Órgão julgador: Turmas julgadoras, na medida em que surgiam novas decisões do STJ e do STF. Com isso, os recursos excepcionais interpostos por ambas as partes foram sendo fragmentados em novas interposições, em complementos de recursos pós-retratação, em agravos internos, embargos de declaração, etc.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:40005589243 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5000601-27.2010.4.04.7111/RS DESPACHO/DECISÃO A presente ação enquadra-se entre milhares que tramitam nessa Vice-presidência, questionando a incidência tributária sob diferentes rubricas da folha de salário das empresas. São feitos antigos, ajuizados quando ainda pendiam controvérsias sobre as questões debatidas, com decisões divergentes entre os Tribunais do país, o que acarretou longos períodos de sobrestamento processual, no aguardo de soluções uniformes e definitivas das Cortes Superiores.
(TRF4; Processo nº 5000601-27.2010.4.04.7111; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turmas julgadoras, na medida em que surgiam novas decisões do STJ e do STF. Com isso, os recursos excepcionais interpostos por ambas as partes foram sendo fragmentados em novas interposições, em complementos de recursos pós-retratação, em agravos internos, embargos de declaração, etc.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005589243 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000601-27.2010.4.04.7111/RS
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação enquadra-se entre milhares que tramitam nessa Vice-presidência, questionando a incidência tributária sob diferentes rubricas da folha de salário das empresas.
São feitos antigos, ajuizados quando ainda pendiam controvérsias sobre as questões debatidas, com decisões divergentes entre os Tribunais do país, o que acarretou longos períodos de sobrestamento processual, no aguardo de soluções uniformes e definitivas das Cortes Superiores.
Não bastasse, tais ações, na sua quase totalidade, compreendem um conjunto de pedidos que vieram a ser objeto de temas de repercussão geral e repetitivos diversos, que foram julgados e resolvidos ao longo dos anos e em momentos distintos.
De forma geral, discute-se um ou mais dos seguintes temas já julgados:
Tema STF 20
Tema STF 72
Tema STF 163
Tema STF 482
Tema STF 759
Tema STF 985
Tema STF 1100
Tema STJ 737
Tema STJ 738
Tema STJ 478
Tema STJ 738
A técnica processual então adotada, ainda que correta e adequada ao CPC, provocou uma série de idas e vindas dos processos em retratação para as Turmas julgadoras, na medida em que surgiam novas decisões do STJ e do STF. Com isso, os recursos excepcionais interpostos por ambas as partes foram sendo fragmentados em novas interposições, em complementos de recursos pós-retratação, em agravos internos, embargos de declaração, etc.
A verdade é que, com o julgamento em definitivo dos citados temas, as partes passaram a ter mais interesse em uma solução definitiva, transitada em julgado, aplicando os entendimentos finais das Cortes Superiores, do que na manutenção de um conflito processual que se arrasta há quase uma década em alguns casos.
Quer dizer, considerando a data dos ajuizamentos e o surgimento de soluções uniformes e definitivas para vários aspectos da disputa processual, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a vontade real das partes certamente alterou-se com o tempo. Algumas pretensões, ainda que legítimas, sucumbiram com o julgamento desfavorável de alguns temas, sendo que, fosse hoje, não teriam sido mais apresentadas em juízo. Ou ao contrário, determinados pedidos se mostraram legítimos e foram vencedores, ainda que parcialmente, ansiando a parte pelo necessário trânsito em julgado, para que possa gozar de seu direito.
Dessa forma, considerando o posicionamento pró-ativo da Fazenda Nacional em cooperar com o encerramento da demanda, informando seu atual interesse ou desinteresse recursal, cabe chamar também a parte autora à cooperação processual, visando racionalizar a tramitação processual e entregar, o quanto antes, às partes a solução jurídica definitiva, calcada nos citados temas.
Destaque-se que a cooperação processual não é opção ou prerrogativa da parte, mas dever de todos os agentes processuais, cabendo ao Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste sua atual pretensão recursal de forma específica.
Quer dizer, no prazo assinalado, deverá manifestar qual ou quais pontos específicos dos recursos já interpostos ainda mantêm o interesse de que sejam especificamente analisados por esta Vice-Presidência. Deverá, ainda, indicar qual ponto da decisão recorrida ainda diverge do tema específico em disputa, o que justificaria uma melhor análise da pretensão recursal.
No mesmo prazo, caso seja de seu interesse atual, a parte autora poderá também formular pedidos de desistência ou renúncia de pedidos pontuais, os quais já sabe não terão sucesso após o julgamento dos citados temas.
Paralelamente, o silêncio será interpretado como desinteresse e desistência de todas as pretensões recursais ainda pendentes.
Ressalta-se, ainda, que manifestações gerais ou genéricas, sem indicação de pontos controvertidos ou temas em debate, não serão conhecidas ou consideradas para afastar o reconhecimento do desinteresse recursal, justamente por configurar postura processual de não cooperação processual, que não pode ser digna de valoração jurídica.
Eventuais pedidos de prorrogação de prazo serão deferidos de forma derradeira por ato ordinatório de Secretaria pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, findo os quais novos pedidos de prorrogação sem justificativa excepcional serão tidos como desinteresse recursal.
Intime-se a parte autora para manifestação nos termos desta decisão.
assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005589243v1 e do código CRC ca914536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:31:40
5000601-27.2010.4.04.7111 40005589243 .V1
Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 23:19:10.
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