RECURSO – Documento:7267923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000560-03.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-04.2026.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. H. S. C., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5000032-04.2026.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, com incidência do artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006. O Impetrante argumentou, em síntese, a ausência de fundamentação decreta para a segregação da prisão preventiva,.
(TJSC; Processo nº 5000560-03.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000560-03.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-04.2026.8.24.0538/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. H. S. C., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5000032-04.2026.8.24.0538, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, com incidência do artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
O Impetrante argumentou, em síntese, a ausência de fundamentação decreta para a segregação da prisão preventiva,.
Destacou que o Paciente "é réu primário, sem elementos concretos de integração a organização criminosa, sem arma, sem violência, sem indicativos atuais de risco processual."
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
É o breve relatório.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 6.1.26, mediante a seguinte fundamentação (evento 16, TERMOAUD1):
Em seguida foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figura como conduzido G. H. S. C., devidamente qualificado, haja vista a suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Auto obedeceu às formalidades constitucionais e processuais, pois está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de três testemunhas, foi devidamente informado ao conduzido o seu direito constitucional de permanecer calado, ter respeitada a sua integridade física e moral, ter assistência familiar e de advogado que indicar, bem como saber a identidade do(s) responsável(is) por sua prisão e da Autoridade Policial que o interrogou (evento 1.1). A nota de culpa foi juntada à fl. 16 (evento 1.1). De outra parte, a situação desenhada demonstra que há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal ou tinha acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP, uma vez que o conduzido foi abordado pelos policiais militares portando substâncias entorpecentes análogas ao crack, cocaína e maconha, conforme auto de exibição e apreensão (evento 1.1, pg. 08) e auto de constatação preliminar de drogas (evento 1.1, pg. 09/10). 2. De outro norte, verifica-se que o delito em que o conduzido restou autuado em flagrante é doloso e punido com reclusão que supera o tempo de 4 (quatro) anos, admitindo, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. No tocante aos pressupostos do encarceramento, a regular situação de flagrância em que o autuado foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva e revela suficientes indícios de autoria, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, pelo teor do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga e pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial pelos Policiais Militares que abordaram o autuado (eventos 1.1, 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6), bem como pela confissão do flagrado, que ao ser ouvido pela Autoridade Policial, confirmou a posse da droga, bem como a prática da traficância (evento 1.3). Presente, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva por parte do autuado. Também está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, ante a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, decorrente da natureza, variedade e quantidade de droga encontrada em sua posse (10 gramas de cocaína, 14 gramas de crack e 23 gramas de maconha). Desse modo, restam preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sendo que o fundamento para decretação da prisão preventiva no presente caso é não só a garantia da ordem pública, como também a segurança da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Na hipótese, nota-se que as circunstâncias que envolveram a prática do delito em apuração, considerando a natureza, variedade e quantidade de droga encontrada na posse do flagranteado, bem como o fato de não ter comprovado ocupação lícita, justificam a decretação da prisão preventiva sob os fundamentos acima expostos, diante da gravidade concreta do delito praticado e a fim de evitar a reiteração delitiva. Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do CPP, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Saliente-se que conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Em sendo assim, é evidente a necessidade da manutenção da prisão para evitar que o flagrado, em liberdade, continue delinquindo. Isto posto: 1. Homologo a prisão em flagrante do conduzido. 2. Com fundamento nos arts. 310, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante do conduzido G. H. S. C., com a finalidade de acautelar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. 3. Defiro à defesa, o prazo de 5 dias para a juntada de procuração. 4. Alimente-se o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). 5. Proceda-se à coleta biométrica do custodiado, caso ainda não tenha sido realizada. Presentes intimados. Nada mais.
Sobreveio o oferecimento da denúncia (processo 5000066-51.2026.8.24.0126/SC, evento 1, DENUNCIA1).
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, ocasião em que o juízo de primeiro grua destacou particularidades do caso concreto, tais como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Intimem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267923v4 e do código CRC 0de34708.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/01/2026, às 09:51:32
5000560-03.2026.8.24.0000 7267923 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:23.
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