Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7265816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000575-69.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados J. D. S. L. e E. V. D. S. em favor de M. J. B. D. S. L., que teve a prisão preventiva decretada nos autos da representação n. 5002893-63.2024.8.24.0010 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão), mantida pela decisão proferida na ação penal n. 5005503-67.2025.8.24.0010 (Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte), em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5000575-69.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000575-69.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados J. D. S. L. e E. V. D. S. em favor de M. J. B. D. S. L., que teve a prisão preventiva decretada nos autos da representação n. 5002893-63.2024.8.24.0010 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão), mantida pela decisão proferida na ação penal n. 5005503-67.2025.8.24.0010 (Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte), em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Sustentam os impetrantes que: i) a decisão que manteve a prisão do paciente desconsiderou que não há contemporaneidade dos fatos, na medida em que os crimes remontam a 2023, enquanto aquele ocorrido em 2025 seria insuficiente para caracterizar a reiteração criminosa; ii) a prisão mostra-se desproporcional frente a eventual pena que seria imposta em caso de condenação; iii) a manutenção da prisão do paciente importa tratamento desigual, pois outros réus relacionados a crimes mais antigos e sem apreensão de drogas, estão em liberdade; iii) o paciente possui residência fixa e inserção familiar, com laços comunitários consolidados; iv) mostra-se cabível a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do , relª. Minª. Daniela Teixeira, j. em 8-10-2024). "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022)" (Habeas Corpus Criminal n. 5050305-83.2025.8.24.0000, deste relator, 3ª Câmara Criminal, j. em 29-7-2025).
Os autos foram redistribuídos à Vara Estadual de Organizações Criminosas, que entendeu não estar caracterizada qualquer conduta típica tipificada no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, de modo que os autos retornaram à Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão (evento 449 dos autos n. 5002893-63.2024.8.24.0010).
Na denúncia oferecida perante a Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte em 28-7-2025 (ação penal n. 5004394-18.2025.8.24.0010), o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 33, caput (três vezes), e art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em 25-9-2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão (evento 284 dos autos n. 5005503-67.2025.8.24.0010):
"Requerimento efetuado por M. J. B. D. S. L.
A defesa do réu sustenta (evento 33, PET1 e evento 167, PET1), em resumo, que a supostas condutas são do ano de 2023; que a diligência realizada no ano de 2025 detalhou que M. 'jogava conversa fora' com o também réu S. F. e que em dado momento levou uma sacola até seu carro, de modo que inexiste contemporaneidade para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Porém, conforme se extrai do relatório de investigações, existem fortes elementos de que o indigitado réu praticava assiduamente a comercialização ilícita de entorpecentes. No ponto, a Autoridade Policial trouxe aos autos relatório de investigação (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3) produzido a partir da quebra do sigilo do aparelho telefônico de H. F. C. em que constam conversas que em princípio espelham negociações típicas do narcotráfico.
A título ilustrativo, cita-se: [...]
Não o suficiente, ainda foi produzido relatório de investigação a partir do celular apreendido decorrente da prisão de M. E. S. e, neste relatório (evento 67, REL_MISSAO_POLIC2), a Polícia Judiciária trouxe os seguintes pontos:
Demais disso, a Autoridade Policial detalhou que, no período objeto de análise, o mencionado réu teria recebido aproximadamente R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e, identificando as pessoas que realizaram algumas das transferências, constatou-se que parte delas já haviam sido flagrados com entorpecentes, de modo a revelar possíveis transações oriundas da traficância empreendida por Marcos.
E, ainda por relevante, é de destacar que no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedido contra M., foram apreendidos arma de fogo, munições e dois rádios comunicadores.
É verdade que o crime relacionado à arma de fogo é objeto dos autos nº. 50004193920258240575, mas chama a atenção a apreensão conjunta de dois rádios comunicadores, aparelhos comumente utilizado para a mercancia espúria (evento 203, MANDBUSCAAPREENS5).
Em razão do quadro ora analisado, vê-se que embora os fatos detalhados pela Autoridade Policial remontem o ano de 2023, tem-se que existem elementos atuais de possível continuidade da atividade ilícita (posse de arma e de rádios comunicadores), evidenciado o malferimento à ordem pública, caso o réu seja posto em liberdade.
Ademais, a contemporaneidade não se limita à data cronológica dos fatos, mas sim se o estado de liberdade poderá gerar abalo social, o que restou configurado na espécie, mormente pelo elementos colhidos durante as buscas.
Em conclusão, então, os elementos trazidos pela Autoridade Policial permanecem hígidos e assim se justifica a manutenção da prisão preventiva.
Por fim é de se destacar que, na hipótese de irresignação da defesa diante dos argumentos expostos para manutenção da prisão preventiva, a medida adequada seria a utilização do sucedâneo constitucional ou do recurso cabível, e não a mera provocação do juízo para fins de reconsideração da decisão."
O paciente em 10-10-2025, impetrou o habeas corpus n. 5083103-97.2025.8.24.0000, cuja liminar foi indeferida e julgado extinto por perda do objeto.
Houve manutenção da prisão preventiva e rejeição da arguição da quebra da cadeia de custódia, em 6-10-2025 (evento 307 dos autos n. 5005503-67.2025.8.24.0010):
"Reavaliação da prisão preventiva
O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 316, parágrafo único, a obrigação de revisão da necessidade da prisão preventiva a cada período de noventa dias.
[...]
Ademais, M. J. B. de S. L. foi identificado como integrante ativo da organização criminosa, com atuação reiterada na comercialização de entorpecentes. Relatórios de investigação apontaram movimentações financeiras suspeitas, conversas típicas de narcotráfico e apreensão de arma de fogo, munições e rádios comunicadores em sua residência. Embora os fatos remontem ao ano de 2023, os elementos colhidos indicam possível continuidade da atividade ilícita, revelando risco concreto à ordem pública. Diante da ausência de alteração relevante no quadro fático que ensejou a segregação cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos termos da decisão que negou a liberdade provisória, evento 284, DESPADEC1.
[...]
"Alegação de quebra da cadeia de custódia
As defesas de M. J. B. D. S. L. e S. F. G. alegaram falha na cadeia de custódia.
Para melhor racionalizar a apreciação, esclareço que a defesa de M. alega cerceamento ao direito de ampla defesa em razão da não disponibilização completa dos elementos probatórios, especialmente os dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos. Sustentou que o acesso parcial compromete a análise da autenticidade, integridade e regularidade da cadeia de custódia, impedindo a verificação da origem, manuseio e destino da prova digital. A ausência de acesso integral aos arquivos e metadados, segundo a tese defensiva, fragiliza a confiabilidade da prova e compromete o contraditório, sendo necessária a disponibilização completa para assegurar a paridade de armas no processo penal.
Por seu turno, S. afirma cerceamento ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de acesso completo aos arquivos digitais extraídos dos aparelhos apreendidos. Sustentou que a limitação ao conteúdo disponibilizado compromete a análise da autenticidade e da integridade da prova, impedindo a verificação da regularidade da cadeia de custódia. Argumentou que o acesso restrito inviabiliza a conferência dos metadados, da origem e do tratamento dos dados, o que fragiliza a confiabilidade dos elementos probatórios e prejudica a paridade de armas no processo penal.
Sem razão, no entanto. No ponto, adoto integralmente as razões já bem explanadas pelo Ministério Público para rebater tais argumentos, no seguinte teor:
Cumpre destacar que os relatórios elaborados pela equipe de investigação basearam-se na extração de dados dos aparelhos celulares, especialmente dos réus H. F. C. e M. E. S. Os laudos periciais referentes à devassa dos dispositivos já se encontram disponíveis à defesa no processo que deferiu medidas cautelares como busca e apreensão, prisão preventiva, entre 5002893-63.2024.8.24.0010). outras (eventos 72 e 73, Autos n. Tais laudos contêm análise técnica completa do material extraído, detalham a metodologia empregada na extração e análise dos dados, e descrevem minuciosamente os procedimentos técnicos utilizados. Com base nesses laudos, que, frisa-se, estão acessíveis à defesa, a equipe de investigação destacou os elementos mais relevantes para demonstrar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apresentando conclusões fundamentadas sobre o material considerado pertinente. Assim, cabe à defesa proceder à análise detalhada dos laudos juntados aos autos e, se entender necessário, formular quesitos específicos sobre eventuais pontos controversos, podendo requerer esclarecimentos técnicos ou perícia complementar em aspectos não abordados. Ademais, conforme indicado nos próprios laudos, a defesa possui acesso a todos os dados e arquivos de áudio referenciados nas transcrições apresentadas pela Autoridade Policial em seus relatórios. Dessa forma, requer-se a comunicação à defesa do réu M. J. B. de S. L. quanto à possibilidade de acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação da cadeia de custódia
Em suma, os laudos solicitados encontram-se anexos aos eventos 72 e 73 dos autos nº. 5002893-63.2024.8.24.0010 e, querendo, a defesa dos réus poderá acessar o conteúdo das quebras dos sigilos seguindo os trâmites indicados pela Polícia Científica, não havendo que se falar em ausência de disponibilização integral dos dados extraídos".
Por fim, em 17-12-2025, novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi indeferido (evento 458 dos autos n. 5005503-67.2025.8.24.0010):
"A defesa do réu M. J. B. D. S. L. argumenta que a edição da Lei nº. 15.272/2025 trouxe requisitos mais rigorosos para decretação ou manutenção da custódia cautelar e, por isso mesmo, considerando a situação em concreto de que os fatos imputados ao réu remontam ao ano de 2023, inexistiria periculosidade concreta e atual para manutenção da prisão preventiva.
Sem razão.
[...]
Dito isso, pode-se dizer que o réu Marcos somente reaviva situações que já foram exaustivamente apreciadas por este Juízo; a questão relativa à necessidade da prisão preventiva e a atualidade do decreto prisional já foram devidamente apreciados na decisão do evento 284, DESPADEC1, de modo que a ela faço remissão a fim de evitar tautologia:
Requerimento efetuado por M. J. B. D. S. L.
A defesa do réu sustenta (evento 33, PET1 e evento 167, PET1), em resumo, que a supostas condutas são do ano de 2023; que a diligência realizada no ano de 2025 detalhou que Marcos "jogava conversa fora" com o também réu Sergio Fernandes e que em dado momento levou uma sacola até seu carro, de modo que inexiste contemporaneidade para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Porém, conforme se extrai do relatório de investigações, existem fortes elementos de que o indigitado réu praticava assiduamente a comercialização ilícita de entorpecentes. No ponto, a Autoridade Policial trouxe aos autos relatório de investigação (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3) produzido a partir da quebra do sigilo do aparelho telefônico de H. F. C. em que constam conversas que em princípio espelham negociações típicas do narcotráfico.
A título ilustrativo, cita-se:
[...]
Não o suficiente, ainda foi produzido relatório de investigação a partir do celular apreendido decorrente da prisão de M. E. S. e, neste relatório (evento 67, REL_MISSAO_POLIC2), a Polícia Judiciária trouxe os seguintes pontos:
Demais disso, a Autoridade Policial detalhou que, no período objeto de análise, o mencionado réu teria ecebido aproximadamente R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e, identificando as pessoas que realizaram algumas das transferências, constatou-se que parte delas já haviam sido flagrados com entorpecentes, de modo a revelar possíveis transações oriundas da traficância empreendida por Marcos.
E, ainda por relevante, é de destacar que no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedido contra Marcos, foram apreendidos arma de fogo, munições e dois rádios comunicadores.
É verdade que o crime relacionado à arma de fogo é objeto dos autos nº. 50004193920258240575, mas chama a atenção a apreensão conjunta de dois rádios comunicadores, aparelhos comumente utilizado para a mercancia espúria (evento 203, MANDBUSCAAPREENS5).
Em razão do quadro ora analisado, vê-se que embora os fatos detalhados pela Autoridade Policial remontem o ano de 2023, tem-se que existem elementos atuais de possível continuidade da atividade ilícita (posse de arma e de rádios comunicadores), evidenciado o malferimento à ordem pública, caso o réu seja posto em liberdade.
Ademais, a contemporaneidade não se limita à data cronológica dos fatos, mas sim se o estado de liberdade poderá gerar abalo social, o que restou configurado na espécie, mormente pelo elementos colhidos durante as buscas.
Em conclusão, então, os elementos trazidos pela Autoridade Policial permanecem hígidos e assim se justifica a manutenção da prisão preventiva.
Por fim é de se destacar que, na hipótese de irresignação da defesa diante dos argumentos expostos para manutenção da prisão preventiva, a medida adequada seria a utilização do sucedâneo constitucional ou do recurso cabível, e não a mera provocação do juízo para fins de reconsideração da decisão.
Portanto, sem alteração do contexto fático-processual, inviável o acolhimento da tese defensiva.
Em relação à alegação de que para outros réus fora concedida a liberdade, tem-se que a situação particular de cada acusado foi devidamente apreciada por este Juízo, de modo que não houve quebra da isonomia.
Adiante.
A defesa ainda alega que a possível pena a ser aplicada torna desproporcional a manutenção da segregação. Contudo, seria manifestamente precipitado dizer qual o montante da pena será aplicado ao réu em caso de condenação, ainda mais tratando de situação complexa envolvendo possível associação com os demais réus e uma diversidade de condutas.
A alegação de desproporcionalidade está pautada em critério puramente subjetivo da defesa; a instrução criminal poderá revelar que o réu se dedica a atividades espúrias de forma habitual, afastando o privilégio legal, como sói ocorrer em situações desta espécie.
Não é demais ressaltar que o que anima a cautelar máxima são requisitos e pressupostos que resguardam a persecução penal e não um conclusão de que o réu poderá ser absolvido ou o regime de cumprimento ser o mais brando. Aliás, veja-se o que já decidiu o e. TJSC:
[...]
Importante ressaltar que para a decretação/manutenção da prisão preventiva não se faz necessária a certeza da autoria/participação delitiva, bastando a presença de indícios suficientes de autoria, o que, juntamente com a materialidade e o perigo de liberdade, há nos autos em relação ao acusado".
Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020).
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236).
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265816v12 e do código CRC bc961f66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:53:04
5000575-69.2026.8.24.0000 7265816 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas