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Decisão 5000579-05.2023.8.24.0003

Decisão TJSC

Processo: 5000579-05.2023.8.24.0003

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086911094 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000579-05.2023.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se Recurso Cível em que o Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração aduzindo que o Acórdão de evento 121 padece de vício, porquanto lhe impôs o pagamento de custas processuais. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).

(TJSC; Processo nº 5000579-05.2023.8.24.0003; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086911094 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000579-05.2023.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se Recurso Cível em que o Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração aduzindo que o Acórdão de evento 121 padece de vício, porquanto lhe impôs o pagamento de custas processuais. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso em apreço, há omissão passível de suprimento. Com efeito, a Lei Estadual n. 17.654/2018, em seu art. 7º, I, estabelece que a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais. Logo, de rigor o acolhimento dos aclaratórios para o fim de ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais imposta aos Entes Públicos. Destarte, presente situação prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de custas processuais imposta aos Entes Públicos. Sem custas e honorários. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086911094v5 e do código CRC 3167136d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:24     5000579-05.2023.8.24.0003 310086911094 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086911095 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000579-05.2023.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE NÃO PADRONIZADA NO ÂMBITO DO SUS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 7º, I, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. REFORMA NO PONTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de custas processuais imposta aos Entes Públicos. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086911095v4 e do código CRC c3fa77a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:24     5000579-05.2023.8.24.0003 310086911095 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000579-05.2023.8.24.0003/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 550 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSTA AOS ENTES PÚBLICOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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