Órgão julgador: Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7105228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000576-71.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. D. S. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (ev. 1) para o fim de CONDENAR o acusado M. D. S., já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, estas fixadas no patamar mínimo previsto no art. 43 da...
(TJSC; Processo nº 5000576-71.2025.8.24.0523; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7105228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000576-71.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
M. D. S. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (ev. 1) para o fim de CONDENAR o acusado M. D. S., já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, estas fixadas no patamar mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06, respectivamente, devendo a pena reclusiva ser cumprida em primeiro lugar.
A pena de multa deverá ser paga nos moldes do art. 50 do Código Penal.
Sem prejuízo, em consonância com a redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço a detração da pena provisoriamente cumprida pelo réu no importe de 190 dias (desde o dia 29/01/2025 - evento 19, PRIS1, até o dia de hoje), devendo tal prazo ser computado no cumprimento da pena imposta ao acusado, pelo Juízo da Execução.
CONDENO o réu ao ônus das custas processuais.
Conforme exposto no item 4, mantenho a segregação cautelar do acusado e, por conseguinte, NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada, por ter respondido ao processo preso e considerando que os fatos atribuídos a ele foram confirmados em sentença, ainda subsistindo os motivos autorizadores da sua segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Em suas razões recursais (evento 16, RAZAPELA1), o réu arguiu, preliminarmente, nulidade absoluta do feito em razão da violação de domicílio, requerendo a declaração de ilicitude, por derivação, de toda a prova obtida, porquanto ausentes as fundadas razões e o mandado judicial para o ingresso em sua residência. No mérito, pleiteou a absolvição, sob o argumento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, baseando-se a imputação tão somente nas declarações isoladas dos agentes policiais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 19, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
O primeiro ponto de insurgência recursal consistiu na alegação preliminar de que a abordagem policial no domicílio do apelante teria ocorrido de forma ilegal, sem mandado judicial e sem a devida justa causa para caracterizar o estado de flagrante delito que excepciona a regra constitucional da inviolabilidade. Argumentou que a narrativa policial não resiste à prova pericial ou à realidade fática do local, que exigiria a transposição de dois portões para acesso ao kitnet, última unidade em um corredor (apelo1.pdf, p. 4).
Contudo, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
A inviolabilidade do domicílio é, de fato, uma garantia fundamental consagrada no art. 5º, XI, da Constituição da República, que estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O cerne da controvérsia reside, portanto, na existência ou não da configuração de "flagrante delito" idônea a autorizar o ingresso policial.
No caso concreto, o Juízo de origem, ao afastar a nulidade, amparou-se na informação de que os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e que a entrada no domicílio foi motivada por fundadas razões, notadamente a visualização de dois pés de maconha nos fundos de uma residência, o alerta de populares sobre a presença policial ("sujou o morro") e, primordialmente, o ato de o acusado arremessar uma espingarda pela janela, sendo, na sequência, contido ao tentar se evadir.
A jurisprudência majoritária tem harmonizado a proteção constitucional com a natureza do crime de tráfico de drogas, o qual, na modalidade "ter em depósito", "guardar" ou "manter", constitui crime permanente (art. 303 do CPP). A consumação se protrai no tempo, o que, por si só, já permite a intervenção policial a qualquer momento, desde que amparada em fundadas razões (justa causa).
As fundadas razões que legitimaram a ação policial, neste caso, são tríplices e interligadas, superando a mera suspeita genérica ou denúncia anônima: primeiro, a visualização ostensiva de plantas de Cannabis em local de possível domínio do agente, em uma área já conhecida pela traficância; segundo, a reação imediata do apelante aos alertas de presença policial, manifestada pelo ato de se desfazer de uma arma de fogo; e terceiro, a subsequente tentativa de fuga ao ser abordado.
