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Decisão 5000612-32.2024.8.24.0141

Decisão TJSC

Processo: 5000612-32.2024.8.24.0141

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086705778 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000612-32.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Z. A. J. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Vitor Meirelles. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 1/7 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma ...

(TJSC; Processo nº 5000612-32.2024.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086705778 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000612-32.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Z. A. J. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Vitor Meirelles. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 1/7 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086705778v6 e do código CRC 38fd49ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:49     5000612-32.2024.8.24.0141 310086705778 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086705779 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000612-32.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELLES. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A ATUAÇÃO EM LIMPEZA DE BANHEIROS E TROCA DE FRALDAS INFANTIS CARACTERIZA O EXERCÍCIO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CATEGÓRICO NO SENTIDO DA SALUBRIDADE DAS ATIVIDADES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N. 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). ADEMAIS, LIMPEZA DE DOIS SANITÁRIOS, SEM GRANDE CIRCULAÇÃO, QUE É INSUFICIENTE A CARACTERIZAR COLETA DE LIXO URBANO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 448 DO TST. ADICIONAL QUE NÃO É DEVIDO. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5000488-49.2024.8.24.0141). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086705779v4 e do código CRC 59cc62e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:49     5000612-32.2024.8.24.0141 310086705779 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000612-32.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 551 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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