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Decisão 5000614-84.2025.8.24.0070

Decisão TJSC

Processo: 5000614-84.2025.8.24.0070

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação digital do empréstimo consignado é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que justifique a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a necessidade de produção de prova técnica para aferição da autenticidade d...

(TJSC; Processo nº 5000614-84.2025.8.24.0070; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6932340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000614-84.2025.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO DIGIO S.A. e como parte apelada T. T. R., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50006148420258240070. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação ajuizada por T. T. R. contra  BANCO DIGIO S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, do qual estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário (ev. 1.1). Foi indeferida a tutela de urgência (ev. 7.1). Citada (ev. 13.1), a parte ré apresentou contestação e alegou a regularidade da contratação, inicialmente firmada com o Banco Bradesco Financiamentos e, após cisão parcial e cessão de crédito, administrada pelo Banco Digio, com liberação de crédito em conta bancária da parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inexistência de dever de restituir e indenizar (ev. 14.1). Sobreveio réplica (ev. 19.1). A parte autora informou o depósito judicial do valor do empréstimo consignado (ev. 22.1). Vieram os autos conclusos. Sentença [ev. 24.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por T. T. R. contra BANCO DIGIO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato n. 820005411, determinando o retorno das partes ao status quo ante. (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Fica autorizada a compensação apenas do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida somente de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A correção do valor deve ser feita pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), a contar desta data (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406).  Determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) consignado(s), ora reconhecidos como não contratados, e realize o cancelamento do(s) contrato(s) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio . Após o trânsito em julgado, se não adotada compensação entre débito e valores depositados como crédito, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo pela parte autora para a conta bancária informada pela parte ré. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte passiva para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Em caso de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, intime-se a parte autora para ciência e apresentação dos dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial. Caso discorde dos valores depositados, deverá ajuizar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente. Informados os dados, expeça-se o alvará, com remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial, se necessário. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais e administrativas, sem outras pendências, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. Razões recursais [ev. 32.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar improcedentes os pedidos iniciais; [b] afastar a determinação de restituição do indébito em dobro; [c] admitir a possibilidade de compensação. Contrarrazões [ev. 39.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica referente a contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na: [a] ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade da autora, especialmente diante da não apresentação dos instrumentos contratuais pela parte ré; [b] entendimento jurisprudencial que impõe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade dos documentos impugnados, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil; [c] inexistência de prova válida da contratação, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica contratual; [d] configuração de dano moral pela realização de descontos superiores a 10% do benefício previdenciário da autora, comprometendo sua subsistência. O objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] os contratos celebrados entre as partes observaram todos os requisitos legais, sendo válidos e eficazes, conforme documentos apresentados na contestação; [b] houve cessão regular de crédito do Banco Bradesco para o Banco Digio, em conformidade com os artigos 286 e 293 do Código Civil, não havendo necessidade de anuência da autora para sua validade; [c] os contratos foram firmados no exercício regular de direito, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento; [d] a autora recebeu os valores contratados, o que configura manifestação de vontade e aceitação tácita do negócio jurídico, conforme o artigo 110 do Código Civil. O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. Ao contrário do consignado pelo juiz sentenciante, a parte ré juntou aos autos o contrato impugnado [ev. 14.2]. A requerida comprovou a cisão parcial entre ela [Banco Digio] e o Banco Bradesco [credora do contrato impugnado] [ev. 14.5]. A avença firmada entre as partes autoriza expressamente a cessão do negócio [ev. 14.2]: m. o Credor poderá ceder esta Cédula ou os direitos creditórios dela decorrentes, na forma prevista em lei, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial; Os extratos apresentados pela autora evidenciam que até 30/08/2024 o contrato n. 820005411 tinha como credor o Banco Bradesco [ev. 1.12]: Após, foi assumido pelo Banco Digio, ora réu [ev. 1.13]: Encontra-se equivocada, portanto, a conclusão do juízo pela procedência da ação fundada no argumento de que "a parte ré, sequer trouxe aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) para possibilitar a aferição de sua autenticidade." Superada essa questão, passa-se à análise do instrumento contratual. Este Tribunal tem entendido pela dispensabilidade da perícia, quando o próprio instrumento contém informações que permitem verificar a sua plausabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORES. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA POR WEBTOKEN. VALOR DE TROCO TRANSFERIDO À CONTA DA DEMANDANTE. DISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. ADEMAIS, UTILIDADE DO MEIO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010149-32.2021.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL, DOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE VOZ PELA PRETENSA FILIADA. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCONTESTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DESLEAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002422-16.2022.8.24.0043, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). Ainda, a orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afirmar a licitude da contratação de empréstimo em meio digital, com a apresentação de documentos e fotografia na modalidade "selfie", não incorrendo a instituição financeira em falha na prestação de serviço. