Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000618-55.2025.8.24.0189

Decisão TJSC

Processo: 5000618-55.2025.8.24.0189

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS, j. 19-3-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000618-55.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 41) interposta por A. Z. B. D. em face da sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES/SC, que objetivava a sua convocação para a posse no cargo de Agente Administrativo do Município réu (concurso público de Edital n.º 001/2023). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que teve sua nomeação preterida de forma arbitrária, pois embora tenha sido aprovada no referido certame na 19ª colocação, não recebeu qualquer convocação para posse, que foi publicada exclusivamente no Diário Oficial, em violação aos princípios da razoabilidade e publicidade. Ao final, argumentou que foi preterida de forma arbitrária, pois foram nomeados para o cargo candidatos aprovado em classificação...

(TJSC; Processo nº 5000618-55.2025.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS, j. 19-3-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000618-55.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 41) interposta por A. Z. B. D. em face da sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES/SC, que objetivava a sua convocação para a posse no cargo de Agente Administrativo do Município réu (concurso público de Edital n.º 001/2023). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que teve sua nomeação preterida de forma arbitrária, pois embora tenha sido aprovada no referido certame na 19ª colocação, não recebeu qualquer convocação para posse, que foi publicada exclusivamente no Diário Oficial, em violação aos princípios da razoabilidade e publicidade. Ao final, argumentou que foi preterida de forma arbitrária, pois foram nomeados para o cargo candidatos aprovado em classificação inferior à apelante. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Basílio Américco Bigaton, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 12). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Verifica-se dos autos que a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Município de Passo de Torres/SC (Edital n. 001/2023), na 19ª colocação, sendo que havia uma vaga. Cerca de onze meses após a homologação do resultado do concurso, a Municipalidade procedeu à convocação da demandante para tomar posse no cargo (evento 1, ANEXO13), apenas por meio de publicação no Diário Oficial. Embora o Edital do certame determine que os candidatos devem acompanhar as publicações de convocação (item 15.1), cumpre ressaltar que o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, impõe que a divulgação dos atos administrativos alcance plenamente a finalidade a que se destina, qual seja, assegurar a efetiva ciência dos destinatários acerca da existência do referido ato. Ora, é indubitável que, havendo apenas uma vaga disponível e tendo a recorrente ficado na 19ª colocação, não se pode exigir que quase um ano após a homologação do resultado final do certame a candidata ficasse acompanhando diariamente o diário oficial, para que não viesse a perder o que não era, até então, nem mesmo uma mera expectativa de direito à nomeação. Em casos semelhantes, esta Corte vem decidindo que foram violados os princípios da publicidade e da razoabilidade ao não ser realizada a convocação por meio de intimação pessoal do candidato. Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MOTORISTA CONVOCADO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A POSSE APENAS ATRAVÉS DE PORTARIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. '3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação." (STJ, MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques)' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002226-4, de Brusque, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 14-03-2013)" (Remessa Necessária Cível Nº 5008125-36.2022.8.24.0007/SC, RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS, j. 19-3-2024). "CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL - EDITAL 2271/2017 - CHAMADA DE CANDIDATA PELA IMPRENSA OFICIAL DEPOIS DE CONSIDERÁVEL TEMPO - IMPRESCINDIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES.  A convocação para diligenciar a posse, em momento subsequente à aprovação em concurso público e à correspondente nomeação, deve seguir os termos editalícios. Não se pode aceitar, entretanto, que passados vários anos do encerramento do certame, o candidato se mantenha em permanente vigília, aguardando uma hipotética publicação em diário oficial. Nesses casos, porque se frustra a publicidade que deve ser dada ao candidato, se tem reconhecido o direito à chamada pessoal.  Caso, ainda, em que a posição alcançada nem sequer era coincidente com as vagas a serem providas, tornando uma possível chamamento ainda mais incerto - e justificando precauções adicionais da Administração para efetiva comunicação de seu interesse no provimento da vaga.  Recurso provido" (Apelação / Remessa Necessária Nº 5004091-37.2022.8.24.0033/SC, RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA, j. 5-12-2023). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AGENTE PRISIONAL MASCULINO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO GERAL DOS CANDIDATOS, QUATRO ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE, IN CASU, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ASPIRANTES. PRECEDENTES. 'É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais [...]' (STJ - AgInt no AREsp 627.460/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). "CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. "PRETENDIDA LOTAÇÃO JUNTO A DETERMINADO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JUÍZO PRIVATIVO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA NA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. "ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, ASSEGURANDO A POSSE DO IMPETRANTE NO SURGIMENTO DA VAGA, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO" (Mandado de Segurança n. 4018685-51.2017.8.24.0000 de Capital, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 28-3-2018). Há que se ressaltar, ainda, conforme destacado pelo Exmo Sr. Procurador de Justiça Américo Bigaton em seu parecer (Evento 12), que: "não se ignora que nos aludidos precedentes o lapso temporal entre a realização do certame e a convocação dos candidatos foi maior do que no caso sob análise, no qual transcorreram aproximadamente onze meses. Todavia, independentemente de se tratar de intervalo de tempo menor, a previsão editalícia desrespeita ditames constitucionais, o que não pode ser admitido pelo Por todo o exposto, a reforma da sentença, no ponto, é medida que se impõe, para conceder a ordem à impetrante e determinar que seja ela nomeada para o cargo. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso V do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI  do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e da-se provimento a ela, nos termos acima.   assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261998v8 e do código CRC 2ce36837. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 09/01/2026, às 17:15:43     5000618-55.2025.8.24.0189 7261998 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp