Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7229158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000605-56.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos e N. G. C. interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" n. 5000605-56.2025.8.24.0189, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 44, SENT1): "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5000605-56.2025.8.24.0189; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000605-56.2025.8.24.0189/SC
DESPACHO/DECISÃO
Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos e N. G. C. interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" n. 5000605-56.2025.8.24.0189, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 44, SENT1):
"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, no importe de 30% a ser pago pela parte autora e 70% a ser pago pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 49, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 52, SENT1).
A financeira ré interpôs recurso de apelação, alegando, como preliminar: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (p. 8); b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em restituição de valores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 62, APELAÇÃO2).
A parte autora, por sua vez, postula a condenação da financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais porque "houve a prática de juros abusivos no contrato imposto à consumidora" (p. 3) (evento 64, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1 e evento 72, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ser celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27 DO STJ). EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DESCABIDA MESMO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027752-36.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENANDO, NO MAIS, AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, DECORRENTE DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INSUBSISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUJEITAS À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL, AINDA QUE RECONHECIDA EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, SOBRE A QUAL CABE MERAMENTE A LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPERENDIVIDAMENTO E COBRANÇAS ABUSIVAS QUE DECORRERAM CONCORRENTEMENTE DA PRÓPRIA CONDUTA DA AUTORA, AO GERIR DE FORMA IMPERITA SUAS FINANÇAS, CONTRATANDO EMPRÉSTIMO ACIMA DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, E DEIXANDO DE PESQUISAR, ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AQUELA COM OFERTA DE CRÉDITO COM AS TAXAS DE JUROS QUE MELHOR SE ADEQUAVAM ÀS CONDIÇÕES DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. (...) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5061028-92.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
Dessarte, o recurso não comporta acolhimento no ponto.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ: i) conheço do recurso interposto pela instituição financeira ré e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela demandada ao procurador da parte autora em 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC; ii) conheço do recurso interposto pela demandante e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários devidos ao procurador da instituição financeira demandada em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229158v7 e do código CRC e4788cf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:58
5000605-56.2025.8.24.0189 7229158 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas