RECURSO – Documento:310088185926 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000606-44.2025.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., o qual não pode ser conhecido em razão do recolhimento incompleto do preparo, o que implica em deserção. Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que ''o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.'' Estabelece, ainda, o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que ''o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.'' Importante ressaltar que ''o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à cont...
(TJSC; Processo nº 5000606-44.2025.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088185926 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000606-44.2025.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., o qual não pode ser conhecido em razão do recolhimento incompleto do preparo, o que implica em deserção.
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que ''o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.''
Estabelece, ainda, o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que ''o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.'' Importante ressaltar que ''o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto.'' (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
No caso, conforme certificado no evento 119, foi recolhida somente a taxa recursal (preparo), deixando a parte recorrente de comprovar o pagamento das custas.
Sabe-se que, segundo disposição do Regimento Interno das Turmas Recursais, em caso de multiplicidade de recorrentes em litisconsórcio, compete somente ao primeiro o recolhimento das custas, cobrando-se dos demais apenas a taxa recursal. Não obstante, na hipótese, a despeito de gerada a guia, a parte TEX COURIER S.A não chegou a efetuar o pagamento, tampouco se insurgir contra a sentença.
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do :
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 24-08-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001255-06.2017.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-06-2019) (grifou-se)
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto.
Angularizada a relação processual em segundo grau mediante a apresentação de contrarrazões pela parte adversa - (e nos Juizados Especiais a manifestação da parte em segundo grau somente pode se dar através de advogado), entende-se que deve a recorrente/desistente arcar com os ônus sucumbenciais, isso porque Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de Tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133).
Dessa forma, condena-se a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088185926v3 e do código CRC 8d2dad24.
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Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 07/01/2026, às 19:07:15
5000606-44.2025.8.24.0091 310088185926 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:40.
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