Decisão TJSC

Processo: 5000571-60.2019.8.24.0167

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e por diminuição da capacidade laborativa/danos estéticos (R$ 10.000,00). 2. Acidente ocorrido quando o caminhão conduzido pelo réu, após realizar conversão em rótula, adentrou inadvertidamente na via preferencial, desobedecendo sinalização de parada obrigatória, ocasionando colisão com a motocicleta conduzida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve culpa exclusiva do réu ou culpa concorrente no acidente de trânsito; (ii) se os val...

(TJSC; Processo nº 5000571-60.2019.8.24.0167; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000571-60.2019.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por H. M. C. e E. G. D. S. em face da sentença de procedência proferida em "ação de indenização por danos morais e danos materiais".  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 93, SENT1): Trata-se de demandas propostas em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31.1.2019, por volta das 11:00 horas, na Rua João Orestes de Araújo (SC 434), envolvendo H. M. C. e E. G. D. S.. Nos autos n. 5000571-60.2019.8.24.0167, H. M. C. requer a condenação de E. G. D. S. ao pagamento de danos morais, de danos materiais, de lucros cessantes, das despesas médicas e dos consectários legais. Em contestação, o requerido alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, que não se atentou ao fluxo de trânsito. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. O feito foi saneado no evento 22. Foram produzidas as provas testemunhais e documentais pleiteadas pelas partes. Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos. Nos autos n. 0000639-95.2019.8.24.0167, E. G. D. S. requer a condenação de H. M. C. ao pagamento de danos materiais, oriundos do conserto de seu veículo. Em contestação, a requerida pugnou pela remessa dos autos ao juízo comum, em razão da conexão com a demanda por ela proposta. No mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do demandante. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. O feito foi saneado no evento 22. Em audiência, foi colhida a prova oral pleiteada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: III - DISPOSITIVO Autos n. 0000639-95.2019.8.24.0167 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem sucumbência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Autos n. 0000639-95.2019.8.24.0167 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR E. G. D. S. ao pagamento: a) da quantia de R$ 2.422,68, referente ao menor orçamento do evento 1, OUT22, a ser corrigida monetariamente desde a data do documento e acrescida de juros de mora a partir da citação válida; b) do valor de R$ 414,41, a título de despesas médicas comprovadas nos autos, a ser corrigido monetariamente desde as respectivas datas dos documentos ( evento 1, COMP16 e evento 1, COMP18) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida; c) do montante de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (data da presente sentença) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do acidente); e d) da diferença mensal entre o salário líquido recebido pela autora antes do sinistro e o valor do auxílio doença acidentário auferido, inclusive 13º salário e 1/3 de férias remuneradas, quantia a ser corrigida monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros de mora a partir da citação válida. Até 29.8.2024, a correção monetária deverá observar os índices da CGJSC e os juros moratórios serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal, a ser calculada na forma do art. 406 do Código Civil. A aferição do quantum debeatur no tocante ao item 'd', por depender de simples cálculos aritméticos, deverá ser feita em procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.  Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50%, e o requerido de 50%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, consoante parâmetros do art. 85 do CPC, vedada a compensação. Em relação a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com o ato decisório, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (evento 108, APELAÇÃO1 e evento 110, APELAÇÃO1). Nas razões recursais E. G. D. S. alegou, em síntese, que: a) "A apelada não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inequívoca, a culpa do apelante no acidente"; b) "No caso em questão, a apelada não demonstrou, nem por suas alegações, nem por suas provas, que tenha sofrido qualquer abalo psíquico ou ofensa à sua dignidade em decorrência do acidente. A ausência de verdadeiras evidências da lesão de direito da personalidade deve inviabilizar a condenação por danos morais."; c) "Na eventualidade de manutenção do entendimento pela configuração do dano moral, é necessário destacar que o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) configura enriquecimento ilícito." (evento 110, APELAÇÃO1). Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências: a) que a presente apelação seja conhecida totalmente provida, com a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo, com a total improcedência dos pedidos da apelada, ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório dos danos morais para o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, ainda, que seja fixado em outro patamar entendido como justo por Vossa Excelência; b) que a apelada seja intimada para, querendo, apresentarcontrarrazões no prazo legal; e c) que a apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com a inversão da sucumbência. Nesses termos, pede e espera deferimento. Intimada, H. M. C. exerceu o contraditório (evento 121, CONTRAZ1). Por sua vez, H. M. C. nas razões de sua apelação afirmou, em resumo, que: "O MM. Juízo a quo não fixou o valor da indenização em um quantum razoável para a finalidade de uma reparação revestida de caráter pedagógico, deixando de considerar no arbitramento os efeitos e todos os reflexos e extensão do dano causado pelo ofensor recorrido." (evento 108, APELAÇÃO1). Daí extraiu os pleitos que seguem: Pelo exposto, a recorrente pleiteia o recebimento deste Recurso de Apelação e julgado provido para majorar o valor do quantum indenizatório ao valor de R$ 80.000,00, quantia adequada ao presente caso, visto que tudo que foi apurado no transcurso processual e aplicada a razoabilidade e a proporcionalidade. Renova-se o pedido de gratuidade de justiça já deferido. Pede Provimento. Intimado, E. G. D. S. exerceu o contraditório (evento 122, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO I. RECURSO DA PARTE AUTORA/RÉ E. G. D. S. (AUTOS 0000639-95.2019.8.24.0167) 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito  Passa-se ao exame do mérito recursal. 