Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Desembargadora Inês Virgínia Prado Soares, j. em 16.11.2020). Nesse passo, o recurso não deve ser conhecido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7249587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000549-17.2017.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO M. Y. D. C. A. L. S. interpôs APELAÇÃO contra o veredito proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 5000549-17.2017.8.24.0023, que tramitou no 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, no qual foi proclamada extinta a execução, com a determinação de expedição de ofício em favor da exequente para a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. A recorrente explicou que apurou o valor da execução com base na planilha de cálculo disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, quando, para a conversão acionária, era aplicado o fator 6.333,80. Que depois disso o referido índice foi alterado pelo órgão auxiliar da Justiça dando ensejo ao excesso de execução declarado...
(TJSC; Processo nº 5000549-17.2017.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Desembargadora Inês Virgínia Prado Soares, j. em 16.11.2020). Nesse passo, o recurso não deve ser conhecido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000549-17.2017.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. Y. D. C. A. L. S. interpôs APELAÇÃO contra o veredito proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 5000549-17.2017.8.24.0023, que tramitou no 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, no qual foi proclamada extinta a execução, com a determinação de expedição de ofício em favor da exequente para a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial.
A recorrente explicou que apurou o valor da execução com base na planilha de cálculo disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, quando, para a conversão acionária, era aplicado o fator 6.333,80. Que depois disso o referido índice foi alterado pelo órgão auxiliar da Justiça dando ensejo ao excesso de execução declarado pelo Juízo a quo e, por conseguinte, à sua condenação no pagamento de honorários sucumbencias.
Sustentou que o excesso pecuniário é decorrente da aplicação da ferramenta de cálculo oficial, não de erro seu, de forma que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da verba honorária.
Depois de apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Observa-se que a condenação da apelante no pagamento de estipêndio ao advogado que representa Oi S/A deu-se na decisão interlocutória proferida em 3.10.2024 (Evento 194, dos autos originários), contra a qual a apelante não se insurgiu a tempo e modo oportunos.
Logo, a chance de abrir-se debate sobre o assunto foi sorvida pela preclusão temporal, o que obsta que o recurso de apelação ultrapasse a peneira da admissibilidade.
A preclusão – vale a nota – é ferramenta a serviço do princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, "[...] limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal" (TRF 3ª Região – Agravo de Instrumento nº 5032767-20.2019.4.03.0000, de São Paulo, 7ª Turma, unânime, relatora Desembargadora Inês Virgínia Prado Soares, j. em 16.11.2020). Nesse passo, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249587v8 e do código CRC 57ba8ca0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 07/01/2026, às 19:56:44
5000549-17.2017.8.24.0023 7249587 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:41.
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