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Decisão 5000549-71.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000549-71.2026.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7270884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000549-71.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor constituído de T. D. O. R., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, nos autos da Execução Criminal nº 8000138-36.2025.8.24.0024. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que "embora se reconheça que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, é juridicamente inadmissível que a execução avance de forma a produzir prejuízos irreversíveis enquanto se discute, em instância superior, a legalidade e a adequação da modalidade de cumprimento da pena".

(TJSC; Processo nº 5000549-71.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000549-71.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor constituído de T. D. O. R., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, nos autos da Execução Criminal nº 8000138-36.2025.8.24.0024. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que "embora se reconheça que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, é juridicamente inadmissível que a execução avance de forma a produzir prejuízos irreversíveis enquanto se discute, em instância superior, a legalidade e a adequação da modalidade de cumprimento da pena". Estes são os requerimentos e o pedido: Diante da existência de mandado de prisão em vigor, da iminência de custódia e do fato de que a execução penal encontra-se em discussão no , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-02-2021). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA SUBMISSÃO DO PACIENTE A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PELO QUAL FOI CONDENADO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADEMAIS, MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal n. 5046384-92.2020.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 28-01-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Intime-se. Certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270884v5 e do código CRC cf8b1697. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 13/01/2026, às 16:19:36     5000549-71.2026.8.24.0000 7270884 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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