RECURSO – Documento:7268168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000585-16.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. S. G. N., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, no contexto de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, da primariedade do paciente e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, precedentes dos Tribunais Superiores quanto à excepcional superação da Súmula 691/...
(TJSC; Processo nº 5000585-16.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000585-16.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. S. G. N., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, no contexto de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, da primariedade do paciente e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, precedentes dos Tribunais Superiores quanto à excepcional superação da Súmula 691/STF.
Requer, assim, a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
In casu, a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado.
A prisão foi decretada e mantida em decisões com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados.
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 27.1 - grifou-se):
“1. Verifico que a prisão foi realizada regularmente, em função do flagrante delito.
2. Não foram constatados indícios de violência ou maus-tratos contra a pessoa presa, nem foi por ela relatado que tenha sofrido qualquer violência.
3. A autoridade policial autuou em flagrante delito D. S. C. e J. D. S. G. N., atribuindo-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais (art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV, da CRFB) e processuais (arts. 304-306 do CPP). Aos presos foi assegurado o direito de informar a família e de ser assistido por advogado, além de ter sido expedida notas de culpa.
A materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas pelo APF, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório de substâncias entorpecentes e depoimentos colhidos.
Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que o conduzido não foi devidamente identificado pelos agentes públicos responsáveis pela sua prisão.
(...) caracterizado o estado de flagrância (art. 302, I, CPP), a homologação da prisão em flagrante é medida impositiva.
(...) os crimes imputados são punidos com penas máximas superiores a 4 anos (art. 313, I, CPP) e o corréu Dionatas é reincidente (art. 313, II, CPP).
Relato do boletim de ocorrência: guarnição visualizou dois homens sentados em cadeiras de praia na faixa de areia passando um envelope a um morador de rua e recebendo notas. Após abordagem, foi identificado D. S. C. com porção de crack, cocaína e maconha e dinheiro trocado, e J. D. S. G. N. com porção de crack e R$ 10,00, totalizando 15 g de crack, 7 g de cocaína e 20 g de maconha.
Portanto, as circunstâncias da prisão demonstram a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos conduzidos, pois flagrados comercializando drogas em plena orla, em período de alta temporada, local de intensa circulação de pessoas.
Embora a quantidade não seja expressiva, a variedade de drogas e o dinheiro trocado evidenciam a destinação mercantil.
Nos termos do art. 312, § 3º, I e III, do CPP, o modus operandi, a quantidade e a variedade de drogas devem ser considerados na aferição da periculosidade.
Em que pese a primariedade de Jairo, nenhum dos indiciados comprovou exercício de atividade lícita, sendo ambos oriundos de Estados diversos, o que reforça o risco de reiteração criminosa.
(...) as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes.
Diante disso, homologo as prisões em flagrante e as converto em prisão preventiva.”
A prova da existência do crime e os indícios de autoria decorrem das próprias circunstâncias do flagrante, dos autos de apreensão, do laudo preliminar e dos depoimentos dos agentes que realizaram a abordagem. E, quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, o periculum libertatis foi extraído de elementos concretos: modus operandi em local turístico de grande circulação, variedade de entorpecentes, dinheiro fracionado, atuação conjunta e contexto de possível associação, o que evidencia risco real à ordem pública.
Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.
Ademais, a decretação da prisão encontra amparo no art. 313, I, do CPP, e, à vista do quadro fático delineado, não se revela adequada, em juízo sumário, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Por fim, o enfrentamento exauriente das teses defensivas, a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a prestação de informações.
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268168v4 e do código CRC e7f5d142.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:20:44
5000585-16.2026.8.24.0000 7268168 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:03.
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