Órgão julgador: Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 15 de agosto de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7196384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000554-32.2022.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 67 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais", ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por I. M. em face de BANCO PAN S.A..
(TJSC; Processo nº 5000554-32.2022.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7196384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000554-32.2022.8.24.0001/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. M. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 67 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais", ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por I. M. em face de BANCO PAN S.A..
A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, pois não os contratou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora, bem como citada a parte ré para apresentar contestação (evento 45).
Citada, a parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da inicial; ausência de procuração válida; prescrição; impugnação à justiça gratuita; ausência de juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi voluntária. Sendo assim, a contratação e autorização do desconto é plenamente válida, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, alegando que não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 50).
Houve réplica (evento 56).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por I. M. em face de BBANCO PAN S.A., a fim de:
a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, relativa aos contratos nº 3063294585-8 e 308867782-2;
b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s);
c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Realizado depósito para eventual adiantamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da parte depositante para restituição do respectivo montante.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 72 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "valores que deveriam ser utilizados para alimentação e despesas básicas foram indevidamente retidos pelo banco, gerando grave sofrimento e angústia".
Aduziu que "resta evidente que o dano moral decorrente da violação aos direitos, de modo a punir a conduta ilegal da ré exemplarmente, devendo a empresa ré reparar o dano moral causada a autora".
Quanto aos danos materiais, alegou que "não há qualquer engano justificável por parte do banco apelado. Pelo contrário, permitiu a celebração de contrato fraudulento, sem a devida cautela na verificação da autenticidade da assinatura do autor".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (evento 80 do processo de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade:
Em suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
Ademais, a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na peça exordial ou na contestação não implica, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença, a exemplo: AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-8-2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24-6-2024; AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-5-2024; e AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-3-2024.
No presente caso, é possível verificar que a recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada (o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo), tendo sido possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve prejuízo ou violação à regra em exame.
Nesse cenário, conclui-se que os litigantes conseguiram exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões.
III - Da insurgência da autora:
III.I - Da repetição de indébito:
Razão não assiste à demandante em relação ao pleito de reforma da sentença para que o banco réu seja condenado à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada durante todo o período de abatimentos.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos do contrato n. 308867782-2 tiveram início em fevereiro de 2016 e término em dezembro de 2018 (evento 1, Doc8, origem).
Em relação ao contrato n. 3063294585-8, os descontos se iniciaram em maio de 2015 e término em outubro de 2018 (evento 1, Doc8 dos autos de origem).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto.
III.II - Dos consectários legais sobre os danos materiais:
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, a verba a ser restituída pela instituição financeira demandada deve ser acrescida unicamente da Taxa Selic desde cada desconto, que corresponde ao evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, ajusta-se de ofício a sentença para determinar que a incidência da referida taxa ocorra desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), substituindo os encargos fixados na origem.
III.III - Da inexistência de danos morais:
Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável.
Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 96,85, considerando a soma das parcelas, quantia que representava 7,9% da renda bruta mensal da autora, equivalente a R$ 1.212,00 (evento 1, Doc10 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o primeiro desconto é datado de maio/2015 e a ação foi proposta apenas em fevereiro/2022, aproximadamente sete anos após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 3.357,95), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela autora, alcança soma que abate parcialmente o total dos descontos efetuados (R$ 6.973,20), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade das assinaturas lançadas nos contratos que defendeu não ter pactuado. Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da demandante deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; de ofício, determino a incidência da Taxa Selic sobre os valores a serem restituídos, a contar de cada desembolso; por fim, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196384v9 e do código CRC 9e18a058.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:55
5000554-32.2022.8.24.0001 7196384 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:07.
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