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Decisão 5000571-36.2024.8.24.0086

Decisão TJSC

Processo: 5000571-36.2024.8.24.0086

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000571-36.2024.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 9, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337, 502 e 503 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: "Na ação anterior, o pedido foi auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), benefício de natureza substitutiva do salário, destinado a proteger o segurado incapaz temporariamente. [...] Na presente ação, o pedido é auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), benefício indenizatório, devido quando há redução per...

(TJSC; Processo nº 5000571-36.2024.8.24.0086; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000571-36.2024.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 9, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337, 502 e 503 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: "Na ação anterior, o pedido foi auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), benefício de natureza substitutiva do salário, destinado a proteger o segurado incapaz temporariamente. [...] Na presente ação, o pedido é auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), benefício indenizatório, devido quando há redução permanente da capacidade laboral, e não incapacidade para o trabalho." "O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, repetidas vezes, que os pedidos de auxílio-doença e auxílio-acidente não se confundem, porque os benefícios possuem natureza jurídica e requisitos distintos". "A ação anterior decidiu exclusivamente a existência ou não de incapacidade laboral na data da perícia, e não a existência ou inexistência de redução permanente da capacidade — que sequer é requisito do auxílio-doença. Portanto, a matéria ora discutida não foi apreciada no processo anterior, razão pela qual não pode ser englobada pela coisa julgada." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, diante da negativa de concessão do benefício acidentário, trazendo a seguinte argumentação: "Os pedidos veiculados na peça exordial foram indeferidos, alegando que a lesão da parte recorrente não repercute na capacidade laborativa seguindo, portanto, o laudo pericial destes autos. Ocorre que, o laudo pericial é contrário aos demais laudos e documentos médicos anexos ao processo, todos no sentido de reconhecer a sequela que leva à incapacidade para o trabalho do recorrente. (evento 01 – OUT9, EXMMED13, RECEIT14, ATESTMED15, LAUDO16, EXMMED17, ATESTMED18, ATESTMED19 e ATESTMED20).  Portanto, carece de reforma o presente processo, pois há lesões decorrentes de acidente que causam sequelas e a incapacidade do recorrente para o trabalho, o que dá à parte recorrente o direito ao recebimento do auxilio-acidente." "Ocorre que o processo foi analisado com base no trabalho atual, e não na atividade habitual à época do acidente, fundamento absolutamente incompatível com a legislação previdenciária.  A avaliação da redução da capacidade deve levar em consideração a atividade habitual do segurado à época do acidente, e não a nova função que eventualmente passe a exercer posteriormente.  O auxílio-acidente é devido ainda que o segurado se adapte a outra função ou exerça atividade distinta sem prejuízos, pois a indenização decorre da limitação para o trabalho habitual, e não do trabalho atual." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, concluiu estar caracterizada a coisa julgada. Isso porque, em 2022, a parte recorrente ajuizou ação acidentária perante a Justiça Comum (autos n. 5002848-93.2022.8.24.0086), com supedâneo no mesmo infortúnio e na mesma moléstia incapacitante, sendo o pedido de concessão de benefício julgado improcedente pela ausência de incapacidade, situação esta incontornável na presente demanda, que possui o mesmo fato gerador, motivo pelo qual o colegiado reconheceu a coisa julgada. Assim sendo, a pretensão de modificar as conclusões da decisão combatida exigiria o reexame de provas, providência esta incompatível com a via eleita, conforme se depreende da jurisprudência da Corte de destino: ......PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]. III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024). ......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022).  Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Sobressai do acórdão impugnado que, diversamente do alegado pela parte recorrente, o Tribunal a quo decidiu a hipótese sob exame unicamente com fundamento na coisa julgada.  Nesse passo, as razões recursais e o dispositivo legal supostamente violado estão dissociados da questão controvertida e do fundamento do acórdão impugnado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, incabível o recurso especial. A propósito: ......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2023). ......PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. [...]. VI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022). Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. O dissídio jurisprudencial foi mencionado de forma genérica. No caso, não foi indicada a questão controvertida objeto dessa hipótese de cabimento, tão pouco os dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais, também não há a transcrição de ementas de acórdãos paradigmas e o necessário cotejo analítico, bem como a demonstração da similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, circunstâncias que inviabilizam o manejo da via eleita.   A propósito: ......PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS. PUNIÇÕES. PRISÃO SIMPLES. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. [...]. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.855/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023). ......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado. em 16/5/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155712v7 e do código CRC a4d05722. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:28     5000571-36.2024.8.24.0086 7155712 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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