Embora a defesa tente desqualificar a versão policial alegando a impossibilidade física da visualização ou do arremesso da espingarda em razão da arquitetura do local, as declarações dos policiais militares foram coerentes e uníssonas em juízo, diferentemente da versão isolada e contraditória do apelante. A prova oral judicializada atestou que os agentes da lei avistaram as plantas de maconha e presenciaram o arremesso da arma de fogo.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. OUTROSSIM, PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CAUSÍDICO NOMEADO POR SUA ATUAÇÃO AO LONGO DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, A QUEM SE DEVOLVE A QUAESTIO, SOB PENA DE IMPLICAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINARES. 2.1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU AO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM MONITORAMENTO PRÉVIO EM FRENTE A BAR AO LADO DA RESIDÊNCIA DO RÉU, APÓS DENÚNCIAS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL, QUANDO UM DOS MASCULINOS ABORDADOS EMPREENDEU FUGA E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. POLICIAIS QUE SE APROXIMAM DA PORTA DO IMÓVEL E AVISTAM PORÇÕES DE DROGAS NA MESA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE DROGAS. VALIDADE DA AÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. 2.2 ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO CABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO PRECISA SER ANUNCIADA PELO AGENTE POLICIAL DURANTE ABORDAGEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO E/OU CONSTRANGIMENTO. OUTROSSIM, CASO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. 3. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 2ª DA LEI N. 12.850/13. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE CARTAS ORIUNDAS DE MEMBROS ATIVOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRATANDO DE ASSUNTOS ATINENTES À FACÇÃO. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM QUE O RÉU CONFIRMOU SER MEMBRO DO GRUPO CRIMINOSO DURANTE A ABORDAGEM, INCLUSIVE DETALHANDO SUA FUNÇÃO. ADEMAIS, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONTENDO DEPOIMENTOS SIGILOSOS VERSANDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEVASSA DO DIREITO AO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA, SENDO MITIGADA PRINCIPALMENTE QUANDO FUNDAMENTADA EM QUESTÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E VISANDO COIBIR PRÁTICAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO MANTIDO. 5. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESRPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5000593-39.2023.8.24.0051, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 26/10/2023, grifou-se).
Não se verificam, portanto, contradições insanáveis ou a ausência de justa causa alegadas. Os elementos concretos — descarte da arma, tentativa de fuga e os gritos de alerta da comunidade — precederam o ingresso no imóvel, conferindo-lhe a excepcional legalidade necessária, conforme estabelece a legislação e a interpretação consolidada dos Tribunais Superiores quanto ao Tema 280 do STF. A apreensão da arma, das munições e dos cerca de trinta quilos de maconha no interior da residência apenas confirmou indubitavelmente o estado flagrancial que já estava em andamento.
Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, consequentemente, afasta-se a pretensão de declaração de ilicitude por derivação e de desentranhamento das provas, nos moldes do art. 157 do Código de Processo Penal.
No mérito, a defesa arguiu que a condenação repousou exclusivamente nas declarações dos policiais, carecendo de corroboração externa, e que a quantidade de entorpecente seria insuficiente para justificar o édito condenatório por tráfico e afastar a desclassificação.
Esta tese também não merece prosperar, visto que o acervo probatório coligido aos autos se revela robusto, coeso e suficiente para sustentar o decreto condenatório por ambos os delitos.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade exsurge do boletim de ocorrência (evento 1, BOC5), do auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 21-22), do auto de constatação (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 30), do laudo pericial definitivo de drogas (evento 20, LAUDO1), que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas - 29.850g de maconha, divididos em 31 porções compactadas, e duas plantas de Cannabis -, da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (evento 85, LAUDO1, evento 99, LAUDO1 e evento 107, LAUDO1) e dos demais elementos de convicção constantes no feito.
A autoria e a destinação mercantil, do mesmo modo, ficaram comprovadas no feito.
