AGRAVO – Documento:7269608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000614-66.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. A. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o direito à justiça gratuita (evento 15, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade, pois é aposentado por invalidez, com renda mensal bruta de R$ 1.518,00 e descontos que reduzem seu valor líquido para R$ 880,45, conforme comprovado pelo Histórico de Créditos do INSS e declaração de hipossuficiência. Sustentou que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando os arts. 98 e seguintes do CPC, art. 5º, XXXIV, da CF e Lei 1.060/50.
(TJSC; Processo nº 5000614-66.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000614-66.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. A. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o direito à justiça gratuita (evento 15, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade, pois é aposentado por invalidez, com renda mensal bruta de R$ 1.518,00 e descontos que reduzem seu valor líquido para R$ 880,45, conforme comprovado pelo Histórico de Créditos do INSS e declaração de hipossuficiência. Sustentou que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando os arts. 98 e seguintes do CPC, art. 5º, XXXIV, da CF e Lei 1.060/50.
Por fim requereu (evento 1, DOC1 ):
Isso posto, requer o recebimento, conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão do juízo de primeiro grau, sendo determinada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Agravante e, sendo determinado o prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Dito isto, passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática (arts. 932 do CPC e 132, XVI, do RITJSC).
Dispenso contrarrazões do agravado dada a ausência de citação na ação originária e por se tratar de pedido exclusivo de justiça gratuita.
No mérito, comporta provimento.
É consabido que a CRFB/88, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
No caso em exame, verifica-se a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que o agravante é pessoa idosa, aposentado por invalidez e recebe mensalmente renda líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos (evento 1, DOC6). No mais, não há razão de ser a exigência de declaração de IRPF, uma vez que o agravante é isento.
A par desse panorama, é possível concluir que, diante da fonte de rendimentos e levando-se em conta o montante das despesas fixas mensais, a parte recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais oriundas do ajuizamento da ação.
A propósito, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025 - grifei).
Por tais razões, impõe-se o deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 99), nos termos almejados.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 932 do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso.
Intime-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269608v12 e do código CRC 6b57e41d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:41:11
5000614-66.2026.8.24.0000 7269608 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:31.
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