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Decisão 5000599-78.2022.8.24.0084

Decisão TJSC

Processo: 5000599-78.2022.8.24.0084

Recurso: recurso

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084271502 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000599-78.2022.8.24.0084/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença. Vige no sistema processual penal o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das teses ou provas apresentadas, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de sua decisão, o que foi devidamente cumprido na sentença recorrida, que se amparou em robusto conjunto probatório para firmar a condenação.

(TJSC; Processo nº 5000599-78.2022.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084271502 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000599-78.2022.8.24.0084/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença. Vige no sistema processual penal o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das teses ou provas apresentadas, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de sua decisão, o que foi devidamente cumprido na sentença recorrida, que se amparou em robusto conjunto probatório para firmar a condenação. No mérito, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que a questão dos autos foi detalhadamente analisada pelo Julgador Monocrático, tendo sopesado corretamente os elementos concretos trazidos aos autos. A tese defensiva de que o curso d'água seria efêmero ou artificial, baseada em laudo geológico particular (evento 76, LAUDO1) e estudo hídrico posterior (evento 172, LAUDOAVAL2), não se sustenta diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo Circunstanciado, pelos depoimentos dos policiais militares ambientais e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial nº 2024.16.02346.24.001-38 (evento 155, LAUDO1), confeccionado pela Polícia Científica. A perícia oficial foi conclusiva ao afirmar a "existência de curso d’água não efêmero", constatando fluxo contínuo, presença de biota (insetos e peixes) e indícios de nascente difusa a montante, o que afasta a alegação de ser um mero escoamento de águas pluviais. A menção do perito oficial à necessidade de monitoramento de longo prazo para classificar o curso como "perene" ou "intermitente", conforme enunciado do IMA, não torna o laudo dúbio nem invalida sua conclusão principal. Ao contrário, reforça que o curso d'água possui fluxo contínuo o suficiente para, no mínimo, ser considerado intermitente, o que já atrai a proteção legal da APP nos termos do art. 4º, I, do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...] O dolo, por sua vez, é evidente. Os réus confessaram a realização das obras (quiosque, piscina e canalização) a poucos metros do curso d'água, sem qualquer licença ou autorização, assumindo, no mínimo, o risco de impedir a regeneração da vegetação ciliar em área protegida por lei. O desconhecimento da lei é inescusável. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo a conduta típica, ilícita e culpável, a condenação deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084271502v3 e do código CRC eaa496d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:02:53     5000599-78.2022.8.24.0084 310084271502 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084271503 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000599-78.2022.8.24.0084/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE, PISCINA E CANALIZAÇÃO EM MARGEM DE CURSO D’ÁGUA. sentença condenatória. recurso da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXISTÊNCIA DE CURSO D’ÁGUA NATURAL NÃO EFÊMERO. PROTEÇÃO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 4º, I, DO CÓDIGO FLORESTAL. TESE DEFENSIVA DE CURSO ARTIFICIAL OU EFÊMERO RECHAÇADA. AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS PELA CONFISSÃO DOS RÉUS E AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084271503v6 e do código CRC 249a043d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:02:53     5000599-78.2022.8.24.0084 310084271503 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000599-78.2022.8.24.0084/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 297 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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