Órgão julgador: Turma, j. 17.2.2025; TJSC, ApCiv 5000015-11.2003.8.24.0073, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024.
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. Razões de Decidir: 3. Em face do princípio da causalidade, a imposição de sucumbência ao exequente não se justifica, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. Houve deferimento tácito da gratuidade da justiça ao recorrente, impedindo a imediata exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao executado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao executado. Sem honorários recursais. Tese de
(TJSC; Processo nº 5000575-06.2012.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 17.2.2025; TJSC, ApCiv 5000015-11.2003.8.24.0073, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7036927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000575-06.2012.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Por todo o exposto:
1) com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito;
2) ISENTO o(a)(s) partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5.º);
Ficam liberadas todas as restrições e constrições pendentes nos autos. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Irresignado, o executado interpôs apelação cível. Argumentou que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, especialmente diante da desídia do credor. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 174, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 190, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia em tela diz respeito à necessidade, ou não, de se fixar honorários sucumbenciais aos procuradores da parte executada beneficiada pelo acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente.
A resposta é negativa.
Com efeito, a Lei Processual é clara ao dispor que o reconhecimento da prescrição intercorrente é hipótese de extinção da execução sem imposição de ônus sucumbenciais às partes - art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Nesse sentido, colhe-se deste colegiado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. Razões de Decidir: 3. Em face do princípio da causalidade, a imposição de sucumbência ao exequente não se justifica, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. Houve deferimento tácito da gratuidade da justiça ao recorrente, impedindo a imediata exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao executado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao executado. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. [...] (TJSC, ApCiv 5000015-11.2003.8.24.0073, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 05/11/2024)
E do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000575-06.2012.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, extinguindo a execução em razão da prescrição intercorrente, não fixou honorários de sucumbência aos procuradores do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de se fixar honorários sucumbenciais aos procuradores da parte executada beneficiada pelo acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente é hipótese de extinção da execução sem imposição de ônus sucumbenciais às partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.918.602/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.2.2025; TJSC, ApCiv 5000015-11.2003.8.24.0073, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036928v4 e do código CRC ad148b94.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:03
5000575-06.2012.8.24.0018 7036928 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000575-06.2012.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas