Órgão julgador: Turma, j. 17-08-2017; Habeas Corpus n. 247.648/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), j. 11-12-2012.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7270270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000555-78.2026.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízos Criminais e de Execução Penal - Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Joinville, nos autos n. 90002395020254047201. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão definitiva do paciente, aduzindo que está adimplindo regime mais gravoso que o da condenação pois o local da prisão (e de sua residência, em Toledo-PR) não possui estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, devendo ser concedida a progressão antecipada na forma da Súmula Vinculante 56. Afirma que o paciente tem residência, família e trabalho na comarca, não causa perigo à execução da pena, tem o direito ...
(TJSC; Processo nº 5000555-78.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-08-2017; Habeas Corpus n. 247.648/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), j. 11-12-2012. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000555-78.2026.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízos Criminais e de Execução Penal - Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Joinville, nos autos n. 90002395020254047201.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão definitiva do paciente, aduzindo que está adimplindo regime mais gravoso que o da condenação pois o local da prisão (e de sua residência, em Toledo-PR) não possui estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, devendo ser concedida a progressão antecipada na forma da Súmula Vinculante 56. Afirma que o paciente tem residência, família e trabalho na comarca, não causa perigo à execução da pena, tem o direito de cumpri-lá próximo à família. Sustenta o cabimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para aguardar em casa a fixação da competência.
Postula a concessão liminar para ver "determinado a soltura do paciente, com as cautelares do juízo"(evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.
A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
O habeas corpus, como é consabido, é destinado a combater ato atentatório contra a liberdade de locomoção - ou o direito de ir e vir -, seja qual for a base legal para sua impetração (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 647 e art. 648 do Código de Processo Penal).
Na presente hipótese, o pedido de concessão de ordem refere-se exclusivamente a questão própria da execução da pena que cumpre o paciente, de modo que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para combater decisão proferida na execução penal.
Não se olvida que os Tribunais pátrios alargaram consideravelmente o leque de hipóteses de cabimento do habeas corpus, conferindo a mais ampla interpretação ao termo "constrangimento ilegal", o que vinha possibilitando a impetração de ordens nas mais variadas situações.
Entretanto, a tendência atual da jurisprudência é de racionalizar o uso deste tipo de ação.
É o que se extrai da orientação do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 109.956/PR, onde, em julgamento majoritário, foi reconhecida a impossibilidade de manejo do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário.
Na mesma linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus n. 394.746/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17-08-2017; Habeas Corpus n. 247.648/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), j. 11-12-2012.
E desta Corte: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023422-75.2020.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2020; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5020974-32.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13-08-2020; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019933-30.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020.
Destaca-se que esta relatoria já conheceu, em ações de habeas corpus, questões referente à execução penal, quando estas versam sobre flagrante ilegalidade.
Ocorre que a impetração não faz prova de haver formulados tais pedidos ao juízo da execução da pena, trazendo apenas a notícia do recente cumprimento da prisão definitiva ocorrido no dia 6 de janeiro e da audiência de custódia do local do cumprimento, onde o juízo consignou "Não conheço dos pedidos da defesa, uma vez que a competência deste Juízo se restringe à realização da audiência “de custódia”, de modo que a eventual inadequação entre o regime a que está submetido o custodiado em relação àquele imposto para o início do cumprimento da pena deve ser avaliado pelo Juízo competente. Remetam-se cópias desta ata e da mídia desta audiência ao Juízo que ordenou a prisão. Sem prejuízo disso, contate-se o Juízo que ordenou a prisão, por telefone, informando-o do cumprimento do mandado e da remessa dos documentos, inclusive em razão do pedido formulado pela defesa" (evento 1, ATA5).
Destarte, ausente prévia manifestação do Juízo da execução penal competente sobre o pedido, qualquer manifestação desta Corte acarretaria inaceitável supressão de instância, dado que a própria inicial reconhece a legalidade da prisão, atacando, somente o local atual do cumprimento.
Assim, imprescindíveis as informações do Juízo para aferição de eventual ilegalidade.
No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006.
Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se.
Requisitem-se informações ao ilustre Magistrado a quo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270270v4 e do código CRC 1884198a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:50:23
5000555-78.2026.8.24.0000 7270270 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:04.
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