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Decisão 5000598-15.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000598-15.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma de Recursos.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7266298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000598-15.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. F. C. agrava de decisão proferida no Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. Na origem, negou-se a tutela de urgência em ação que move em relação ao Município de Braço do Norte, controvertendo sobre a prorrogação de benefício de aluguel social. Volta à carga trazendo a mesma tese e pretendendo liminar para garantir o pagamento do benefício até o julgamento final da ação. 2. Este , de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do , DJe 19.12.2014). Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hip...

(TJSC; Processo nº 5000598-15.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000598-15.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. F. C. agrava de decisão proferida no Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. Na origem, negou-se a tutela de urgência em ação que move em relação ao Município de Braço do Norte, controvertendo sobre a prorrogação de benefício de aluguel social. Volta à carga trazendo a mesma tese e pretendendo liminar para garantir o pagamento do benefício até o julgamento final da ação. 2. Este , de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do , DJe 19.12.2014). Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos. (AI 0031487-86.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) 4. Assim, não conheço do recurso, que deverá ser encaminhado às Turmas de Recursos. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266298v5 e do código CRC ced20c21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 08:56:59     5000598-15.2026.8.24.0000 7266298 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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