RECURSO – Documento:7256375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000605-68.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, A. D. S. R., devidamente qualificada, por meio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 02/12/2010. Alegou que, por suportar sequelas permanentes, tem direito à concessão de auxílio-acidente. Demandada emenda à inicial, esta foi parcialmente atendida.
(TJSC; Processo nº 5000605-68.2025.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7256375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000605-68.2025.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, A. D. S. R., devidamente qualificada, por meio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 02/12/2010.
Alegou que, por suportar sequelas permanentes, tem direito à concessão de auxílio-acidente.
Demandada emenda à inicial, esta foi parcialmente atendida.
Sobreveio sentença, de lavra da MMª. Juíza de Direito, Drª. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, porque não cumprida a determinação judicial de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Não há custas ou verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Irresignada, a tempo e modo, a autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, em síntese, que "a jurisprudência tem reconhecido que, em casos de ausência de documentos médicos por razões alheias à vontade do segurado, especialmente em benefícios de natureza acidentária, é descabido indeferir a petição inicial, sendo mais adequado o regular prosseguimento do feito com a designação de perícia".
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos em 09/12/2025.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por A. D. S. R., contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Na presente lide, foi almejada a implantação do auxílio-acidente à segurada, desde a cessação do auxílio-doença, em 02/12/2010.
Entretanto, a magistrada a quo rechaçou o interesse de agir do autor, porquanto não apresentou "documentação médica [...] relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa".
Irresignada, a segurada, ora apelante, defendeu que, "A ausência de documentação médica não constitui, por si só, motivo para indeferimento da inicial, notadamente quando a perícia judicial é imprescindível para a formação do convencimento do juízo".
Com razão.
Com efeito, observo que, a Quinta Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5012737-27.2022.8.24.0036, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
O atual art. 129-A, inc. II, da Lei 8.213/1991 (que serviu de fundamento à decisão combatida no recurso, na redação da Lei 14.331/202) inovou substancialmente quanto ao direito processual previdenciário.
Há boas providências - e uso o adjetivo de no sentido de identificar regras que realmente atendem ao devido processo legal, ainda que tragam novos ônus aos segurados, ou ao menos permitam superar eventuais interpretações que imperavam. Sempre defendi que a advocacia nessa área tem suas dificuldades e reclama especialização, como de resto vem mesmo se solidificando.
Exemplificativamente, diante da expressividade de ações em grande medida coincidentes na Justiça Federal e Estadual, é justo que o autor se antecipe e diga se demandou anteriormente o INSS pelas razões convergentes. Isso não traz algum dever desmedido, auxilia no sentido de se obter decisão justa e não há por que ser refutado.
Há, porém, exigências desproporcionais, medidas que geram perplexidade e geram dúvidas sinceras quanto à constitucionalidade, ao menos se for proposta interpretação literal ou mais radical.
Creio que para uma justa compreensão da nova lei se deva ter em mente dois aspectos:
O direito previdenciário (e ainda mais o direito acidentário) é especialmente protetivo. O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin) repetiu o Juiz Federal José Antônio Savaris e resumiu: “O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana”. O STF considerou naquele julgamento inconstitucional até delimitar temporalmente o debate sobre o direito a beneficio. Com mais razão, não se podem impor ao autor, ao demandar, exigências desarrazoadas, que antes se prestem a dificultar o acesso à jurisdição, tanto mais em face de, repito, direito fundamental (art. 6º da Constituição Federal).
É errado seguir o evidente propósito dos redatores das alterações legislativas, que era no sentido de desprestigiar a previdência pública, um anseio ultraliberal por transferir para a iniciativa privada (e o mítico mercado) o "amparo" ao trabalhador. Isso não tem espaço na Constituição, que não encampa a atividade econômica como uma obra sobrenatural, uma religião secular e extensivamente vendo a proteção aos pobres como um mal. É uma percepção, não casualmente, de ricos contra desafortunados, como se estes fossem os próprios responsáveis por seus sofrimentos. É a agorafobia. Mas o INSS é autarquia e existe para proteger.
A partir daí, repito a norma em xeque:
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
[...]
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
[...]
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Quer dizer, malgrado a legislação realmente traga esse pressuposto, a exigência se limita àquilo que a parte efetivamente "dispuser" em seu poder. Além de ser intrigante que eventualmente haja de produzir prova contra si, é convincente a tese trazida: o autor não só afirmou que não detém mais os exames relativos à lesão (que eclodiu faz cerca de quinze anos, quando foi supostamente vítima de acidente in itinere), bem assim que tentou obter o prontuário médico diretamente do estabelecimento hospitalar que o atendeu à época. Ocorre que não obteve sucesso na empreitada, pois seus documentos não foram localizados [...]. Além do mais, é afirmado que as sequelas estão há bom tempo consolidadas, de sorte que é verossímil que nada haja sido guardado.
Houve, enfim, justificativa razoável para que não se apresentassem os papeis, e não vislumbro tentativa de relegar ao perito obrigação que seria da parte.
Por outro lado, também não vejo a necessidade de que sejam apresentados exames atualizados se o segurado expressamente postula auxílio-acidente (que não é benefício substitutivo de renda) e não formula pedido de tutela antecipada – quando então seria imprescindível avaliar seu estado atual a fim de se averiguar a viabilidade de deferir afastamento laboral temporário.
Ao mesmo tempo, os documentos que acompanham a inicial descrevem as moléstias ortopédicas sofridas no alegado acidente de trajeto (a exemplo da CAT e da própria perícia administrativa). Ainda que por meio deles não se possa estimar algum grau de redução da capacidade, essa perquirição nem mesmo cabe neste momento. Quer dizer, a causa de pedir, no que tange à fratura descrita pelo autor (no "maléolo tibial esquerdo"), está bem expressada na documentação que acompanha a inicial, sendo que eventual resquício de incapacidade deverá ser objeto da perícia técnica, já que especialmente voltada a tal propósito.
Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença a fim de que a demanda seja retomada na origem.
Ante o exposto, é medida que se impõe, conhecer do recurso e, dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença, e determinar a remessa dos autos à origem, para se proceder à instrução processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256375v3 e do código CRC b642b455.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:01:12
5000605-68.2025.8.24.0282 7256375 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:13.
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