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, IP E DEMAIS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR. LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. CONDUTA TEMERÁRIA. AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017751-83.2022.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA COM ENVIO DE FOTOGRAFIA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, ID E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5005293-71.2022.8.24.0058, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). E, especificamente, desta Oitava Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CASA BANCÁRIA RÉ. INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO, ASSINADO DIGITALMENTE PELO AUTOR MEDIANTE COLETA BIOMÉTRICA E REGISTRO DE DADOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. DEMONSTRADO, AINDA, DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR DA QUANTIA EXATA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO, SEM PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041937-79.2023.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade contratual [art. 421, Código Civil], sendo requisitos para validade dos negócios jurídicos: I - capacidade das partes; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei [art. 104, Código Civil]. Sobre os contratos de fornecimento de crédito envolvendo dedução em folha de benefício previdenciário, devido a especificidades inerentes àqueles que se encontram em situação de aposentadoria, a Lei n. 8.213/81 prevê, em seu art. 115, inciso VI, a possibilidade de autorização dos descontos em meio eletrônico, com regulamentação deduzida na Instrução Normativa nº 28 do INSS, a qual dispõe: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Portanto, é autorizada a contratação de empréstimo com consignação do pagamento em benefício previdenciário, vinculando o negócio jurídico ao consentimento de forma expressa por escrito ou por meio eletrônico. Nesse último caso, a mesma instrução normativa define a autorização por meio eletrônico como a "rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas" (inciso I do art. 2º da IN 28/2008). A certificação digital emitida pelo ICP-Brasil não é requisito legal para que se reconheça a validade da assinatura, conforme Lei n. 14.063/2020 e MP n. 2002-2/2001. Nada obsta a utilização de outros meios que confirmem a higidez da contratação, conforme prevê o art. 10, §2º da Medida Provisória citada: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese sob exame, a parte requerida apresentou o respectivo instrumento contratual, acompanhado do documento pessoal da autora, no qual consta a biometria facial do consumidor, o IP do dispositivo utilizado e a geolocalização, cujo resultado coincide com o endereço de residência da demandante [ev. 14.2]. Tais circunstâncias permitem concluir, portanto, como suficientemente provada a validade da relação jurídica impugnada, ante a contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante o envio de fotografia e documentos pessoais. A ré, ainda, comprovou a transferência do valor emprestado à conta pessoal da requerente [ev. 14.8]. Assim, atendido o dever de informação presente aos arts. 6º e 39 do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e, por conseguinte, reconhecida a licitude da contratação, pois ausente a demonstração de vício de consentimento alegado ou falha na prestação do serviço, reputa-se válida a pactuação, assim como devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, não incorrendo em dano moral passível de indenização. Nesse viés, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato eletrônico de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa em função da prolação de sentença de improcedência sem a realização de perícia sobre o contrato firmado der forma eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 4. No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente com aposição de fotografia do rosto (selfie), envio de dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura, hash de assinatura e demais dados necessários, comprovando a autoria e integridade do documento. 5. A impugnação meramente genérica de Em conclusão, o recurso deve ser provido para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sendo o julgamento do mérito favorável ao apelante, ficam prejudicados os demais pedidos do recurso. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Alterado o sentido do julgado, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000614-84.2025.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação digital do empréstimo consignado é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que justifique a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a necessidade de produção de prova técnica para aferição da autenticidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, sendo desnecessária a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 4. O contrato está firmado com coleta de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo, selfie e metadados, elementos que comprovam a autoria e integridade do documento. 5. A impugnação genérica da 6. A produção de prova técnica revela-se inútil diante da suficiência dos elementos apresentados, não havendo cerceamento de defesa. 7. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados à conta da autora, bem como a quitação de contrato anterior, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito. 8. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, reputa-se válida a contratação e legítimos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 429, II, 436, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14, 39; CC, arts. 104, 368, 421; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Lei n. 8.213/91, art. 115, VI; IN INSS n. 28/2008, arts. 2º, I, e 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010149-32.2021.8.24.0020, rel. Silvio Franco, j. 17.10.2024; TJSC, Apelação n. 5002422-16.2022.8.24.0043, rel. André Carvalho, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação n. 5005293-71.2022.8.24.0058, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 01.08.2023; TJSC, Apelação n. 5041937-79.2023.8.24.0930, rel. João Marcos Buch, j. 14.11.2023; TJSC, Apelação n. 5021467-61.2022.8.24.0930, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 03.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932341v4 e do código CRC 83939eb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:38     5000614-84.2025.8.24.0070 6932341 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5000614-84.2025.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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