Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6904637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000570-64.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por V. M. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (8.1). Em síntese, sustenta que, embora a jurisprudência majoritária aplique o princípio tempus regit actum, é necessária uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, e que a LC 150/2015 não criou um novo direito, mas apenas formalizou uma proteção já existente. Cita precedentes do TRF3 que reconhecem o direito ao benefício mesmo antes da LC 150/2015, desde que haja contribuição e acidente típico, sem configurar retroatividade da norma. Argumenta que o ordenamento previdenciário deve ser interpre...
(TJSC; Processo nº 5000570-64.2025.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6904637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000570-64.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por V. M. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (8.1).
Em síntese, sustenta que, embora a jurisprudência majoritária aplique o princípio tempus regit actum, é necessária uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, e que a LC 150/2015 não criou um novo direito, mas apenas formalizou uma proteção já existente. Cita precedentes do TRF3 que reconhecem o direito ao benefício mesmo antes da LC 150/2015, desde que haja contribuição e acidente típico, sem configurar retroatividade da norma. Argumenta que o ordenamento previdenciário deve ser interpretado sob a ótica do princípio da proteção social, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e do in dubio pro misero, favorecendo o segurado em caso de dúvida interpretativa. Ressalta que negar o benefício a quem contribuiu regularmente e sofreu acidente típico com sequelas permanentes representa uma distorção da função social da Previdência e perpetua desigualdade histórica contra os empregados domésticos.
Diante disso, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e o acolhimento da apelação, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões (23/03/2012), observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (16.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de auxílio-acidente a empregado doméstico que sofreu acidente antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015.
No caso concreto, o autor alega ter sofrido acidente em 29/09/2011, com consolidação da lesão em 23/03/2012, conforme laudo pericial. Todavia, à época dos fatos, a legislação previdenciária vigente não conferia aos empregados domésticos o direito à percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação então em vigor limitava o benefício aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
A LC 150/2015, ao incluir expressamente os empregados domésticos no rol de beneficiários da cobertura acidentária, não possui efeito retroativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e à máxima tempus regit actum, que impõe a aplicação da norma vigente à época do fato gerador.
Ainda que se reconheça a relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, especialmente no que tange à interpretação teleológica do sistema previdenciário e à proteção do trabalhador hipossuficiente, não há como afastar o limite legal objetivo imposto pela ausência de previsão normativa à época do acidente.
O entendimento adotado está em plena consonância com a jurisprudência deste , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023 - grifei).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA QUE NÃO FAZIA JUS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EXEGESE DO ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA RESCINDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
"Embora os empregados domésticos sejam segurados obrigatórios da Previdência Social, até o início da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, eles não tinham cobertura infortunística para a percepção de auxílio-acidente, de sorte que aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente deve ser aplicado o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na época do acontecimento ("tempus regit actum")" (AC n. 0002665-24.2017.8.24.0139, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara, julgada em 04-6-2019; gizou-se).
[...]
(TJSC, Ação Rescisória n. 5044672-67.2020.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022 - grifei).
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em seus exatos fundamentos, por estar amparada na legislação vigente à época dos fatos e na orientação jurisprudencial consolidada.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6904638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000570-64.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 150/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O recurso busca a concessão de auxílio-acidente a empregado doméstico que sofreu acidente típico com sequelas permanentes antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015, sustentando interpretação teleológica do sistema previdenciário e aplicação dos princípios da proteção social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há direito à concessão de auxílio-acidente a empregado doméstico que sofreu acidente de trabalho antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. À época do acidente, a legislação previdenciária não previa cobertura acidentária para empregados domésticos, conforme redação vigente do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. A LC nº 150/2015 não possui efeito retroativo, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao tempus regit actum.
3. A jurisprudência consolidada do reconhece a inexistência de direito ao benefício acidentário para empregados domésticos em acidentes ocorridos antes da vigência da LC nº 150/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legislação previdenciária vigente à época do acidente não conferia aos empregados domésticos o direito ao auxílio-acidente.” “2. A Lei Complementar nº 150/2015 não possui efeito retroativo, devendo ser aplicada apenas aos fatos ocorridos após sua vigência.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º; Lei Complementar nº 150/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Rescisória nº 5044672-67.2020.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2022; TJSC, Apelação nº 5000210-95.2022.8.24.0051, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904638v4 e do código CRC 2d469697.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000570-64.2025.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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