Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7264526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000604-22.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004993-41.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO T. L. C. impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de M. D. S. F., preso preventivamente e condenado provisoriamente pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias‑multa (evento 106, SENT1), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que manteve a prisão preventiva (processo 5004993-41.2025.8.24.0564/SC, evento 128, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5000604-22.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000604-22.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004993-41.2025.8.24.0564/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. L. C. impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de M. D. S. F., preso preventivamente e condenado provisoriamente pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias‑multa (evento 106, SENT1), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que manteve a prisão preventiva (processo 5004993-41.2025.8.24.0564/SC, evento 128, DESPADEC1).
O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão que preservou a custódia cautelar deixou de reconhecer fato novo e documental, consistente em laudo radiológico e imagens de raio‑X, provas técnicas que, embora supervenientes (disponibilizadas apenas em 05.01.2026), corroborariam a alegação de violência policial com disparo de arma de fogo durante a abordagem, em desconformidade com os depoimentos dos agentes públicos, circunstância que "contamina toda a persecução penal, tornando ilícitas as provas obtidas a partir da abordagem, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.", e ampararia a tese defensiva de implantação de droga. Afirma que o juízo singular deixou de enfrentar o conteúdo técnico, limitando‑se a valorar "a data do documento com a superveniência do fato processual, e recusando-se a analisar nulidades e ilicitudes sob o argumento genérico de que se trataria de “questões de mérito". Assim, buscou o reconhecimento da "nulidade absoluta de toda a persecução penal, com a consequência anulação integral da ação penal desde a origem, diante de violência policial comprovada, da ilicitude das provas obtidas mediante grave ameaça, da quebra da credibilidade da narrativa estadual, do cerceamento de defesa pela negativa reiterada de produção de prova pericial essencial, bem como da contaminação de todo o conjunto probatório, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal". Com isso, requereu a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação em julgamento colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, contudo, o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão e não se verifica de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique sua antecipação, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ, porquanto
"[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264526v8 e do código CRC 8c360967.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:46:06
5000604-22.2026.8.24.0000 7264526 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:31.
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