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Decisão 5000587-62.2024.8.24.0159

Decisão TJSC

Processo: 5000587-62.2024.8.24.0159

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7106949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000587-62.2024.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Armazém, o Querelante J. W. H.  ofereceu queixa-crime em G. M., imputando-lhe a prática das condutas delituosas descritas nos  artigos 138, 140 e 141, III, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:  Na data de na data de 28/09/2023, por volta das 10h o Querelante recebeu um áudio com a voz do Querelado G. M. que dizia o seguinte, conforme áudio em anexo: "pegaram mais um peixe no Armazém com droga, o Jonas da Marmoraria, pegaram um carregamento bom e levaram pro presídio, o vagabundo, bolsonarista, chefe de clube de tiro lá do Armazém, preso, espalhar na rede social agora"

(TJSC; Processo nº 5000587-62.2024.8.24.0159; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7106949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000587-62.2024.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Armazém, o Querelante J. W. H.  ofereceu queixa-crime em G. M., imputando-lhe a prática das condutas delituosas descritas nos  artigos 138, 140 e 141, III, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:  Na data de na data de 28/09/2023, por volta das 10h o Querelante recebeu um áudio com a voz do Querelado G. M. que dizia o seguinte, conforme áudio em anexo: "pegaram mais um peixe no Armazém com droga, o Jonas da Marmoraria, pegaram um carregamento bom e levaram pro presídio, o vagabundo, bolsonarista, chefe de clube de tiro lá do Armazém, preso, espalhar na rede social agora" A informação que chegou até ao comunicante era de que o autor seria G. M.. Porém, logo após o Querelado tentando amenizar, através do número de telefone 48 xxxxxxxx encaminha a notícia de uma apreensão de drogas, afirmando: "só falei o que está no jornal publicado e de mais a mais pra mim quem vende droga tem que ser pego mesmo". O Querelante recebeu o print acima do grupo "Bar do Romiltinho", onde o Querelado faz as colocações, confirmando que foi ele mesmo quem espalhou o áudio, provavelmente se justificando da calúnia que espalhou durante o dia, tendo assim praticado contra ele o crime de CALÚNIA e INJÚRIA, previsto nos artigos 138 e 140, c/c art. 141, inc. III, todos do Código Penal Brasileiro. Conforme se extrai do referido inquérito o Querelado, nesta oportunidade ofendeu a moral subjetiva do Querelante com palavras caluniosas e injuriosas, chamando-o de vagabundo e atribuindo-o ao crime de tráfico de drogas. (Evento 1 dos autos de origem).  Encerrada a instrução processual, a queixa-crime foi julgada improcedente, para absolver G. M. da suposta prática dos delitos descritos nos artigos 138, 140 e 141, III, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, J. W. H. interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 101) requer a reforma da sentença absolutória, para condenar o Apelado pela prática dos crimes de calúnia e difamação, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, bem como arbitrar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais. Almeja, ainda, a condenação do Apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente as provas documentais e áudios anexos. Apresentadas as Contrarrazões (evento 108), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 09). Este é o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo. O Apelante requer a condenação de G. M., nos termos da Queixa-Crime.  A pretensão comporta acolhimento.  A materialidade e a autoria dos delitos de calúnia e injúria estão comprovadas pelo áudio juntado ao Inquérito Policial (Evento 1, AUDIO5), pela narrativa da vítima, na fase administrativa, e pela captura de tela da mensagem enviada via WhatsApp pelo Querelado (Evento 1, APRES DOC7, autos nº 5000587-62.2024.8.24.0159), na qual ele confirma a autoria das declarações. Na hipótese, o áudio juntado no Evento 1 do Inquérito Policial configura prova irrepetível, pois foi gravado espontaneamente pelo Querelado e não há possibilidade de reproduzir a situação original em juízo. Dessa forma, possui força probante suficiente para embasar a condenação, especialmente porque sua autenticidade não foi questionada por nenhuma das partes e foi corroborada pela confissão extrajudicial do réu. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000587-62.2024.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA COMETIDOS POR MEIO DE REDE SOCIAL E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (ARTS. 138, 140 C/C 141 § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE.  PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO QUERELADO NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÁUDIO GRAVADO ESPONTANEAMENTE PELO QUERELADO, IMPUTANDO AO QUERELANTE A PRÁTICA DE CRIME (TRÁFICO DE DROGAS) E CHAMANDO-O DE VAGABUNDO, CONFIGURANDO PROVA IRREPETÍVEL COM FORÇA PROBANTE SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUTENTICIDADE DA MÍDIA NÃO QUESTIONADA POR NENHUMA DAS PARTES E CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO QUERELADO. DELITO PRATICADO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP, INCIDINDO A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO DEVIDA, ANTE O EVIDENTE ABALO MORAL SOFRIDO PELO QUERELANTE COM AS FALSAS IMPUTAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO IMEDIATO AO RÉU QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO, POIS ESTA LHE É FAVORÁVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS QUE SE REVELA DESPROVIDO DE INTERESSE RECURSAL. ELEMENTOS APONTADOS PELO QUERELANTE JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA EM AÇÃO PENAL PRIVADA, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DOS PROFISSIONAIS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar G. M. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 ano e 09 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106950v6 e do código CRC 235ffad7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:48     5000587-62.2024.8.24.0159 7106950 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000587-62.2024.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR G. M. AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO E 09 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO CRIME, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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