RECURSO – Documento:7067001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000576-55.2024.8.24.0087/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DIANTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. PRELIMINAR EM RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA PRETENSÃO ...
(TJSC; Processo nº 5000576-55.2024.8.24.0087; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000576-55.2024.8.24.0087/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. L. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 30, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DIANTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. PRELIMINAR EM RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU, DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ANALISOU E CITOU DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO E DESTACOU PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROTESTO REALIZADO DE MANEIRA CORRETA. PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU FORMALMENTE A CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA NO PROTESTO. ACOLHIMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO DETERMINA QUE A PARTE CREDORA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS PARA A REALIZAÇÃO DA BAIXA DO PROTESTO QUE INCUMBE À PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 9.492/1997. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE A AUTORA REQUEREU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SE NEGOU A FORNECÊ-LA. ÔNUS QUE LHE RECAI A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA Nº 55, DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo rejeitados aqueles interpostos por R. L. B. e providos os apresentados por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, para “sanar a omissão apontada, determinando o rateio igualitário entre as partes requeridas nos autos originários quanto à proporção das custas processuais a que foram condenadas” (evento 47, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à existência de contradição interna no acórdão recorrido, o que faz sob a tese de que o Tribunal reconheceu que a apelação se limitou à impugnação da condenação por danos morais, mas, contraditoriamente, analisou fundamentos não devolvidos, como a suposta obrigação da autora de solicitar a carta de anuência; além de omissão quanto à obrigação do credor de efetivar a baixa do protesto, uma vez que o acórdão ignorou cláusula contratual que atribuía à empresa Ativos S.A. a responsabilidade pela tramitação da baixa do gravame, incluindo o protesto.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 26 da Lei n. 9.492/1997 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade do credor pela baixa do protesto após quitação da dívida, diante de pacto expresso nesse sentido.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação, pois o Tribunal analisou matéria não impugnada, visto que "a discussão estava restrita a condenação em danos morais, não cabendo discutir a obrigação ou não da autora de diligenciar a carta de anuência ou falha ou não na prestação do serviço" (p. 3).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a lide cingiu-se em apurar a legalidade da manutenção do protesto da parte autora dos autos originários. Não havia discussão sobre a exigibilidade ou não do débito que originou o protesto. O débito era devido, a dívida que o originou era devida, foi paga, e restou a discussão sobre a responsabilidade pela baixa do protesto"; que "o STJ já consolidou o entendimento de que, salvo acordo em contrário, é o devedor quem deve providenciar o cancelamento do protesto após o pagamento da dívida. Isso se aplica mesmo em relações de consumo, onde o devedor é um consumidor e o credor um fornecedor"; e que "não se vislumbra elementos probatórios de que a parte autora requereu o fornecimento da carta de anuência, tampouco há evidencias de que a parte ré se negou a fornecê-la" (evento 47, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.339.436/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou a seguinte orientação (Tema 725/STJ):
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto'. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10-9-2014, grifou-se).
No caso concreto, decidiu a Câmara Julgadora (evento 30, RELVOTO1, grifos no original):
A parte autora sustentou que o recibo de quitação é expresso ao determinar que o credor assumiu a responsabilidade pela baixa do protesto. No entanto, sem razão.
O recibo de quitação assim dispõe (evento 1, doc. 7):
Com efeito, tem-se que a Ativo Financeiros apenas se responsabilizou pela comunicação ao Banco do Bradesco S.A da quitação do débito, para solicitar a baixa de eventual garantia que possa incidir sobre o bem adquirido, não dispondo nada a respeito da baixa do protesto da dívida em Cartório em virtude do pagamento.
Sobre o cancelamento do protesto, assim dispõe a Lei nº 9.492/1997:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
O STJ já consolidou o entendimento de que, salvo acordo em contrário, é o devedor quem deve providenciar o cancelamento do protesto após o pagamento da dívida. Isso se aplica mesmo em relações de consumo, onde o devedor é um consumidor e o credor um fornecedor.
O credor, por sua vez, tem o dever de fornecer a Carta de Anuência necessária para o cancelamento do protesto, mas somente após ser solicitado pelo devedor. Não há obrigação do credor de enviar automaticamente esse documento.
A propósito:
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
[...]
Assim, uma vez efetuado o pagamento, competia à parte autora adotar as diligências necessárias para, formalmente, requerer a expedição da Carta de Anuência, a fim de viabilizar o cancelamento do protesto.
No entanto, analisando detidamente o feito, não se vislumbra elementos probatórios de que a parte autora requereu o fornecimento da carta de anuência, tampouco há evidencias de que a parte ré se negou a fornecê-la.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 725/STJ.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a lide cingiu-se em apurar a legalidade da manutenção do protesto da parte autora dos autos originários. Não havia discussão sobre a exigibilidade ou não do débito que originou o protesto. O débito era devido, a dívida que o originou era devida, foi paga, e restou a discussão sobre a responsabilidade pela baixa do protesto" (evento 47, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o acórdão extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, analisando questões não impugnadas. A discussão estava restrita a condenação em danos morais, não cabendo discutir a obrigação ou não da autora de diligenciar a carta de anuência ou falha ou não na prestação do serviço" (evento 58, RECESPEC1, p. 3).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 58, RECESPEC1, em relação ao Tema 725/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067001v19 e do código CRC 7436baf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:17
5000576-55.2024.8.24.0087 7067001 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:53.
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