3.1. Responsabilidade civil A parte autora/apelante alega que inexiste ato ilícito e nexo causal a justificar a sua responsabilização. Nas suas razões, assevera a autora apelada não logrou êxito em demonstrar a culpa do réu no acidente. Tal tese, contudo, não prospera.  Prevalece, quanto à matéria, a conclusão do juízo a quo, que bem analisou a questão, conforme trecho da sentença que passa a fazer parte integrante deste voto, a fim de evitar repetição desnecessária de argumentos (evento 93, SENT1):  Em seu depoimento pessoal, Edevaldo ratificou o relato prestado perante a autoridade policial; no entanto, a alegação de que "os veículos dos dois sentidos pararam e deram sinal de luz para que saisse com o veículo do estacionamento" não restou devidamente comprovada em ambos os autos. Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo, Srs. Vinício Silva do Santos e Rejane Terezinha Bueno, relataram que o fluxo de veículos na Rua João Orestes de Araújo, sentido Supermercado Silveira, seguia normalmente, quando, de repente, avistaram que o réu, ao tentar ingressar com seu veículo no outro sentido da via, acabou colidindo bruscamente com a motocicleta da autora, que vinha trafegando normalmente pela sua via de direção. O Código de Trânsito Brasileiro concita o condutor a ter o domínio do seu veículo e a dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.  Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. No caso dos autos, o relato das testemunhas, aliado às fotografias juntadas com o termo circunstanciado, dão conta de que o requerido não tomou tais cuidados ao sair do estacionamento da Agropecuária Vicentin e ingressar na Rua João Orestes de Araújo, vindo a colidir com a demandante. Em uma situação assim delineada, a invasão da via pública sem as cautelas devidas prepondera inclusive sobre eventual excesso de velocidade, o qual sequer foi alegado nos autos. Em vista disso, é possível concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de E. G. D. S.. Consequentemente, a improcedência de sua pretensão (autos n. 0000639-95.2019.8.24.0167) é medida que se impõe, porquanto ausente a culpa de H. M. C., requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil. Portanto, pelas provas apresentadas no processo, resta claro que o condutor do carro réu descumpriu o previsto no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina que: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência". Ademais, é importante lembrar que, nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. Nessa perspectiva, é evidente que o motorista do veículo réu não adotou as cautelas necessárias de segurança, avançando repentinamente pela via sem observar o fluxo de direção preferencial da motocicleta do autor, descumprindo o contido no art. 28 do CTB, que estabelece: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Sobre o assunto, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. [...] 1. O condutor que adentra via preferencial sem as devidas precauções, interceptando o fluxo de veículos, incorre em culpa exclusiva pelo acidente de trânsito, conforme disposto nos artigos 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. [...] 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (AC n. 0301359-59.2019.8.24.0079, deste Relator, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-8-2024). Assim, rejeita-se o recurso no ponto. 3.2. Danos morais e quantum indenizatório O réu sustenta a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a apelada não comprovou abalo psíquico ou ofensa à sua dignidade decorrentes do acidente, o que, segundo ele, inviabilizaria a condenação. Acrescenta que mantida a condenação por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença seria excessivo, configurando enriquecimento ilícito da parte adversa. O argumento, todavia, não convence.  Para tanto, repisa-se a fundamentação constante da sentença, que se revela adequada e suficiente para equalizar o conflito (evento 93, SENT1):  Os danos morais decorrem de prejuízo de natureza extrapatrimonial hábil a afetar o estado anímico da vítima, de forma que se encontram concatenados ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, X, da CF). Encontram previsão, também, no art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na espécie, é crível concluir ter a demandante experimentado abalo anímico em virtude da violação de sua integridade física. O acidente foi grave, resultando em fratura do antebraço, do polegar e do punho esquerdo, além de luxação acromio clavicular do lado esquerdo, razão pela qual a autora teve que ser submetida à cirurgia e a várias sessões de fisioterapia, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Estabelecido o dever de indenizar (an debeatur), deve-se passar ao exame/estipulação do quantum debeatur, e, quanto a esta particularidade, não se pode descurar de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (CC, art. 944). Cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma herterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006). Desse modo, atentando-me também à condição econômica do requerido (cuja profissão é a de pescador), fixo, como valor justo e adequado, o importe de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral em favor da demandante. De fato, as lesões relatadas e a necessidade de procedimento cirúrgico e fisioterápico prolongado excedem o mero desconforto ou contratempo, configurando efetivo sofrimento físico e psicológico. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e por diminuição da capacidade laborativa/danos estéticos (R$ 10.000,00). 2. Acidente ocorrido quando o caminhão conduzido pelo réu, após realizar conversão em rótula, adentrou inadvertidamente na via preferencial, desobedecendo sinalização de parada obrigatória, ocasionando colisão com a motocicleta conduzida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve culpa exclusiva do réu ou culpa concorrente no acidente de trânsito; (ii) se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são excessivos; e (iii) se deve ser descontado do montante indenizatório o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a culpa exclusiva do réu que, desrespeitando sinalização de parada obrigatória, adentrou via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta da vítima, em desacordo com os arts. 28, 34 e 44 do CTB. 5. O avanço de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade, tornando o condutor que realiza essa manobra exclusivamente responsável pelo acidente. 6. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 5.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) mostram-se adequados e proporcionais à extensão dos danos sofridos pela vítima, que sofreu fratura no antebraço direito, necessitou de cirurgia ortopédica e ficou com cicatriz permanente e limitação motora parcial. 7. Descabido o desconto do seguro DPVAT, pois a condenação refere-se a danos morais e estéticos, que não se enquadram nas hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974 (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §§2° e 11, do CPC._______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 34 e 44; CPC, art. 85, §§2° e 11; Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5011885-28.2021.8.24.0039, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023; TJSC, Apelação n. 5005093-81.2022.8.24.0020, rel. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024; TJSC, AC n. 0314102-79.2018.8.24.0033, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025. (TJSC, ApCiv 0302214-11.2018.8.24.0067, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 06/05/2025) Dessa forma, refuta-se o recurso no particular. Por fim, o réu afirma que, ainda que mantida a condenação por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença seria excessivo, configurando enriquecimento ilícito da parte adversa. A alegação igualmente não prospera. A alteração do quantum indenizatório em sede recursal constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a parte recorrente demonstra, por meio de impugnação consistente e específica, que valor arbitrado é manifestamente irrisório ou exorbitante, a ponto de caracterizar error in judicando. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CPC. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. [...] 2. A revisão do montante de danos morais somente é permitida quando o valor se caracteriza como irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025). Daí o provimento do recurso. III. SUCUMBÊNCIA Provido o recurso da parte autora/ré H. M. C. e desprovido o recurso da parte autora/ré E. G. D. S., altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.  Como consequência, condena-se a parte autora/ré E. G. D. S. ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.  IV. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso do autor/réu E. G. D. S. (autos 0000639-95.2019.8.24.0167) e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso do autora/ré H. M. C. (autos 5000571-60.2019.8.24.0167) e dar-lhe provimento a fim de majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048447v35 e do código CRC 470f08c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:30     5000571-60.2019.8.24.0167 7048447 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000571-60.2019.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONTRAPOSTAS. PROVIMENTO DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente uma das ações conexas e improcedente a outra. Recurso de ambas as partes visando à reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu/apelante pode ser responsabilizado pelo acidente de trânsito, à luz das provas produzidas nos autos; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em favor da autora/apelante deve ser mantido, reduzido ou majorado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do réu/apelante foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, com base em prova testemunhal e documental que demonstrou a culpa exclusiva pelo acidente, em razão de manobra imprudente ao ingressar na via preferencial, em desacordo com os arts. 28, 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A alegação de inexistência de dano moral não merece acolhimento, diante da gravidade das lesões sofridas pela autora, que incluiu fraturas múltiplas e necessidade de cirurgia e fisioterapia prolongada, configurando violação à integridade física e sofrimento psíquico relevante. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado em primeiro grau está aquém da extensão do dano e da capacidade econômica do réu, que detém patrimônio relevante. Considerando o pedido delimitado na petição inicial, é possível a majoração da indenização para R$ 20.000,00, valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. 7. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do autor/réu E. G. D. S. (autos 0000639-95.2019.8.24.0167) e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso do autora/ré H. M. C. (autos 5000571-60.2019.8.24.0167) e dar-lhe provimento a fim de majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048448v6 e do código CRC 3ba3aab9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:30     5000571-60.2019.8.24.0167 7048448 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5000571-60.2019.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO AUTOR/RÉU E. G. D. S. (AUTOS 0000639-95.2019.8.24.0167) E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DO AUTORA/RÉ H. M. C. (AUTOS 5000571-60.2019.8.24.0167) E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas