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Decisão 5000579-30.2023.8.24.0124

Decisão TJSC

Processo: 5000579-30.2023.8.24.0124

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:5496507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000579-30.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Alibrás - Alimentos Brasileiros Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato tido como coator emanado de Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda (evento 1, INIC1).   Sobreveio sentença de denegação da ordem (evento 34, SENT1), motivo pelo qual a empresa contribuinte interpôs o recurso apelatório sob exame (evento 46, APELAÇÃO1), que foi contra-arrazoado (evento 51, CONTRAZ1). O Ministério Público, pelo Procurador de Justiça Andreas Eisele, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5000579-30.2023.8.24.0124; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:5496507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000579-30.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Alibrás - Alimentos Brasileiros Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato tido como coator emanado de Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda (evento 1, INIC1).   Sobreveio sentença de denegação da ordem (evento 34, SENT1), motivo pelo qual a empresa contribuinte interpôs o recurso apelatório sob exame (evento 46, APELAÇÃO1), que foi contra-arrazoado (evento 51, CONTRAZ1). O Ministério Público, pelo Procurador de Justiça Andreas Eisele, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório.  VOTO O recurso satisfaz os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual passo a sindicá-lo. Na origem, a impetrante impetrou o mandamus alegando, em síntese, que (evento 1, INIC1): (i) é sociedade empresária com objeto social de fabricação de cervejas e chopes, bem como realiza a distribuição dos produtos fabricados e comercializados; utiliza frota própria de veículos automotores para a realização da atividade fim (transporte das mercadorias), utilizando, para tanto, combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição;  (ii) esses insumos são indispensáveis para a consecução do objeto social;  (iii) enquadra-se tanto como indústria (CNAE principal, fabricação de cervejas e chopes) e como transportadora (porque realiza a entrega dos produtos que produz); tem direito ao creditamento de ICMS de forma imediata, uma vez que não se aplica o art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96;  (iv) faz jus a utilização dos créditos de ICMS decorrentes dos custos com aquisições de peças de reposição, pneus, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos operacionais leves e pesados, haja vista que utiliza para realizar as entregas dos pedidos O Magistrado singular denegou a segurança requestada dizendo (evento 34, SENT1):  [...] Decido: Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança que tramita sob o rito da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo alegado pela impetrante não se encontra comprovado. Dispõe a Constituição Federal: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"   [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;" A Lei Estadual n. 7.547/1989 que institui o ICMS estabelece: "Art. 2º O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." A Lei Complementar n. 87/1996 dispõe: "Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. [...]  Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;" A impetrante postula o direito ao creditamento do ICMS sobre  aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, nos fretes utilizados em sua frota de veículos no desenvolvimento da atividade-fim. A regra da não-cumulatividade diferencia produtos para o desenvolvimento da atividade-meio e matéria prima para a atividade-fim. Os primeiros são aqueles usados no estabelecimento sem participação no processo de industrialização, bens de uso e consumo, e não permitem o creditamento - art. 33, inciso I, da LC 87/1996. Já a matéria-prima para a atividade-fim é aquela destinada à comercialização, às matérias-primas ou produtos intermediários usados na industrialização dos produtos a serem repassados ao consumidor/ insumos e permitem o creditamento - art. 20 da LC 87/1996. A impetrante tem por atividade-fim principal a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5-02), não se enquadrando entre aquelas que adquirem os produtos descritos na inicial como insumos para o desenvolvimento da atividade-fim.  Sabe-se que no caso de empresas transportadoras de cargas, a jurisprudência considera que "(...) "o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo" (Apelação Cível n. 2014.051720-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 25/11/2014), daí porque o creditamento do ICMS correspondente a essas entradas não está sujeito à postergação temporal de que trata o art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96. (TJSC, Apelação Cível n. 0012428-97.2013. 8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-6-2019, grifou-se). No entanto, a empresa impetrante tem como atividade-fim a fabricação de cervejas e chopes e apenas como atividade-meio o transporte rodoviário de carga, de forma que o combustível, lubrificante, pneus e peças de resposição utilizados na frota própria de veículos da empresa e para entrega das mercadorias são bens de uso e consumo, não se confundindo com insumos utilizados no exercício da atividade-fim.   A propósito:  "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E COMÉRCIO ATACADISTA. "PRETENDIDO CREDITAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), LUBRIFICANTES, ADITIVOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NO CASO, COMO ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.  DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA. "'[...] Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996. [...]' (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020). "RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC N. 5000019-09.2023.8.24.0021, RELA. DESA. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 6-7-2023)" (TJSC, Apelação n. 5001474-63.2020. 8.24.0037, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). A título de exemplificação, a aquisição de equipamentos de escritórios para a autora será útil, mas é possível que desempenhe a atividade fim sem eles, razão pela qual não são considerados insumos. Já a aquisição de matéria-prima para fabricação de cervejas e chopes é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades, sem as quais não poderá executar seu objeto social, portanto, tais bens são insumos. E sem combustível? Certamente as atividades do objeto social da impetrante podem continuar, pois as atividades desenvolvidas não dependem que ela própria realize o transporte das mercadorias, tampouco se faz necessário aos serviços por ela prestados, de modo que esse bem não é considerado insumo no caso em exame. Desse modo, impõe-se a denegação da segurança, porque não há violação do direito líquido e certo da impetrante. A propósito:  "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PNEUS. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AFASTAMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. I) Em decorrência do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I), é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos na aquisição de bens quando utilizados para a concretização da atividade fim da empresa. Inteligência dos arts. 19 e 20 da LC nº 86/97. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis, lubrificantes e pneus quando se caracteriza como insumo, ou seja, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária, como no caso das prestadoras de serviços de transporte. II) Por outro lado, não tem direito a impetrante ao creditamento do ICMS relativo aos combustíveis, pneus e lubrificantes adquiridos para o transporte de mercadorias entre filiais e para a prática do comércio varejista e atacadista de produtos. Nesse caso, os produtos são adquiridos para simples uso e consumo, de modo que não se reconhece o direito à compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Para o desempenho do comércio varejista e atacadista, o transporte de mercadoria configura atividade secundária do estabelecimento. Os combustíveis, lubrificantes e pneus não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. Em síntese, esses itens não são indispensáveis ao exercício da atividade-fim da impetrante, o que afasta o direito ao creditamento. Tratando-se de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, é inviável o creditamento pretendido, pois o art. 33, inciso I, da LC nº 87/96 postergou o direito ao crédito, que será concedido somente a partir de janeiro de 2033. Precedentes do STJ e desta Corte. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 50218295520218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto por Zinipel Tubos de Papel Ltda., concedendo a ordem pleiteada na inicial, assegurando o direito ao creditamento do ICMS pago na aquisição de combustíveis, pneus, peças e lubrificantes adquiridos para o transporte de mercadorias, com sua frota própria, no desempenho comércio atacadista de produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus da frota própria de empresas que não têm o transporte de cargas como atividade finalística, mas como atividade-meio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, se o transporte é realizado como atividade-meio (ou seja, se não se trata da atividade finalística de uma empresa transportadora de cargas), os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na manutenção da frota própria são caracterizados como de uso e consumo, estando sujeitos à postergação temporal ao creditamento prevista no art. 33, I, da Lei Kandir 4. No caso, é incontroverso que o transporte está atrelado à venda dos produtos que comercializa, caracterizando-se como atividade-meio que dá suporte à atividade-fim da contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Denegação da ordem. Tese de julgamento: O creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus, bens que se caracterizam como de uso e consumo, utilizados na frota própria de empresas que realizam transporte como atividade-meio está sujeito à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC n. 87/1996, arts. 20, 21 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJSC, TJSC, Apelação n. 5009988-46.2023.8.24.0054, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024; e Apelação n. 5030969-40.2023.8.24.0008, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024. (TJSC, Apelação n. 5004745-75.2023. 8.24.0037, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17/12/2024 - destaquei). Outros Órgãos julgadores deste Sodalício partilham do mesmo entendimento. Confira-se:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 04/12/2020, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL EM ITAJAÍ/SC. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000.000,00. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO APROVEITAMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, FLUÍDOS, LUBRIFICANTES, PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PNEUS, LONAS E AMARRAS. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE. INCONFORMISMO DE ENERGIA ERBS-INDÚSTRIA E TRANSPORTE LTDA. (MATRIZ E FILIAL). BRADO PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 33, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 DE 13/09/1996 (LEI KANDIR). ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO MALSUCEDIDO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL É A FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS (MATRIZ) E O COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA AUTOMOTORES (FILIAL). TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO COMO ATIVIDADE-MEIO, VISANDO DIFERENCIAL COMPETITIVO NO MERCADO. INSUMOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS, CLASSIFICADOS COMO BENS DE USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2033. PROLOGAIS. [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034682-11.2024.8.24.0033, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 21/10/2025 - destaquei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO FISCAL DE COMBUSTÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DESTE.POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS PAGO SOBRE INSUMOS NECESSÁRIOS AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. TESE AFASTADA. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS, POR FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LC 87/1996. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO É O TRANSPORTE DE CARGAS. PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM. BENS DE USO/CONSUMO. EXEGESE DO ART. 33, I DA LC N. 87/1996. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003249-97.2025.8.24.0018, Terceira Câmara de Direito Público, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 23/09/2025 destaquei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO QUE SÃO CONSIDERADOS INSUMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONFIRMOU A SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZA O TRANSPORTE DE SUAS MERCADORIAS, POR MEIO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS, O QUE AUTORIZA O CREDITAMENTO DE ICMS RELATIVO A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO QUE SÃO CONSIDERADOS INSUMOS VINCULADOS. TESE AFASTADA. ATIVIDADE PRINCIPAL DA IMPETRANTE QUE É O COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA QUE SE MOSTRA ATVIVIDADE-MEIO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO VERIFICADA NOS AUTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003516-85.2020.8.24.0037, Quinta Câmara de Direito Público, relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 9/4/2024 -  destaquei). Não se descura, por outro lado, da existência de julgados que caminham em sentido contrário. Inclusive, a própria apelante acostou petição (evento 15, PET1) reportando-se a julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000579-30.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO em MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ordem denegada. insurgência da contribuinte impetrante. empresa que tem como atividade principal O FABRICO DE cervejas, chopes e outra bebidas. alegativa de que a distribuição da mercadoria PRODUZIDA também fIGURA COMO atividade principal. pleito de crEditAMENTo do icms SOBRE combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição da frota própria. CARACTERIZAÇÃO DOS ITENS ELENCADOS COMO "BENS DE USO E CONSUMO". TRANSPORTE DAS MERCADORIAS comercializadas QUE, na verdade, constitui-se em ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DO ALMEJADO CREDITAMENTO. ademais, APLICAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELO ART. 33, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). ausência de direito líquido e certo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.       ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5496508v10 e do código CRC ac8707ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:07     5000579-30.2023.8.24.0124 5496508 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/11/2024 Apelação Nº 5000579-30.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 19/11/2024, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 30/10/2024. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PEDIU (RE)VISTA O DESEMBARGADOR JOAO HENRIQUE BLASI. AGUARDA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES. Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Pedido Vista: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000579-30.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR JOAO HENRIQUE BLASI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI VOTANTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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