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Decisão 5000566-11.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5000566-11.2025.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7175901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000566-11.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas propôs "ação anulatória de auto de infração e multa" em face do Município de Brusque. Sustentou que: 1) o consumidor Waldenezio Nicolau de Souza realizou reclamação perante o Procon em razão de lhe ter sido negada uma compra no crediário; 2) no processo administrativo, foi aplicada multa de R$ 4.000,00 por não ter comparecido à audiência de conciliação; 3) a penalidade é abusiva e aleatória e 4) os critérios do art. 57 do CDC não foram observados.

(TJSC; Processo nº 5000566-11.2025.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7175901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000566-11.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas propôs "ação anulatória de auto de infração e multa" em face do Município de Brusque. Sustentou que: 1) o consumidor Waldenezio Nicolau de Souza realizou reclamação perante o Procon em razão de lhe ter sido negada uma compra no crediário; 2) no processo administrativo, foi aplicada multa de R$ 4.000,00 por não ter comparecido à audiência de conciliação; 3) a penalidade é abusiva e aleatória e 4) os critérios do art. 57 do CDC não foram observados. Postulou a anulação da sanção e, subsidiariamente, a redução do valor. Em contestação, o réu argumentou que: 1) o controle dos atos administrativos é restrito ao exame da legalidade e dos limites do exercício do poder de polícia, sem possibilidade de incursão no mérito administrativo; 2) a imposição da multa não decorreu da reclamação efetuada pelo consumidor, mas sim do não comparecimento da empresa à audiência de conciliação, o que configura infração autônoma passível de sanção administrativa, nos termos do art. 55, § 4º do CDC; 3) o processo administrativo tramitou de forma regular; 4) a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e 5) o valor da multa é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade  (autos originários, Evento 20). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32). A autora, em apelação, reiterou as teses iniciais (autos originários, Evento 42). Contrarrazões no Evento 48 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito A aplicação da penalidade pela desobediência às requisições do Procon está prevista no CDC e no Decreto n. 2.181/1997: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: [...] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. Se assim não fosse possível, os procedimentos perante o Procon deixariam de se revestir dos atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade, indispensáveis ao exercício do poder de polícia. A aplicação da multa por desobediência é legítima quando o fornecedor não prestar informações sobre questões de interesse do consumidor (CDC, art. 55, § 4º). É certo que há diversos precedentes desta Corte no sentido de descaracterizar a infração quando houver mero atraso na apresentação das informações, relativizando o rigor exigido para o processo administrativo e prestigiando eventual resolução do problema, com as quais concordo. A título exemplificativo: CONSUMIDOR - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA POR EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA AFRONTA À DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA - MERO RETARDO NA REMESSA DE INFORMAÇÕES - FORMALISMO MODERADO - FALTA DE INTENÇÃO DE AFRONTAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - SANCIONAMENTO DESCONSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA. Não há paralelo estrito entre processos administrativo e judicial. Enquanto neste impera a formalidade, com forte apego a ritos processuais, naquele prevalece o formalismo moderado, sem espaço para rigorismo solene. Se a preclusão temporal, no campo jurisdicional, é essencial, no campo extrajudicial deve ser entendida dentro do seu contexto. No caso concreto, puniu-se a empresa concessionária por suposta afronta à determinação do Procon, que exigiu esclarecimentos acerca de reclamação de consumidor no prazo de 10 dias. A resposta, elaborada no último dia, chegou ao órgão de defesa seis dias depois. Atraso que, por si só, não justifica punição com base no art. 55, § 4º, da Lei 8.078/90 e art. 33, I, § 2º, do Decreto 2.181/97. Não se confunde desobediência com mera desídia, ficando claro que houve desejo - ainda que atendido imperfeitamente - de respeitar a autoridade do órgão administrativo. Recurso desprovido. (AC n. 0026082-59.2009.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-1-2019) Todavia, não é o caso dos autos, em que a empresa não compareceu à audiência de conciliação nem prestou informações de forma satisfatória. A reclamação do consumidor não envolveu a compra em si, mas sim o acesso a informações do seu interesse. Veja-se: (autos originários, Evento 20, PROCADM2, f. 5) O consumidor demonstrou que compareceu à CDL para consultar a informação, mas não havia qualquer restrição em seu nome (autos originários, Evento 20, PROCADM2, f. 4). A empresa prestou informações no processo administrativo, mas se limitou a dizer que a concessão de crédito a prazo é sujeita a prévia análise, sem apontar a origem do registro que informou ao consumidor (autos originários, Evento 20, PROCADM2, f. 3). Tal informação foi apresentada apenas na esfera judicial (autos originários,  Evento 1, INIC1, f. 5). Portanto, correta a aplicação da multa. Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada (autos originários, Evento 20, PROCADM2, f. 32) e o valor fixado (R$ 4.000,00) não violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a apelante tem grande poderio econômico. Em casos de inércia da empresa, há precedentes em que foram fixadas multas superiores a R$ 10.000,00: 1) R$ 10.683,60 (AC n. 5014841-11.2020.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-9-2022); 2) R$ 10.683,60 (AC n. 5054403-81.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-7-2022) e 3) R$ 16.000,00 (AC n. 0314579-35.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-1-2020). No caso, como não houve inércia, mas apenas manifestação genérica, a sanção não é exagerada.    2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 19-9-2025 (autos originários, Evento 32). O pedido foi julgado improcedente e a requerente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 4.149,39 (atualização pelos índices da CGJSC até o último indexador disponível - outubro/2025). Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Quanto aos critérios qualitativos:  1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador do Município, em 10%, o que equivale a R$ 414,93. A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil.    3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175901v13 e do código CRC 6714c39a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:55     5000566-11.2025.8.24.0011 7175901 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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