Sobre a prova oral produzida, adota-se a narrativa efetuada pelo magistrado a quo, pois fiel ao que consta nas mídias do evento 1 do Inquérito Policial n. 5000471-94.2025.8.24.0523 e eventos 82, 222 da Ação Penal n. 5000576-71.2025.8.24.0523, bem como para evitar desnecessária repetição:
Ouvido na fase judicial (evento 82, VIDEO1), o policial militar Eduardo Dilda Pinho disse que:
Durante patrulhamento de rotina na localidade da Costeira, a guarnição foi alertada por populares sobre a presença da polícia no morro. Ao prosseguir com a incursão, foram localizados dois pés de maconha — um plantado diretamente no terreno e outro em um vaso — ambos pertencentes à mesma residência. Durante a ação, o policial e outro integrante da guarnição visualizaram um indivíduo do sexo masculino jogando um objeto pela janela dos fundos da casa. Contou que, ao verificar o que havia sido lançado, constataram que se tratava de uma arma de fogo, aparentemente uma espingarda de caça. Diante disso, os policiais se dirigiram à frente da residência, momento em que o suspeito tentou se evadir, sendo localizado por outros policiais algumas casas abaixo. Afirmou que, após a abordagem, a guarnição retornou à residência do suspeito, onde foram encontrados aproximadamente 30 kg de maconha acondicionados em uma mala posicionada em frente à cama, com um ventilador sobre ela. Também foram apreendidas duas balanças de precisão e duas munições, possivelmente compatíveis com a arma de fogo localizada anteriormente. Confirmou que o suspeito tentou fugir com uma criança no colo, possivelmente sua filha ou enteada, e que se lesionou durante a tentativa de fuga. A guarnição realizou buscas na residência com base na localização prévia da arma e dos pés de maconha. Disse que o acusado não era conhecido da guarnição até então. Não se recorda se Michel forneceu explicações sobre a posse da arma ou da droga, nem sobre o motivo de ter jogado o objeto pela janela. Questionado, esclareceu novamente que a guarnição realizava patrulhamento de rotina na localidade da Costeira, conhecida por intenso tráfico de drogas, sem que houvesse uma ocorrência específica em andamento. Durante a incursão, os policiais foram alertados por populares que gritavam sobre a presença da polícia no morro, o que é uma prática comum na região, utilizada para avisar sobre operações policiais. Narrou que, durante a patrulha, foram localizados dois pés de maconha: um maior, plantado diretamente no terreno atrás da residência de Michel, e outro menor, em um vaso, na lateral da mesma casa. As residências na área são muito próximas umas das outras, separadas por cercas ou muros baixos, o que dificultava a identificação precisa da propriedade dos entorpecentes. Que enquanto os policiais realizavam a apreensão dos pés de maconha, visualizaram um indivíduo jogando um objeto pela janela dos fundos da residência. Embora não fosse possível identificar imediatamente quem era, posteriormente foi constatado que se tratava de Michel. Ao verificar o objeto lançado, os policiais encontraram uma arma de fogo, aparentemente uma espingarda de caça. A guarnição comunicou a presença da arma aos demais policiais, que se dirigiram à frente da residência. Michel tentou se evadir, sendo localizado algumas casas abaixo. Durante a abordagem, ele estava com uma criança no colo, embora o policial não tenha conseguido confirmar se era filha ou enteada. Após a detenção, Michel demonstrou compreensão e chegou a pedir desculpas por ter tentado fugir, alegando que estava assustado. Na residência de Michel, foram encontrados aproximadamente 30 kg de maconha acondicionados em uma mala posicionada em frente à cama, com um ventilador sobre ela. Também foram apreendidas duas balanças de precisão e duas munições, possivelmente compatíveis com a arma localizada. Não se recorda se Michel forneceu explicações sobre a posse da arma ou da droga, nem se havia outros objetos ilícitos no local. Confirmou que a ocorrência ocorreu à noite, por volta das 20h30, e que não havia câmeras corporais em uso na época. Também não se recorda da presença de câmeras de segurança nas residências próximas. Respondeu que Michel não era conhecido da guarnição até então, mas foi constatado posteriormente que possuía antecedentes criminais.
O policial militar Lucas Rodrigues Dutra, em juízo, narrou (evento 82, VIDEO1):
Que, durante patrulhamento na região do Morro da Costeira — conhecida por intensa atividade de tráfico de drogas —, a guarnição avistou uma planta de maconha de grande porte nos fundos de uma residência. Ao se aproximarem para realizar a apreensão, ouviram gritos típicos da comunidade alertando sobre a presença da polícia. Disse que, nesse momento, o acusado, Michel, foi visto na janela de sua residência arremessando um objeto para a rua. Ao se aproximarem para verificar, os policiais constataram que se tratava de uma espingarda. Afirmou que a guarnição comunicou o fato aos demais integrantes, que se dirigiram ao local e realizaram a abordagem de Michel, que tentou fugir, sendo capturado algumas casas abaixo. Esclareceu que, após a detenção, os policiais retornaram à residência de Michel, onde foram localizados entorpecentes, munições e outros materiais. Afirmou que não participou diretamente da apreensão desses itens, pois estava na parte externa da casa e chegou ao local após os demais policiais já terem iniciado a busca. Confirmou que os pés de maconha estavam próximos à janela da residência de Michel — um nos fundos e outro na lateral — e que o objeto arremessado foi lançado pela janela do quarto, localizada nos fundos da casa. A arma só foi identificada como espingarda após a aproximação. Também relatou que, ao chegar à residência, viu que a droga estava acondicionada em uma mala dentro do quarto de Michel. Não se recorda se havia outras pessoas na casa no momento da abordagem. Informou que não conhecia Michel anteriormente e que este, ao ser questionado, admitiu que estava vendendo drogas, mencionando inclusive que já havia sido preso anteriormente. Sobre a configuração do local, descreveu que se tratava de uma área com várias quitinetes próximas umas das outras, construídas em alvenaria, sem muros na parte de trás, o que dificultava a delimitação precisa dos terrenos. Confirmou que viu Michel arremessando o objeto pela janela e que não havia câmeras corporais em uso no momento da ocorrência, devido a problemas de manutenção.
No mesmo sentido, Eduardo Mendes de Mattos relatou em juízo (evento 82, VIDEO1):
Que não se recorda com precisão se a ação foi motivada por patrulhamento de rotina ou por denúncia. Na ocasião, atuava como motorista da viatura e permaneceu próximo ao veículo, realizando a segurança da equipe enquanto os demais policiais desembarcavam para diligências. Contou que, em determinado momento, os colegas sinalizaram o cerco a uma residência, sem que ele soubesse inicialmente o motivo. Pouco depois, o acusado, Michel, saiu correndo em sua direção, esbarrou nele e conseguiu passar, sendo alcançado e detido na casa situada abaixo. Que a abordagem foi realizada com resistência por parte de Michel, mas ele foi algemado com sucesso. Confirmou que, posteriormente, foram encontradas porções de droga na residência de Michel, e que foi informado sobre o arremesso de uma arma de fogo pela janela. Os pés de maconha estavam do lado de fora da casa, não em estufa, e foram apreendidos pela equipe. Esclareceu que, embora tenha desembarcado da viatura, permaneceu nas proximidades para garantir a segurança do veículo e da operação. Não se recorda se Michel estava acompanhado no momento da fuga, mas mencionou que houve uma cena lamentável envolvendo uma criança, possivelmente filha do acusado. A captura de Michel foi realizada por ele e outro policial, identificado como Eduardo Dilda Pinho. Com base em sua experiência, o depoente afirmou que a intenção de Michel era claramente fugir do local. Após a detenção, ajudou a carregar as drogas apreendidas, embora não se recorde do local exato onde estavam acondicionadas. Não soube informar se outras residências foram acessadas durante a operação, nem presenciou o momento em que a arma foi arremessada. Relatou que o acusado demonstrou arrependimento, especialmente por ter machucado a criança durante a fuga, e que esse foi o único assunto abordado por ele no momento. Afirmou que Michel não era conhecido da guarnição e que não havia registros anteriores de abordagem por parte dele. Questionado, informou que, no dia da ocorrência, atuava como motorista da viatura e ficou responsável pela segurança da equipe durante a operação. Relatou que não participou diretamente da apreensão da droga ou da arma de fogo, tendo sido informado posteriormente pelos colegas sobre os fatos. Respondeu que sua atuação se concentrou na contenção do acusado, Michel, que tentou fugir do local. Explicou que o acusado saiu correndo da residência em direção à viatura, esbarrou nele e foi capturado algumas casas abaixo, com o apoio de outro policial. Durante a fuga, o policial observou uma criança envolvida na situação, mas não conseguiu confirmar se estava sendo carregada por Michel ou se caiu durante a correria. A criança foi vista no chão, e Michel demonstrou arrependimento por tê-la machucado. Afirmou que não presenciou o momento em que a arma foi arremessada pela janela, nem a localização exata dos pés de maconha apreendidos. Confirmou que ajudou a carregar a droga da residência até a viatura, mas não soube informar se os entorpecentes estavam no terreno de Michel ou em área vizinha. Também não presenciou a entrada dos policiais na residência, nem soube dizer se houve autorização por parte de Michel. Sobre a configuração da área, relatou que as casas são próximas umas das outras, com divisões por muros ou cercas, e que a localidade é relativamente organizada. No entanto, não soube informar com precisão as demarcações do terreno de Michel, especialmente na parte dos fundos. Por fim, confirmou que não havia mandado de busca específico para a residência de Michel, mas não soube informar se algum outro policial tinha conhecimento de eventual ordem judicial. Reiterou que sua participação se limitou à detenção do acusado e ao transporte dos materiais apreendidos.
