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Decisão 5000560-74.2025.8.24.0505

Decisão TJSC

Processo: 5000560-74.2025.8.24.0505

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de janeiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7071067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000560-74.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Porto Belo, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de W. M. V., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): Infere-se do procedimento que no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 170h30min, na Rua Siriri, n. 410, Bombas, Bombinhas/SC, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulha pela via pública quando avistou uma motocicleta com dois ocupantes, fazendo barulho alto e em atitude suspeita, de modo que resolveram fazer abordagem de trânsito.

(TJSC; Processo nº 5000560-74.2025.8.24.0505; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de janeiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7071067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000560-74.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Porto Belo, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de W. M. V., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): Infere-se do procedimento que no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 170h30min, na Rua Siriri, n. 410, Bombas, Bombinhas/SC, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulha pela via pública quando avistou uma motocicleta com dois ocupantes, fazendo barulho alto e em atitude suspeita, de modo que resolveram fazer abordagem de trânsito. Inicialmente os ocupantes tentaram fugir, recusaram-se a parar a moto. Após verbalização, a motocicleta foi abordada e os ocupantes mostraram-se ainda resistentes, ocasião em que o denunciado WILLIAN dispensou no chão uma sacola contendo entorpecentes, além de que possuía celulares e cerca de 622,00 em espécie. Assim, constatou-se que o denunciado WILLIAN trazia consigo e/ou transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na referida sacola que tentou dispensar, cerca de 8 petecas de cocaína, pesando cerca de 4 gramas, visando a mercancia. Indagado, WILLIAN admitiu que possuía mais entorpecentes em casa. Então, diante da fundada suspeita e estado de flagrância, a guarnição policial dirigiu até a residência do réu, à Rua Mico Leão Dourado, n. 429, Jose Amandio, Bombinhas/SC, com autorização do morador, adentrou e constatou que WILLIAN guardava, e/ou tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais uma porção de 25 gramas de cocaína destinada ao comércio ilegal, além de uma balança de precisão. Por fim, verifica-se que as substâncias foram submetidas à exame provisório (fl. 13 – Evento 1 dos autos originários), restando apurado se tratar de cocaína, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, referida na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional. Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar W. M. V. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária (Evento 120, dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 15) sustenta, preliminarmente, a nulidade da ação policial, ante a ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem e posterior ingresso em domicílio. No mérito, pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Busca, de modo subsidiário, a desclassificação para o ilícito do art. 28, da Lei de Tóxicos, a readequação da fração decorrente da minorante do tráfico privilegiado, a redução do quantum de dias-multa e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 18), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Júlio André Locatelli, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento da insurgência (Evento 21). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Da preliminar Busca a Defesa, de início, o reconhecimento de nulidade da ação policial, sob o argumento de que inexistia justa causa apta a justificar a abordagem do Apelante. Sem razão. Os Policiais Militares Luiza e Rafael, quando ouvidos na Delegacia, foram uníssonos ao descrever que, durante patrulhamento de rotina, visualizaram uma motocicleta que emitia ruído excessivo, possivelmente decorrente da utilização de escapamento "torbal", de modo que decidiram realizar a abordagem para verificar a ocorrência de infração administrativa. Afirmaram, ainda, que, ao proferirem ordem de parada, os ocupantes da motocicleta efetuaram uma breve tentativa de fuga, porém, dada a proximidade da guarnição, acabaram estacionando o automotor, momento em que o caroneiro se desfez de um pequeno pacote de cor branca, no interior do qual lograram êxito em localizar algumas porções de cocaína. Disseram, também, que, em conversas informais com o Apelante, o mesmo confirmou ter mais entorpecentes em sua residência, fornecendo o endereço e autorizando o ingresso no imóvel, local em que foram apreendidos mais vinte e nove gramas de cocaína e uma balança de precisão. Registro, no ponto, que, sob o crivo do contraditório, o Policial Rafael confirmou que a abordagem inicial se deu em decorrência de possível infração de trânsito, embora não recordado com precisão qual seria o ato caracterizador do ilícito administrativo. Ademais, tanto Rafael quanto Luiza confirmaram os demais pormenores da ação. Enfim, as circunstâncias descritas pelos Militares, ao menos na compreensão deste Relator, revelam-se como suficientes a justificar a abordagem. Em situação assemelhada, aliás, já se manifestou a Quarta Câmara Criminal desde Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR TER SIDO REALIZADA SEM FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RÉU QUE FOI ABORDADO EM RAZÃO DE ESTAR COM IRREGULARIDADES NO ESCAPAMENTO (DESCARGA LIVRE). BUSCA PESSOAL REALIZADA NO APELANTE EM RAZÃO DE SUA REAÇÃO, POIS AO RECEBER VOZ DE ABORDAGEM TENTOU EMPREENDER FUGA. ENTORPECENTE ENCONTRADO DENTRO DE SUA BOLSA DE ENTREGA. MÁCULA INEXISTENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal 5024428-43.2023.8.24.0023, rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, julgada em 23/11/2023) De todo modo, cumpre destacar que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000560-74.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA, NA HIPÓTESE. ABORDAGEM QUE SE INICIA EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELANTE QUE, APÓS BREVE TENTATIVA DE FUGA, TENTA SE DESFAZER DE UM PACOTE CONTENDO QUATRO GRAMAS DE COCAÍNA. CONTEXTO APTO A DEMONSTRAR A FUNDADA SUSPEITA DE CRIME PERMANENTE, JUSTIFICANDO NÃO APENAS A REVISTA PESSOAL, COMO TAMBÉM O POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADAS PELA APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE TRINTA E TRÊS GRAMAS DE COCAÍNA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA DE ESTUPEFACIENTE DE ALTO POTENCIAL LESIVO. PATAMAR DE 1/2 (METADE) QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. relator vencido no ponto. fração máxima de redução (2/3) concedida. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento para estabelecer a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071068v5 e do código CRC fe63c9c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:10     5000560-74.2025.8.24.0505 7071068 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000560-74.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, NÃO ACOLHER A PREFACIAL ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTABELECER A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTABELECER A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO. Acompanho o eminente relator quanto à solução apresentada em seu judicioso voto, ousando divergir apenas no que tange à fração de diminuição da pena em razão da concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Entendo que, no caso concreto, merece guarida o pedido defensivo de aplicação da fração máxima de redução (2/3), tendo em vista que, embora de alto poder deletério, a quantidade de droga apreendida (33,3 g de cocaína) autoriza a aplicação da maior fração de diminuição prevista em lei.  Portanto, em meu juízo, a pena do apelante deve ser readequada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.  À vista do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento para estabelecer a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.  Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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