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Decisão 5000570-47.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000570-47.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000570-47.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. M. D. M., em favor de L. A. E. M., contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão é desnecessária; que os requisitos da segregação não se encontram presentes; que a custódia carece de fundamentação; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; que deve ser concedida prisão domiciliar, pois o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe adotiva...

(TJSC; Processo nº 5000570-47.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000570-47.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. M. D. M., em favor de L. A. E. M., contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão é desnecessária; que os requisitos da segregação não se encontram presentes; que a custódia carece de fundamentação; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; que deve ser concedida prisão domiciliar, pois o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe adotiva, idosa e enferma; e que o acusado é possuidor de predicados subjetivos positivos. Inicialmente, há de se ressaltar que o provimento liminar não está previsto na lei processual penal (arts. 647 a 667 do CPP), tratando-se de construção jurisprudencial. De qualquer maneira, a concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional e faculdade do magistrado, reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade, quando presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, sendo que, ausente qualquer um destes, há de ser indeferida a medida. No caso em tela, entendo que, prima facie, não salta aos olhos nenhuma ilegalidade, até mesmo porque a prisão, a priori, está devidamente fundamentada, em especial, na necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delituosa, até porque o paciente responde a outro processo também pelo delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual não está presente o requisito fumus boni iuris e eventual análise mais apurada sobre a concessão da medida confundir-se-ia com questão de fundo do pedido, cabendo ao Colegiado a análise de tal pleito. Neste sentido asseverou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Como cediço, o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano do alegado constrangimento ilegal, o que não se observa no caso em apreço. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Colegiado [...] (STJ – HC n. 430.887/SP, rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19-12-2017, DJU de 1º-2-2018). Quanto ao pleito de prisão domiciliar, inexiste manifestação sobre o tema pelo juízo singular. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO que sejam solicitadas informações à autoridade dita coatora. Com as informações nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267499v3 e do código CRC 5840fe29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 12/01/2026, às 18:30:37     5000570-47.2026.8.24.0000 7267499 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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