[...].
A testemunha de Defesa, M. D. F. D. S., por sua vez, contou na fase judicial que (evento 82, VIDEO1):
O acusado trabalhava no estacionamento do aeroporto e também como motoboy, realizando serviços de Uber Moto. Relatou que ele residia com a esposa e a filha. Questionada sobre movimentações suspeitas, afirmou que nunca presenciou qualquer atividade relacionada ao tráfico de drogas, operações policiais anteriores ou presença de arma de fogo na residência de Michel. Descreveu a configuração do terreno, informando que a casa de Michel ficava atrás da sua, separada por um portão de ferro e um muro. Confirmou que estava em casa no dia da prisão de Michel, mas não presenciou a apreensão de arma de fogo ou drogas, nem viu qualquer objeto sendo descartado. Relatou que saiu de casa ao perceber que sua cachorra estava agitada com a movimentação policial. Disse que a cachorra, que é cuidada por ela e por Michel, chegou a avançar em um dos policiais, o que a fez recolhê-la para dentro da residência por receio de que fosse alvejada. Após esse momento, permaneceu dentro de casa e não acompanhou mais a ação policial.
Em juízo, o acusado negou a prática delitiva (evento 222, VIDEO1):
Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa com sua esposa e filha quando percebeu a presença de um policial na janela da cozinha. Dirigiu-se até a porta e foi abordado pelo agente, que lhe perguntou seu nome, bem como o nome de sua esposa e filha. O policial também questionou se ele conhecia alguém chamado Igor, ao que respondeu negativamente, explicando que o antigo morador já havia se mudado há algum tempo. Disse que havia diversos policiais espalhados pelo terreno, incluindo áreas vizinhas e ruas próximas. Após retornar para dentro de casa, foi novamente abordado por outro policial, que repetiu a pergunta sobre Igor. Ao responder que já havia sido questionado anteriormente, foi solicitado a acompanhar o agente até a viatura para uma conversa. Durante essa abordagem, o policial teria questionado se o depoente sabia da existência de algum fuzil na região, mencionando que a localidade era conhecida por tráfico de armas. Negou qualquer conhecimento sobre o assunto. A partir desse momento, relatou ter sido agredido fisicamente por dois policiais — um deles teria colocado uma arma em sua cabeça, enquanto o outro mostrava vídeos de pessoas mortas, ameaçando fazer o mesmo caso ele não colaborasse. Afirmou que sua esposa e sua filha intervieram, pedindo que os policiais parassem com as agressões. A esposa também informou que havia um policial dentro da residência, e o depoente pediu que ela o acompanhasse para verificar o que estava sendo feito. Em seguida, um policial teria anunciado que o depoente estava com uma espingarda e que seria conduzido à delegacia. Mencionou que permaneceu por um longo período na viatura antes de ser levado. Durante o trajeto, foi pressionado a fornecer a senha de seu celular e de sua esposa, sob ameaça de perder a guarda da filha. Relatou que cedeu às exigências e entregou a senha, mas afirmou que o conteúdo do aparelho consistia apenas em fotos pessoais, familiares e de trabalho, sem qualquer relação com atividades ilícitas. Disse que, posteriormente, outra viatura teria chegado ao local com uma grande quantidade de maconha, supostamente encontrada em uma rua próxima. Afirmou que a droga não foi reconhecida como sendo sua e que os policiais haviam entrado em diversas casas da região durante a operação. Reiterou que a arma estava de fato em sua residência, mas negou qualquer envolvimento com o entorpecente apresentado. Também reforçou que foi agredido durante a abordagem e que sua família presenciou os abusos cometidos pelos policiais. Que, após ser conduzido à viatura policial, os agentes solicitaram a senha de seu telefone celular durante o trajeto até a delegacia. Inicialmente, ele afirmou que forneceria a senha apenas na presença da autoridade policial. No entanto, diante de ameaças de que sua esposa seria presa e que perderia a guarda da filha, acabou cedendo e fornecendo a senha. Afirmou que os policiais acessaram sua galeria de fotos e redes sociais, onde constavam apenas imagens pessoais, familiares e relacionadas ao seu trabalho como manobrista. Também foram visualizados grupos de emprego vinculados à cooperativa da área e ao setor de motoboys. Afirmou que não havia qualquer conteúdo ilícito em seu aparelho e que, apesar disso, o telefone não foi apresentado em juízo como prova. Posteriormente, uma nova viatura chegou ao local com uma grande quantidade de maconha, e os policiais teriam dito que, por ele não ter colaborado, toda aquela droga seria atribuída a ele. Negou que a droga tenha sido encontrada em sua residência, reiterando que o terreno onde mora possui contrapiso e não permite cultivo. Confirmou que a arma apreendida estava em sua casa, guardada dentro do guarda-roupa, enrolada em uma cortina. Informou que os únicos celulares apreendidos foram o seu, modelo Poco F5, e o da esposa, um Samsung danificado. Negou ser usuário de drogas e afirmou que, após ser levado à delegacia, foi hospitalizado devido às agressões sofridas durante a abordagem, especialmente pelo uso excessivo de algemas, que causaram lesões visíveis. Mencionou que a delegada responsável teria determinado seu encaminhamento ao hospital. Por fim, relatou que, durante o período de prisão, dois policiais militares estiveram na unidade prisional para interrogá-lo novamente.
Como se observa, na posse do acusado foram apreendidos aproximadamente 30 (trinta) quilos de maconha prensada, duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme (embalagem), conforme auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 21-22). A apreensão dessa expressiva quantidade (próxima de 30 kg) e dos petrechos típicos da traficância (balanças e material para embalar) é fator crucial, que, por si só, afasta a tese de consumo pessoal ou de insuficiência probatória, indicando inequivocamente que a droga se destinava à difusão ilícita.
Outrossim, os depoimentos dos policiais militares Eduardo Dilda Pinho, Lucas Rodrigues Dutra e Eduardo Mendes de Mattos, prestados em juízo sob o manto do contraditório, foram harmônicos ao narrar a dinâmica do flagrante e a localização do material apreendido. O policial Lucas Rodrigues Dutra, inclusive, mencionou que o apelante, ao ser questionado, chegou a admitir que estava vendendo drogas, informando que já havia sido preso anteriormente.
A propósito, importante registrar que "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso, os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando legítima a busca domiciliar.
3. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, em cotejo com os demais elementos de prova.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Foram apreendidos 1.168 invólucros plásticos de maconha, 1.640 invólucros plásticos de cocaína, 640 "pedras" de crack e 80 frascos de lança-perfume.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas (STJ, HC n. 978.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifou-se).
Não fosse suficiente, a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (evento 85, LAUDO1, evento 99, LAUDO1 e evento 107, LAUDO1) revelou a existência de diversas imagens de substâncias ilícitas, o que corrobora o relato dos policiais e a apreensão física no momento do flagrante, demonstrando a familiaridade do recorrente com o universo dos entorpecentes.
A defesa insistiu que o depoimento policial "isolado" não poderia sustentar a condenação, citando precedentes. Contudo, a prova não está isolada. A apreensão de quase 30 kg de maconha, de balança de precisão e as fotos de entorpecentes nos celulares apreendidos compõem um contexto probatório que supera em muito o mero indício e corrobora a versão policial. A versão do acusado, que negou o envolvimento com o tráfico e alegou ter sido agredido e ameaçado, além de sustentar que a droga não lhe pertencia e que os policiais a teriam trazido em outra viatura, é a que se encontra isolada e destituída de qualquer elemento de prova que a sustente.
Nesse cenário, verificou-se que o apelante, no mínimo, mantinha em depósito a substância apreendida, configurando o núcleo verbal "ter em depósito" do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas se impõe, sendo inviável a absolvição pretendida.
No que diz respeito ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a materialidade e a autoria exsurgem do boletim de ocorrência (evento 1, BOC5), do auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 21-22), do exame em arma de fogo e munições (evento 21, LAUDO1), que atestou a eficiência da espingarda e dos dois cartuchos de munições apreendidos, bem como da prova oral produzida no feito, especialmente o relato dos policiais e a confissão do réu.
Como visto anteriormente, o próprio recorrente confessou em juízo a posse da arma, alegando que era "arma de caça" e que estava guardada dentro do guarda-roupa, enrolada em uma cortina. Tal confissão está em consonância com o que dispõe o art. 197 do Código de Processo Penal, sendo confirmada pelas demais provas dos autos. O ato de arremessar a arma pela janela, embora negado pelo apelante, foi presenciado pelos policiais e revelou o animus de desfazimento de objeto ilícito.
Como bem destacou o Juízo de origem, o crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a posse da arma ou munição em desacordo com a determinação legal para a sua consumação. Restou perfeitamente comprovado, portanto, que o réu possuía o artefato bélico e as munições de forma irregular, sem a devida documentação e em desacordo com a norma legal.
Impõe-se, assim, a manutenção da condenação também pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Visto isso, passa-se à análise, de ofício, da dosimetria da pena.
No tocante ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na primeira fase, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Na etapa intermediária, ausentes atenuantes. Por outro lado, foi reconhecida a agravante da reincidência (evento 38, CERTANTCRIM2), elevando-se a reprimenda em 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa. Na última fase, reputou-se ausente causas de aumento ou de diminuição de pena.
A propósito, registra-se, a título argumentativo, que a reincidência, por si só, é suficiente para afastar o requisito da primariedade e, frequentemente, indica dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento judicial, motivo pelo qual não há como se aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Ademais, frisa-se que a pena de multa deveria ter sofrido alteração na etapa intermediária, por conta da agravante da reincidência, em observância ao critério trifásico de aplicação da pena. Todavia, na ausência de recurso ministerial, deixa-se de proceder à alteração, sob pena de reformatio in pejus.
Com relação ao crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na primeira fase, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa. Na etapa intermediária, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, operou-se a compensação. Na última fase, reputou-se ausente causas de aumento ou de diminuição de pena.
Como os delitos foram cometidos "mediante mais de uma ação" (CP, art. 69), as reprimendas foram corretamente somadas, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 510 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado para a reprimenda de reclusão (CP, art. 33, § 2º, "a") e no semiaberto para a de detenção (CP, art. 33, § 2º, "b")., em razão do quantum de reprimenda fixado e da reincidência do acusado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, pois o réu não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, respectivamente.
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105228v25 e do código CRC f18649c9.
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Documento:7105229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000576-71.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO de uso permitido. Sentença de procedência da pretensão acusatória. Insurgência defensiva. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal, fixando as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 510 dias-multa, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio e pleiteou absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação à inviolabilidade domiciliar, tornando ilícitas as provas obtidas; e
(ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A entrada policial no domicílio foi legítima, pois amparada em fundadas razões que indicavam flagrante delito, conforme Tema 280 do STF: visualização de pés de maconha, arremesso de arma de fogo pela janela e tentativa de fuga do acusado.
2. O crime de tráfico de drogas é permanente, permitindo intervenção policial sem mandado quando presentes indícios concretos.
3. A apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha, balanças de precisão e material para embalagem, aliada aos depoimentos coerentes dos policiais e às imagens extraídas dos celulares, confirma a destinação mercantil da droga.
4. A posse irregular da arma de fogo foi comprovada por auto de apreensão, laudo pericial e confissão do acusado, sendo crime de mera conduta.
5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A entrada policial em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF.”
“2. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada a petrechos típicos da traficância e prova oral coerente, é suficiente para manter a condenação por tráfico.”
“3. A posse irregular de arma de fogo configura crime de mera conduta, bastando a detenção do artefato sem autorização legal.”
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105229v4 e do código CRC 276a9957.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000576-71.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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