Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000583-03.2025.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5000583-03.2025.8.24.0058

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000583-03.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Safra S.A ajuizou "ação anulatória de multa administrativa" contra Município de São Bento do Sul. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 25, 1G): Trata-se de "ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência" proposta por Banco Safra S.A. contra Município de São Bento do Sul, com o objetivo de anular a multa administrativa no valor de R$ 12.576,96 (evento 1.3, f. 4), aplicada pelo PROCON municipal, e, subsidiariamente, reduzir o valor da sanção.

(TJSC; Processo nº 5000583-03.2025.8.24.0058; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000583-03.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Safra S.A ajuizou "ação anulatória de multa administrativa" contra Município de São Bento do Sul. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 25, 1G): Trata-se de "ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência" proposta por Banco Safra S.A. contra Município de São Bento do Sul, com o objetivo de anular a multa administrativa no valor de R$ 12.576,96 (evento 1.3, f. 4), aplicada pelo PROCON municipal, e, subsidiariamente, reduzir o valor da sanção. Alegou a parte autora que foi alvo de um processo administrativo (n.º 42.046.001.21-0000259 - evento 1.4) instaurado pelo PROCON de São Bento do Sul, após reclamação do consumidor Amadeus Baptista sobre descontos de um empréstimo consignado que ele alegava não ter contratado. O banco afirma ter demonstrado a legitimidade da operação, mas, ainda assim, foi multado. Em suas palavras, o autor sustenta que o PROCON, em decisão "surpreendente e divorciada das evidências juntadas", manteve a multa "sob o argumento de que não foi juntado a cópia do contrato assinado". O autor, contudo, afirma que "acostou comprovante de depósito do empréstimo realizado (fl. 28), bem como cópia do contrato devidamente assinado pelo cliente (fls. 34/37)". Para reforçar sua alegação, argumentou a inafastabilidade do controle jurisdicional e a possibilidade de o Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do processo administrativo e anular a sanção aplicada. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da multa para um patamar razoável, com atualização monetária pela SELIC. Decisão de evento 6.1, que condicionou o deferimento da liminar requerida ao depósito e/ou garantia do valor do débito.  No evento 13.1 a parte autora requereu a juntada do apólice de Seguro-Garantia (evento 13.2). Citado, o Município de São Bento do Sul apresentou defesa em forma de contestação no evento 17.2. Alegou que a penalidade foi corretamente aplicada, pois o procedimento administrativo respeitou a ampla defesa e o contraditório. Defendeu que a atuação do PROCON está amparada em seu poder de polícia para coibir práticas abusivas nas relações de consumo. Em reforço, argumentou que "a empresa autora infringiu normas consumeristas, não existindo óbice para a livre atuação do PROCON. E a ocorrência da infração é manifesta". Sustentou, ainda, que a multa foi fixada dentro dos limites legais e de forma razoável, considerando o porte econômico da instituição financeira e a gravidade da infração, que consistiu em "fazer descontos junto ao beneficiário previdenciário do autor junto ao INSS, sem a devida solicitação da consumidora". Por fim, requereu a total improcedência da demanda, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica (evento 22.1). É o relato do necessário.  Sobreveio julgamento nos termos adjacentes (Evento 25, 1G): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Banco Safra S.A. em face de Município de São Bento do Sul, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, libere-se o numerário depositado na conta única em favor do réu, para fins de quitação da multa com origem no processo administrativo nº 42.046.001.21-0000259, observando-se os dados bancários a serem posteriormente informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.  Os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 30, 1G) foram rejeitados (Evento 38, 1G). Irresignado, Banco Safra S.A recorreu. Argumentou que "o MM. Juízo a quo desconsiderou, em suma, (i) a possibilidade de análise do mérito administrativo; (ii) ausência de infração a legislação, uma vez que o contrato questionado foi devidamente apresentado; e (iii) que não houve aplicação correta da dosimetria da multa" (Evento 47, 1G). Ao final, requereu (Evento 47, 1G): 51. Por todo exposto, requer-se seja atribuído, em caráter liminar, inaudita altera pars, efeito suspensivo ao presente recurso conforme autoriza o art. 1012, §3º, do CPC, de forma a determinar a suspensão dos efeitos da r. sentença apelada e, consequentemente, a suspensão de eventual cobrança e publicidade da multa. 52. Ao final, o Apelante requer o provimento do presente recurso de apelação para o fim de reformar a r. Sentença, anulando a pena de multa aplicada ao Apelante, em razão da ausência de prática infrativa; ou; subsidiariamente, seja reduzida a multa para valor condizente com os fatos trazidos à baila e que se mostre razoável. 53. Por fim, requer sejam as intimações processuais sejam realizadas em nome da advogada ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, inscrita na OAB/SC sob nº 38691, sob pena de nulidade, atento ao que preceitua o artigo 272, §2º do CPC. Com contrarrazões (Evento 53, 1G), os autos ascenderam ao  contra sentença que julgou procedente ação anulatória de multa aplicada pelo Procon pela inércia do fornecedor em apresentar esclarecimentos e documentos solicitados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade no procedimento administrativo e na aplicação da multa pelo Procon Estadual; (iii) e se o valor fixado é razoável e proporcional ao caso.  III. RAZÕES DE DECIDIR A multa foi imposta por infração ao art. 55, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 33, § 2°, do Decreto Federal n. 2.181/97, pois, mesmo notificada, a empresa fornecedora não apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados pelo órgão de proteção aos consumidores.  O valor da pena-base foi calculado segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do CDC, utilizando-se os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Procon caracterizam desobediência, passível de sanção administrativa; 2. A multa imposta pelo Procon foi devidamente fundamentada e calculada conforme normativa aplicável, portanto, é legal e proporcional, devendo ser mantida." Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 55, § 4°, 56 e 57;Decreto Federal n. 2.181/97, art. 33, § 2°;Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5111139-51.2023.8.24.0023, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 5003522-85.2021.8.24.0028, re. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024;TJSC, Apelação n. 5009667-85.2024.8.24.0018, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025.  (TJSC, Apelação n. 5112077-46.2023.8.24.0023, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). À vista disso, reputa-se acertada a investida fiscalizatória. Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.  Isso porque, além do disposto no art. 85, §11, do CPC, o Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060900v8 e do código CRC 0cbd36f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:41:16     5000583-03.2025.8.24.0058 7060900 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp