RECURSO – Documento:7163809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000592-59.2025.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por M. J. P. contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em desfavor do INSS para obtenção de auxílio-acidente acidentário desde a DCB do benefício por incapacidade temporária NB 128.098.812-3, em 29 de junho de 2003. Preliminarmente, questiona as conclusões do laudo pericial, argumentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não avaliou exatamente o que deveria, deixando de correlacionar a sequela com a atividade habitual.
(TJSC; Processo nº 5000592-59.2025.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2022).; Data do Julgamento: 29 de junho de 2003)
Texto completo da decisão
Documento:7163809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000592-59.2025.8.24.0059/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação interposta por M. J. P. contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em desfavor do INSS para obtenção de auxílio-acidente acidentário desde a DCB do benefício por incapacidade temporária NB 128.098.812-3, em 29 de junho de 2003.
Preliminarmente, questiona as conclusões do laudo pericial, argumentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não avaliou exatamente o que deveria, deixando de correlacionar a sequela com a atividade habitual.
Diz que apontou tais inconsistências no Evento 39, no entanto a sentença deixou de abordar o argumento.
Argumenta que o laudo médico anexado com a inicial demonstra condição clínica que contrasta com a conclusão do laudo pericial
Subsidiariamente, diz que há redução, mesmo que mínima, da capacidade laboral, conforme exige a tese do Tema 416 do STJ:
Na remota hipótese de não acolhimento da preliminar, ainda assim o recurso merece provimento, pois a documentação médica apresentada com a inicial demonstra quadro clínico totalmente incompatível com a função habitual, descrevendo objetivamente dificuldade de deambulação, marcha alterada, desequilíbrio e dor recorrente por esforço físico
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Afasto, de plano, a tese de cerceamento de defesa.
O laudo pericial produzido é seguro, bem fundamentado e assertivo quanto às conclusões.
Veja-se que, diferentemente do que alega o apelante, o exame físico realizado encontra-se bem descrito no laudo pericial (Evento 31):
4.Exame Físico:
Altura: 1,68 m
Peso: 68 kg
Marcha normal
PERNA DIREITA: Cicatrizes de bom aspecto em região anterior da perna direita. Ausência de deformidades. Trofismo muscular preservado e simétrico. Força preservada. Arco de movimento do joelho preservado. Ausência de crepitações. Testes de Gaveta e Lachmann negativos. Testes de McMurray e Smile negativos. Arco de movimento do tornozelo preservado. Sem instabilidade ligamentar do tornozelo. Apresenta encurtamento de aproximadamente 1 centímetro do membro inferior direito.
E inclusive há correlação com atividade laboral:
p) Parte autora com sequela de fratura de ossos da perna direita. Fraturas com aparente boa evolução. Toda fratura pode apresentar quadro álgico residual leve. No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor ou radiculopatia. A eventual dor que possa sentir é facilmente amenizada com uso de analgésicos simples. Em relação ao encurtamento, o mesmo é pequeno não reduzindo a capacidade laboral.
Assim, a correlação é lógica, uma vez que mantidas as funções do membro afetado, não ocasionando qualquer prejuízo ao exercício a atividade laboral, da época ou atual.
Em contrapartida, é o apelante quem deixa de indicar por que os esclarecimentos apontados no Evento 39 seriam, efetivamente, necessários à solução da lide.
Outrossim, o documento "médico" anexado com a inicial é subscrito por fisioterapeuta (Evento 1, Laudo 12), o qual, com todo respeito que a profissão merece, não detém competência legal para realizar diagnósticos e perícias médicas de maneira autônoma, nos termos da legislação previdenciária1.
Além disso, além de estarem em conflito com a perícia médica neutra realizada nos autos, as conclusões daquele laudo fisioterápico são projeções para o futuro, inexistindo realmente afirmação de atual comprometimento laboral.
A partir daí, como dito, o laudo pericial foi muito claro quanto à ausência de comprometimento laboral do membro lesionado (Evento 21):
Quesitos auxílio acidente:
a) Não observo redução da capacidade laboral
b) Não observo redução da capacidade laboral
c) Não observo redução da capacidade laboral
d) Conforme item C
e) Há aparente encurtamento de 1 centímetro do membro inferior direito. Força preservada
f) Arco de movimento preservado
g) Não
h) Apto para qualquer atividade laboral
Quer dizer, não há qualquer perda anatômica que acarrete alguma interferência funcional ou laboral, mesmo que mínima (Tema 416 do STJ).
Veja-se que a conclusão é bem amparada em exame físico completo e ressoa verossimilhante, tendo em vista até mesmo a ocorrência do acidente e fratura comum, a realização da cirurgia ainda em 2003.
Ou seja, passaram-se 22 anos antes de o autor mover esta ação.
Vale destacar que uma lesão, por si só, não é fato gerador de benefício; se fosse o caso, bastaria a lei exigir a presença de qualquer lesão, sem a oração restritiva "que impliquem redução da capacidade para o trabalho", que consta do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciarios..
Nesse sentido, são os precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC.
2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022).
E em contraposição à conclusão do perito especialista e equidistante das partes, não há prova segura nos autos que, frente àquela lesão, indique a redução de capacidade do segurado.
Enfim, era ônus do autor demonstrar objetivamente inconsistências no laudo, por meio de fundamentos concretos tocante à função laboral ou oportuna prova em sentido contrário (art. 435 do CPC).
Assim, ainda que não esteja o magistrado vinculado necessariamente ao laudo pericial (art. 479 do CPC), muito menos pode por tirocínio próprio apenas discordar do médico especialista sem suficiente base técnico-científica para tanto.
Comprovado, pois, por exame conclusivo que inexiste redução da capacidade para a profissão, é indevido o auxílio-acidente, como tem rotineiramente decidido a Quinta Câmara de Direito Público:
ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - DESPROVIMENTO.
1. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada ao labor. Faltando um desses requisitos, o caminho é a improcedência. Sem demonstração, ainda que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga.
2. Aqui, o autor descreve lesões decorrentes do trabalho que num passado justificaram a concessão de auxílio doença. Cessado o benefício, reiterou o pedido, mas houve a negativa por ausência de incapacidade laboral.
Agora em juízo, o perito afastou expressamente essa incapacidade, não havendo evidência que ponha em xeque esse mais recente diagnóstico médico.
3. Recurso desprovido.
(Apelação n. 5004085-47.2023.8.24.0016, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA INSURGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CAPAZ DE DERRUIR O LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR PROFISSIONAL IMPARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO É ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL IMPARCIAL E ESCLARECEDORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(Apelação n. 5010073-37.2023.8.24.0020, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE LIMITAÇÃO À ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5004936-20.2023.8.24.0038, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público, 26-03-2024).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163809v4 e do código CRC d761b0e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:09:37
1. Apelação n. 5003112-91.2020.8.24.0018, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022.
5000592-59.2025.8.24.0059 7163809 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:22.
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