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Decisão 5000540-66.2024.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5000540-66.2024.8.24.0037

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083527025 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000540-66.2024.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Azul Linhas Aéreas S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move A. C. Z.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece provimento. No caso em tela, observa-se a parte autora adquiriu passagens com destino à cidade de Fortaleza, partindo de Chapecó. O desembarque estava previsto para 18h55min do dia 29.12.2023. Todavia, o autor somente chegou ao destino final por volta das 2h da madrugada do dia 30.12.2023.

(TJSC; Processo nº 5000540-66.2024.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083527025 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000540-66.2024.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Azul Linhas Aéreas S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move A. C. Z.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece provimento. No caso em tela, observa-se a parte autora adquiriu passagens com destino à cidade de Fortaleza, partindo de Chapecó. O desembarque estava previsto para 18h55min do dia 29.12.2023. Todavia, o autor somente chegou ao destino final por volta das 2h da madrugada do dia 30.12.2023. Em que pese o atraso, restou incontroverso que o passageiro foi assistido pela companhia aérea. Conforme narrado na petição inicial, o autor foi realocado em outro voo ainda na mesma data e teve providenciado transporte terrestre entre os aeroportos de Campinas e Guarulhos, por meio de motorista disponibilizado pela empresa requerida. No que tange ao extravio temporário da bagagem, constata-se que o objeto foi restituído no período vespertino do mesmo dia do desembarque. Desse modo, constata-se que a companhia aérea demandada prestou a devida assistência ao consumidor, nos termos da Resolução n. 400/2016 da ANAC, tendo garantido a reacomodação em voo alternativo, fornecido transporte terrestre e restituído a bagagem no mesmo dia da chegada ao destino. Ademais, embora a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte recaia sobre a companhia aérea, é de se destacar que o próprio autor, no momento da aquisição das passagens, anuiu com um itinerário que previa conexão com intervalo exíguo entre os voos (1.4):  Ainda que o autor tenha suportado transtornos decorrentes do atraso e da perda de conexão, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para ensejar compensação por dano moral. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000540-66.2024.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO COM PARTIDA DE CHAPECÓ, CONEXÃO EM CAMPINAS E DESTINO A FORTALEZA. ATRASO NO DESEMBARQUE E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ATRASO DE 6 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PREVISTO DE CHEGADA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. PASSAGEIRO REACOMODADO EM VOO NO MESMO DIA DA PARTIDA ORIGINAL, COM FORNECIMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE ENTRE AEROPORTOS. BAGAGEM RESTITUÍDA EM PRAZO RAZOÁVEL, NA MESMA DATA DO DESEMBARQUE. ADEMAIS, PERDA DE CONEXÃO DEVIDA A TEMPO DE ESCALA INSUFICIENTE, ESCOLHIDO PELO PRÓPRIO PASSAGEIRO. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO QUE NÃO É PRESUMIDO PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.150.150 E AGINT NO ARESP N. 2.439.183). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE, EMBORA TENHA CAUSADO TRANSTORNOS. NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083527027v4 e do código CRC 0c552761. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:47:21     5000540-66.2024.8.24.0037 310083527027 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000540-66.2024.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 735 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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