RECURSO – Documento:7265008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000608-74.2025.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO K. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO EXORDIAL DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL RURAL. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE AQUISIÇÃO E DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE PENHORA JUNTO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INVIABILIDADE. IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE OU UTILIDADE DA PRETENDIDA TUTELA JURISDICIONAL. PRÉVIA CIÊNCIA DO ÔNUS EXISTENTE SOBRE O BE...
(TJSC; Processo nº 5000608-74.2025.8.24.0071; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000608-74.2025.8.24.0071/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSÃO EXORDIAL DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL RURAL.
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE AQUISIÇÃO E DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE PENHORA JUNTO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INVIABILIDADE. IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE OU UTILIDADE DA PRETENDIDA TUTELA JURISDICIONAL. PRÉVIA CIÊNCIA DO ÔNUS EXISTENTE SOBRE O BEM. FRAUDE NA ALIENAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil; 1.245 do Código Civil; e à Súmula 84/STJ, no que concerne ao interesse processual no manejo da ação declaratória, trazendo a seguinte argumentação: i) "Considerando que a recorrente adquiriu o imóvel em tempo anterior ao que fora registrado, e essa data correta da aquisição é comprovada pelas provas acostadas aos autos, está evidenciado seu direito material de requerer o reconhecimento e declaração de sua propriedade na época certa"; e ii) "No presente caso, há erro na data da aquisição, sendo registrado fato que não é condizente com a realidade comprovada pelos documentos e depoimentos pretendidos na ação. Saliente relembrar que o registro com data incorreta distorce a realidade da titularidade do bem".
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 20 do Código de Processo Civil e 1.245 do Código Civil, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "considerando que o imóvel já está registrado em nome da apelante e, por ser legítima a penhora averbada sobre o mesmo, não resta evidenciado o interesse processual" (evento 14, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: i) "Considerando que a recorrente adquiriu o imóvel em tempo anterior ao que fora registrado, e essa data correta da aquisição é comprovada pelas provas acostadas aos autos, está evidenciado seu direito material de requerer o reconhecimento e declaração de sua propriedade na época certa"; e ii) "No presente caso, há erro na data da aquisição, sendo registrado fato que não é condizente com a realidade comprovada pelos documentos e depoimentos pretendidos na ação. Saliente relembrar que o registro com data incorreta distorce a realidade da titularidade do bem" (evento 23, RECESPEC1, p. 6-7).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da carência de interesse processual exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Relativamente ao art. 19 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Tocante à Súmula 84/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265008v5 e do código CRC c760becf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:13:22
5000608-74.2025.8.24.0071 7265008 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:48.
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