a medição seria feita porque uma parte seria vendida; quem comprou foi a GTF; que Douglas comentou que teria comprado o imóvel e revendido à GTF; conheceu Douglas na época da contratação, não o conhecia antes; ele era quase formado em advocacia e ele fazia alguns serviços rurais; que Douglas disse que tinha algumas propriedades com o pai dele; Gilberto acompanhou a medição, mas que o vendedor era o Douglas; Gilberto estava somente conferindo as linhas de medição. Por fim, o informante Alcacius André Susin esclareceu que: é produtor rural; é genro do sr. Gumercindo; pelo que sabe, antes da negociação Douglas e Gumercindo não tinham relacionamento; foi o outorgado da GTF para firmar a escritura pública como comprador, e quando isso aconteceu, compareceram ao Tabelionato e todas as documentações foram conferidas e estava tudo certo; que acredita que a plantação de pinnus não passava de 1 alquere no imóvel que era do Gilberto; na época o pinnus não tinha valor significativo; que lembra do nome das pessoas que acompanharam a medição; nunca conheceu ou teve contato com o Dr Gilberto; no dia da medição, comentaram que Gilberto estava na região; no dia da medição, não sabe dizer se o Eudes se encontrava no local; no dia que estava lá, não terminou a medição, mas Eudes e Julyo não estavam no local; não sabe se a medição foi concluída no mesmo dia, mas acha que não; a empresa GTF tem imóveis vizinhos; não sabe dizer se o Sr Gumercindo teve problemas com Gilberto na justiça; acha que houve algo relacionado com trânsito/servidão de passagem; não sabe dizer se envolveu boletim de ocorrência. O engenheiro Rudinei esclareceu, em suma, acerca da avaliação do imóvel que pertencia ao autor, não tendo, portanto, nada disposto sobre a validade do negócio jurídico em si sob a ótica da controvérsia. A testemunha Débora, embora tenha relatado algumas situações de confusão mental do requerente, em nenhum momento realizou avaliação acerca da capacidade mental do autor. Ademais, nesse ponto, importante esclarecer que a parte autora, mesmo tendo tido oportunidades para especificar provas, não pugnou pela realização de perícia de sanidade mental de G. D., sendo a presunção de capacidade mental a regra para as pessoas maiores de 18 anos, e a incapacidade a exceção, que não restou comprovada no feito. Embora tenha o informante Antônio Carlos Alves Padilha alegado que Gilberto nunca disse acerca da oferta do imóvel para venda, entendo que as outras provas documentais, especialmente a procuração, lavrada por escritura pública, é suficiente para afastar uma possível ilação de que o autor não pretendia vender sua cota-parte do imóvel. Especificamente nesse ponto, essencial abordar a validade dos instrumentos públicos. Sabe-se que a presunção de validade dos documentos públicos não possui caráter absoluto, cedendo quando infirmada por sólidos elementos probatórios que demonstrem a existência de vício insanável que o macule, como orienta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.[...]1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes.[...].3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020). (Grifou-se). Conforme já pontuado acima, as hipóteses de anulação do negócio jurídico estão elencadas no art. 171, I e II, do Código Civil. Não obstante, observa-se que a procuração outorgada pelo autor ao réu D. Z. assim dispôs: Ressalte-se, ademais, que é dever do tabelião aferir a validade do negócio jurídico celebrado, sobretudo a capacidade das partes, bem como esclarecer eventuais dúvidas sobre o negócio jurídico celebrado. Ainda, consigno que, não obstante o autor alegue limitações cognitivas, não produziu prova que demonstrasse a sua incapacidade, sequer relativa. Ao contrário, a existência de escritura pública milita em favor da constatação da capacidade do autor. Nessa conjuntura, inexistindo prova de dolo ou de incapacidade do autor, ônus que lhe incumbia, deve ser reconhecida a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por fim, consigno que, embora a parte requerida tenha afirmado “o comprometimento do réu em transferir o imóvel urbano e o automóvel para o autor” (evento 99, ALEGAÇÕES1), o cumprimento do negócio jurídico desborda do escopo da presente ação, podendo ser realizado extrajudicialmente ou, caso haja descumprimento, ser objeto de ação específica. Assim, diante da ausência de prova de dolo ou incapacidade do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Como se vê, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, fundada em alegação de dolo e incapacidade do autor. O dolo, vício de consentimento que exige prova robusta, não foi demonstrado, assim como não houve comprovação de incapacidade, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). A ausência de perícia e a existência de escritura pública, que goza de presunção de validade, reforçam a regularidade do negócio jurídico. Inexistindo prova de vício ou incapacidade, mantém-se a validade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 50, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273941v7 e do código CRC 68cf7bd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:17     5000540-49.2020.8.24.0088 7273941 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp