Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7029744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000583-87.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HFS Administração e Investimentos Ltda. e Petrasalis Empreendimentos SPE 04 Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, reconhecendo o decurso do prazo decadencial para a impetração. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão incorre em erro material ao afirmar que o ato coator impugnado seria o parecer de avaliação do imóvel, quando, na verdade, o agravo interno indicou expressamente que se trata do lançamento fiscal acompanhado da guia de recolhimento, conforme os arts. 142 e 148 do CTN; b) há omi...
(TJSC; Processo nº 5000583-87.2025.8.24.0030; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000583-87.2025.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HFS Administração e Investimentos Ltda. e Petrasalis Empreendimentos SPE 04 Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, reconhecendo o decurso do prazo decadencial para a impetração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão incorre em erro material ao afirmar que o ato coator impugnado seria o parecer de avaliação do imóvel, quando, na verdade, o agravo interno indicou expressamente que se trata do lançamento fiscal acompanhado da guia de recolhimento, conforme os arts. 142 e 148 do CTN; b) há omissão quanto à tese de que o parecer não possui eficácia lesiva, sendo mero ato preparatório, e que o lançamento é o ato que efetivamente repercute no patrimônio do contribuinte, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09; c) o acórdão deixa de enfrentar a alegação de que o segundo parecer, ainda que semelhante ao primeiro, possui validade própria e enseja novo lançamento, o que configura novo ato coator e autoriza a impetração de novo mandado de segurança, sem restrição quanto à similaridade dos atos anteriores; d) há omissão quanto ao fato de que o pagamento do ITBI ocorreu apenas em 11/04/2025, no curso do processo, sendo este o marco inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, conforme art. 933 do CPC; e e) o acórdão também não aprecia a tese de que o mandado de segurança possui natureza preventiva, pois à época da impetração havia apenas ameaça de lesão, o que afasta a aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/09.
Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98 do STJ.
É o relatório.
VOTO
A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona:
"[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.
Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.
No caso, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão.
Consta de forma expressa no acórdão embargado a compreensão de que o ato impugnado no mandado de segurança - o arbitramento do valor venal do imóvel pelo Fisco em 03/04/2023 - não sofreu qualquer modificação substancial, sendo apenas corrigido monetariamente, não se configurando novo ato administrativo capaz de justificar nova impetração.
Assim, reconheceu-se que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 foi ultrapassado, já que a impetração ocorreu apenas em 05/02/2025.
Como destacado na decisão embargada, não seria razoável admitir, a cada renovação de guia de cobrança por decorrência exclusivamente temporal, a possibilidade de impetração de um novo mandado de segurança.
Há discordância quanto aos fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso em relação a esses aspectos.
Sem maiores delongas, não há adoção de uma premissa fática equivocada ou mesmo omissão no acórdão.
Muito pelo contrário, repita-se, é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada.
O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento.
Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
"1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
E ainda:
"IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Não é outro o entendimento desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
"Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE.
"O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029744v3 e do código CRC df09390e.
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Documento:7029745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000583-87.2025.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência para impetração. A embargante sustenta a existência de erro material e omissões no acórdão quanto à identificação do ato coator, à eficácia do parecer de avaliação, à existência de novo lançamento fiscal, ao marco inicial do prazo decadencial e à natureza preventiva do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o acórdão incorreu em erro material ao identificar o ato coator como o parecer de avaliação, em vez do lançamento fiscal; (ii) houve omissão quanto à tese de que o parecer é ato preparatório e que o lançamento é o ato lesivo; (iii) o segundo parecer configura novo ato coator apto a justificar nova impetração; (iv) o pagamento do ITBI em 11/04/2025 constitui o marco inicial do prazo decadencial; e (v) o mandado de segurança possui natureza preventiva, afastando a decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta de forma expressa no acórdão embargado a compreensão de que o ato impugnado no mandado de segurança - o arbitramento do valor venal do imóvel pelo Fisco em 03/04/2023 - não sofreu qualquer modificação substancial, sendo apenas corrigido monetariamente, não se configurando novo ato administrativo capaz de justificar nova impetração.
4. Como destacado na decisão embargada, não seria razoável admitir, a cada renovação de guia de cobrança por decorrência exclusivamente temporal, a possibilidade de impetração de um novo mandado de segurança.
5. A divergência quanto à interpretação jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração.
6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento - o que deve ser objeto de recurso próprio -, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
7. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC é suficiente para viabilizar eventual recurso às Cortes Superiores, não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 12.016/09, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27/08/2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, j. 24/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029745v4 e do código CRC 851ad2df.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000583-87.2025.8.24.0030/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 124, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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