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Decisão 5000571-57.2022.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5000571-57.2022.8.24.0037

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310085763248 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000571-57.2022.8.24.0037/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCRELUX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA (evento 132, EMBDECL12) contra o acórdão proferido no evento 127, ACOR2, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de parcial procedência. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre teses recursais relativas: a) ao valor dos danos materiais, apontando erro no somatório das despesas médicas e alegando bis in idem na condenação referente ao conserto da motocicleta; b) ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, que, segundo defende, deveria corr...

(TJSC; Processo nº 5000571-57.2022.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310085763248 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000571-57.2022.8.24.0037/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCRELUX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA (evento 132, EMBDECL12) contra o acórdão proferido no evento 127, ACOR2, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de parcial procedência. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre teses recursais relativas: a) ao valor dos danos materiais, apontando erro no somatório das despesas médicas e alegando bis in idem na condenação referente ao conserto da motocicleta; b) ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, que, segundo defende, deveria corresponder à data do efetivo desembolso, e não ao evento danoso e; c) à quantificação dos danos morais, considerada desproporcional, requerendo sua redução. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, o qual, por sua vez, em seu art. 1.022, prevê o cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste parcial razão à embargante, conforme se passa a expor. 1. Da omissão quanto aos danos materiais A embargante aponta erro material e ocorrência de bis in idem na condenação por danos materiais, pontos que não foram expressamente analisados no acórdão embargado. 1.1. Despesas médicas A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.209,16. Contudo, da análise dos comprovantes fiscais juntados aos autos (evento 1, OUT12), verifica-se que a soma dos valores efetivamente desembolsados corresponde a R$ 436,18. Há, portanto, manifesto erro material no julgado de primeiro grau que não foi sanado por esta Turma, impondo-se a correção. 1.2. Conserto da motocicleta A sentença condenou a embargante ao pagamento de “R$ 3.268,00, referente a peças, e mais R$ 1.310,00, referente a mão de obra, com conserto parcial da motocicleta; e danos materiais referente ao conserto da motocicleta da autora no valor de R$ 6.039,72”. A análise das notas fiscais e orçamentos (evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, DOCUMENTACAO9) demonstra que o valor de R$ 6.039,72, referente ao menor orçamento, já engloba as peças e a mão de obra necessárias para o conserto integral. A condenação cumulativa com os valores já desembolsados para o conserto parcial (R$ 3.268,00 + R$ 1.310,00) configura dupla compensação pela mesma avaria, caracterizando bis in idem, o que é vedado. Dessa forma, a condenação deve ser ajustada para determinar o ressarcimento do valor total do conserto da motocicleta, no montante de R$ 6.039,72, afastando-se a cumulação indevida. 2. Da omissão quanto à correção monetária A embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Assiste-lhe razão. Sendo caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a fixação dos termos iniciais deve observar os verbetes sumulares do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000571-57.2022.8.24.0037/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS VALORES DOS DANOS MATERIAIS, TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DOS COMPROVANTES FISCAIS. ACOLHIMENTO PARA FAZER CONSTAR O VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. CONSERTO DA MOTOCICLETA. CONSTATAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE IMPÔS PAGAMENTO DOS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS (PEÇAS E MÃO DE OBRA) CUMULADO COM O VALOR TOTAL DO ORÇAMENTO PARA CONSERTO. DUPLICIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL (SÚMULA 43 DO STJ). NOS CASOS DE REEMBOLSO DE DESPESAS JÁ PAGAS, CONTA-SE DA DATA DO DESEMBOLSO. NA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, SENDO A CONDENAÇÃO BASEADA EM ORÇAMENTO, O CONSECTÁRIO DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (TJSC, PJEC 0300849-76.2019.8.24.0069, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, D.E. 01/08/2024). JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ÀS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E À GRAVIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro material apontado, reformando parcialmente o acórdão embargado para: a) retificar a condenação por danos materiais, que passará a ser de: a.1) R$ 436,18 (quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) a título de despesas médicas, com correção monetária a partir da data do desembolso (evento 1, OUT12); a.2) R$ 6.039,72 (seis mil e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) referentes ao conserto da motocicleta, sendo que a correção monetária deverá incidir sobre a quantia de R$ 4.578,00 a partir da data do efetivo desembolso (17/12/2021 - evento 1, DOCUMENTACAO9) e sobre o saldo remanescente de R$ 1.461,72 a partir da data do orçamento (25/11/2021 - evento 1, DOCUMENTACAO6); b) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a totalidade dos danos materiais a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). No mais, mantém-se o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085763251v11 e do código CRC e043624d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:28:42     5000571-57.2022.8.24.0037 310085763251 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000571-57.2022.8.24.0037/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 337 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR AS OMISSÕES E O ERRO MATERIAL APONTADO, REFORMANDO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA: A) RETIFICAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUE PASSARÁ A SER DE: A.1) R$ 436,18 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO (EVENTO 1, OUT12); A.2) R$ 6.039,72 (SEIS MIL E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) REFERENTES AO CONSERTO DA MOTOCICLETA, SENDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR SOBRE A QUANTIA DE R$ 4.578,00 A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO (17/12/2021 - EVENTO 1, DOCUMENTACAO9) E SOBRE O SALDO REMANESCENTE DE R$ 1.461,72 A PARTIR DA DATA DO ORÇAMENTO (25/11/2021 - EVENTO 1, DOCUMENTACAO6); B) DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SOBRE A TOTALIDADE DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). NO MAIS, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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